O Decreto nº 12.953/2026, publicado em 28 de abril de 2026, promulgou o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia e o Mercosul. Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e ratificado pelo Governo Brasileiro em 18 de março de 2026, o Acordo começou a ser aplicado em 1º de maio de 2026.
Devido à complexidade do processo de ratificação na Europa, o tratado original – firmado em 17 de janeiro de 2026 depois de mais de duas décadas de negociações – foi dividido em dois instrumentos jurídicos distintos: o Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Mercosul (European Union and Mercosur Partnership Agreement – EMPA), de natureza política e cooperação ambiental, e o Acordo Provisório de Comércio (Interim Trade Agreement – ITA), voltado às relações comerciais. Essa divisão viabilizou a aplicação provisória do pilar comercial, ratificado pela Comissão Europeia, e com vigência imediata e autônoma para os países que concluírem seus trâmites de internalizacão.
O Acordo representa um avanço significativo na liberalização comercial e integração regulatória entre os blocos, e estabelece as bases para a maior área de livre comércio do mundo em volume de negócios. Para empresas brasileiras, ele oferece oportunidades de acesso a tecnologias, máquinas e insumos europeus mais baratos, atração de investimentos, especialmente nos setores agroindustrial, automotivo e de serviços, e disputa de licitações governamentais na Europa. De outro lado, exige adaptação a padrões regulatórios elevados, conformidade técnica, sanitária e ambiental rigorosa e adequação a novas regras de origem e certificação. Além disso, torna urgente a adoção de políticas industriais agressivas, sob o risco de o Brasil se consolidar apenas como um fornecedor de commodities.
A abertura dos mercados arquitetada pelo Acordo não será total nem imediata para todos. O documento organiza os produtos em três pilares fundamentais:
Com 20 capítulos temáticos, o Acordo busca equilibrar a abertura de mercados com a proteção de setores sensíveis, a preservação de políticas públicas estratégicas e o compromisso com o desenvolvimento sustentável, respeitando as diferenças estruturais entre as economias, especialmente no nível de desenvolvimento industrial e tecnológico. Confira, abaixo, os principais tópicos de cada um dos capítulos do Acordo:
O capítulo central do Acordo contempla um amplo compromisso de liberalização tarifária. A UE compromete-se a eliminar tarifas de importação sobre cerca de 95% dos bens brasileiros, em cestas de desgravação imediata ou linear em prazos de 4, 7, 8, 10 e 12 anos. Já o Mercosul ofereceu desgravação imediata ou linear na importação de produtos da EU ao longo de prazos de 4, 8, 10 ou 15 anos, cobrindo cerca de 91% dos bens europeus.
2. Regras de Origem
O Acordo inova ao adotar, após um período de transição de cinco anos, o modelo deautocertificação de origem, em que os exportadores poderão autodeclarar a origem dos produtos em conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
A acumulação de origem é prevista apenas entre os Estados Partes do Acordo, permitindo que insumos originários do país importador sejam considerados como locais no país exportador, com margem de tolerância de 10% para produtos em geral. A verificação de origem é conduzida pelo país exportador, com procedimentos menos burocráticos. O atestado de origem será emitido pelo próprio exportador (normalmente através de declaração na fatura de venda) ou por qualquer exportador em caso de pequenas remessas.
O capítulo prevê medidas específicas de facilitação, incluindo compromissos no tratamento de bens perecíveis nas Aduanas e gerenciamento de risco, promove a simplificação da admissão temporária de bens, como o uso de carnês ATA, e a colaboração para o reconhecimento mútuo de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
O Acordo inclui o Protocolo de Assistência Mútua e Cláusula Antifraude, definindo mecanismos de cooperação para combater fraudes e a Cláusula de Integração Regional, que visa facilitar o movimento de bens e serviços entre e dentro das duas regiões. Produtos originários do Mercosul terão livre circulação dentro da EU e produtos europeus importados por um país do Mercosul devem receber tratamento aduaneiro não inferior ao dado a bens de outros países do bloco.
O capítulo reflete o compromisso de promover boas práticas regulatórias e prevenir barreiras técnicas desnecessárias, em linha com compromissos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Acordo estabelece o uso de padrões internacionais como base para regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, reconhecendo como referência entidades internacionais como ISO, IEC, ITU e Codex Alimentarius. Consultas públicas e análises de impacto regulatório são consideradas fundamentais para as regulamentações.
O capítulo prevê o reconhecimento mútuo dos diferentes modelos de avaliação de conformidade: no Brasil, predominam certificações emitidas por organismos independentes, enquanto na UE prevalece o sistema de declarações de conformidade do fornecedor.
O capítulo promove princípios como o uso de evidências científicas, a transparência e a previsibilidade no estabelecimento de medidas sanitárias e fitossanitárias. Foi implementado um sistema de pré-listing, que facilita a exportação de produtos, como carnes e alimentos lácteos, ao estabelecer um reconhecimento prévio do sistema de inspeção sanitária do Brasil. O texto também dispõe sobre procedimentos de regionalização de produtos de origem animal, permitindo que o país importador reconheça áreas específicas do território do país exportador como livres de pragas ou doenças específicas.
Temas relevantes para o agronegócio, como bem-estar animal, biotecnologia agrícola, resistência antimicrobiana, segurança alimentar e limites máximos de resíduos poderão ser discutidos por meio de mecanismos de cooperação denominados diálogos temáticos. O capítulo cria subcomitês e grupos de trabalho com representantes técnicos de ambas as partes para conduzir discussões e implementar ações.
O capítulo reafirma o direito de aplicação de medidas de defesa comercial previstas nos Acordos da OMC, como medidas antidumping, compensatórias e salvaguardas globais. Eventuais disputas sobre defesa comercial devem ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da OMC, preservando a coerência com o sistema multilateral de comércio.
O capítulo prevê a aplicação de salvaguardas bilaterais para proteger indústrias domésticas de picos de importação decorrentes da liberalização comercial que ameacem um setor da indústria ou do agronegócio nacional. No Brasil, os procedimentos de investigação que podem ensejar a aplicação de salvaguarda serão conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), conforme disciplinado no Decreto 12.866/2026.
Além de trazer compromissos em matéria de tratamento nacional e acesso a mercados, o capítulo prevê em quais atividades econômicas e em quais condições podem atuar as empresas, investidores e prestadores de serviços no território do outro bloco. O texto prevê algumas disciplinas setoriais de regulamentação doméstica, incluindo:
10. Transações Correntes e Movimentos de Capitais
O capítulo estabelece regras para a livre movimentação de capitais e pagamentos correntes entre Mercosul e EU, e garante que leis nacionais, como as de insolvência ou combate à lavagem de dinheiro, possam ser aplicadas de forma não discriminatória.
11. Compras Governamentais
Os compromissos acordados garantirão às empresas brasileiras acesso ao mercado de compras públicas da UE, destacando-se oportunidades nos setores de máquinas e equipamentos e eletroeletrônicos, obras públicas, arquitetura, engenharia, publicidade, serviços de construção e financeiros.
De outro lado, o Brasil garantiu importantes exceções à participação de empresas da UE em suas compras públicas, incluindo adoção de margens de preferência para produtos e serviços nacionais, encomendas tecnológicas, utilização de compensação comercial, compras do Sistema Único de Saúde, políticas de incentivo a Micro e Pequenas Empresas e políticas de apoio a produtores rurais. A norma engloba compras públicas federais e estaduais.
12. Propriedade Intelectual e Indicações Geográficas
O capítulo consolida padrões internacionais de proteção, cobrindo temas de direitos autoral, patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Não estão presentes no capítulo temas sensíveis, como extensão do período de patentes e proteção de dados de testes clínicos. Nestes temas, as partes preservaram os compromissos do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), celebrado no âmbito da OMC.
O acordo agiliza o processo de reconhecimento de novas indicações geográficas e reforça o reconhecimento mútuo de indicações geográficas já consolidadas. Produtos como “Cachaça” e queijo “Canastra” passarão a ser protegidas na EU, em uma lista de 37 produtos. O Mercosul reconheceu ao todo 358 indicações geográficas europeias.
13. Pequenas e Médias Empresas
O capítulo inclui programas de capacitação e ações específicas para facilitar integração de pequenas e médias empresas nas cadeias globais de valor, participação em licitações públicas, formação de joint ventures, parcerias e redes empresariais.
14. Defesa da Concorrência
O Acordo reitera o compromisso de combater práticas anticompetitivas, estabelecendo as bases de cooperação para fortalecer as instituições dedicadas à defesa da concorrência, visando harmonizar abordagens e evitar conflitos de jurisdição.
15. Subsídios
O capítulo trata das regras para concessão de subsídios e prevê medidas de cooperação para melhorar a transparência, coordenar posições na OMC e prevenir distorções de mercado.
16. Empresas Estatais
O capítulo busca estabelecer um equilíbrio entre a atuação comercial e o papel público das empresas estatais, para que possam continuar desempenhando suas atividades e cumprindo funções de interesse nacional.
17. Comércio e Desenvolvimento Sustentável
O capítulo reafirma instrumentos multilaterais, como o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e assegura o direito de cada país regular aspectos ambientais e trabalhistas em suas legislações domésticas, rechaçando barreiras desnecessárias ao comércio.
O Anexo inclui dispositivos em cinco áreas principais:
18. Transparência
O capítulo visa promover um ambiente regulatório previsível e eficiente, prevendo:
19. Exceções
O capítulo prevê salvaguardas para proteger segurança, saúde, meio ambiente, recursos naturais, patrimônios culturais e cumprir obrigações da Organização das Nações Unidas (ONU). Convenções tributárias prevalecem em conflitos com o Acordo, e medidas contra evasão tributária são permitidas. Informações confidenciais são protegidas, salvo em disputas com garantia de sigilo, e medidas aprovadas pela OMC (“waivers”) são consideradas compatíveis com o Acordo.
20. Solução de Controvérsias
O capítulo define mecanismos de resolução de disputas, com consultas iniciais entre as partes, mediação e arbitragem. O laudo arbitral é vinculante, e seu não cumprimento pode implicar em medidas como compensações temporárias ou suspensão de concessões. Há previsão de mecanismo para evitar que medidas unilaterais das Partes comprometam as concessões comerciais negociadas e o equilíbrio estabelecido no Acordo.
Recomendações Estratégicas
A implementação bem-sucedida do acordo dependerá da capacidade de ambos os blocos em operacionalizar seus mecanismos de cooperação, resolver controvérsias de forma construtiva e promover uma integração comercial que beneficie o conjunto de seus operadores econômicos.
Empresas com operações de comércio exterior devem se atentar para:
Para orientações específicas sobre os impactos do Acordo Mercosul-União Europeia na sua empresa, entre em contato com o LBM Advogados.