Tratamento Tributário de Lucros de LLCs Americanas para Investidores Brasileiros

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56, de 15 de abril de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as Limited Liability Companies (LLCs), constituídas nos Estados Unidos por sócios não residentes naquele país e tratadas como entidades transparentes pela legislação fiscal norte-americana, são automaticamente caracterizadas como regime fiscal privilegiado.

1. O Posicionamento da Receita Federal

Esse entendimento originou-se de consulta formulada por uma pessoa física residente no Brasil, detentora de participação societária em uma LLC no estado da Califórnia, estruturada como uma pass-through entity. Neste formato, a entidade não é tributada pelo imposto de renda federal nos EUA, e os lucros são tributados diretamente na pessoa dos sócios.

O posicionamento da RFB está diretamente relacionado à Lei nº 14.754/2023, que trouxe novas regras para a tributação de renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Segundo essa lei, os lucros computados em empresas investidas no exterior deverão ser tributados no Brasil, independentemente de sua distribuição aos sócios, com uma alíquota de 15%.

Anteriormente, os lucros auferidos em LLCs só eram tributados no Brasil quando internalizados, o que permitia a postergação da tributação.

2. Fundamentação Legal e Enquadramento

O enquadramento da estrutura de LCC como regime fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º, VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, baseou-se em duas condições genéricas:

  • participação societária composta por não residentes nos Estados Unidos; e
  • entidade não sujeita ao imposto de renda federal norte-americano.

O contribuinte argumentava que, como os lucros sofrem tributação no nível dos sócios nos EUA (com alíquotas que podem variar de 10% a 37%), o propósito de tributação estaria atendido, descaracterizando o enquadramento no regime privilegiado.

Contudo, a RFB esclareceu que a qualificação decorre do próprio regime previsto na legislação dos EUA, e não de uma análise caso a caso da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios em cada exercício.

A RFB também esclareceu, resgatando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 218/2018, que o termo “não residente” deve ser compreendido como não residente para fins fiscais nos Estados Unidos, e não como não residente no Brasil. Esse refinamento consolida o entendimento de que o critério de residência deve ser aferido sob a ótica da jurisdição estrangeira.

3. Implicações Práticas para Investidores Brasileiros

A classificação automática das LLCs norte-americanas como regime fiscal privilegiado traz consequências diretas e imediatas para os investidores residentes no Brasil:

  • Apuração de Lucros: os lucros da LLC devem ser apurados com base nos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP);
  • Tributação: Os lucros estão sujeitos à tributação automática anual no Brasil, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da distribuição efetiva e com base na alíquota de 15%; e
  • Declaração: Os valores devem ser computados na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, na proporção de sua participação na LLC.

A Solução de Consulta deixa de enfrentar uma questão relevante: como evitar a dupla tributação sobre os lucros apurados pela LLC e tributados antecipadamente no Brasil?

Não está claro como será compensado o valor pago a título de imposto de renda naquele país, quando os lucros forem efetivamente distribuídos aos sócios. Ou, ainda, se o valor do imposto recolhido nesses casos poderá ser abatido da tributação mínima do IRPF, criada pela Lei nº 15.270/2025 para pessoas físicas de altas rendas, assim consideradas aquelas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, que passaram a se sujeitar a um adicional que varia de 0 a 10%.

A SC 56/2026 ainda pode trazer outros efeitos práticos, inclusive no que tange a preços de transferência e subcapitalização, já que diversas normas atribuem consequências tributárias repressivas a negócios jurídicos celebrados com entidades caracterizadas como regime fiscal privilegiado.

4. Análise Crítica da Decisão

O entendimento adotado pela RFB na SC 56/2026 parte de uma premissa genérica de que necessariamente não haverá tributação pelo imposto de renda caso as LLCs nos Estados Unidos sejam compostas apenas de não-residentes e consideradas entidades transparentes.

Trata-se de premissa questionável, já que a legislação tributária americana impõe o recolhimento de imposto de renda por sócios não-residentes em algumas modalidades específicas, como renda passiva (FDAP, alíquota de 30%), exercício de atividade econômica (ECI – alíquotas de 10% a 37%) e alguns casos de ganhos de capital.

Dados os efeitos da qualificação como regime fiscal privilegiado, justifica-se a análise casuística, para entender se há algum benefício tributário associado aos rendimentos auferidos pelo não-residente com o investimento realizado por intermédio da LLC.

5. Recomendações Práticas

A SC 56/2026, de caráter vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal, serve como um alerta para a necessidade de adequação de estruturas patrimoniais e societárias, assegurando que o compliance esteja alinhado com o entendimento consolidado externado pela RFB, a fim de evitar passivos fiscais e penalidades.

É essencial analisar os impactos específicos de cada estrutura, considerando as particularidades de cada investimento e as possibilidades de planejamento tributário legítimo.

Conte com a equipe tributária do LBM Advogados.

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