
A transparência corporativa e a prevenção à lavagem de dinheiro continuam no topo das prioridades regulatórias globais e brasileiras. Em alinhamento com essas diretrizes, a Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou as regras sobre a Declaração de Beneficiário Final, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, alterando a IN RFB nº 2.119/2022.
Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela legislação, quem está obrigado a declarar, os prazos e as consequências do descumprimento.
O que é o Beneficiário Final?
O beneficiário final é a pessoa natural (física) que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou exerce influência significativa sobre uma entidade, ou em nome de quem uma transação é conduzida.
Quando se configura a Influência Significativa?
A influência significativa ocorre quando a pessoa natural:
- Detém participação superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto da entidade.
- Exerce preponderância nas deliberações sociais e detém o poder de eleger a maioria dos administradores, mesmo sem o controle formal.
Atenção à Inovação da IN 2.290/2025: Caso não exista uma pessoa natural que se enquadre nos critérios acima ao longo de toda a cadeia societária, os administradores da entidade (mesmo que estrangeira) deverão ser indicados como beneficiários finais.
São considerados beneficiários finais, independentemente da participação:
- nas sociedades em conta de participação: os sócios ostensivos e participantes; e
- nos trusts: os instituidores, administradores, curadores, beneficiários, e qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo.
Quando a pessoa natural identificada como beneficiário final não residir no país, deverão ser informados os dados do representante legal ou procurador, se houver.
As pessoas naturais identificadas como beneficiários finais comporão os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros da RFB.
Quem está obrigado a declarar?
A obrigação de entrega do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) abrange uma ampla gama de entidades domiciliadas no Brasil e no exterior.
Entidades Brasileiras
Estão obrigadas as pessoas jurídicas e demais entidades domiciliadas no Brasil (sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas, fundações), mesmo com situação cadastral suspensa ou inapta, desde que exerçam atividades que exijam CNPJ.
Estão dispensados da obrigação, dentre outros:
- Empresa Pública e Sociedade Economia Mista
- Sociedade Anônima aberta e suas controladas
- Microempreendedor ou Empresário Individual
- Sociedade Unipessoal
Entidades Estrangeiras
Entidades ou arranjos legais (incluindo trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividades ou pratiquem atos no Brasil que exijam CNPJ também estão obrigados.
Exceções para Entidades Estrangeiras:
- Dispensa Total: Companhias abertas em mercados reconhecidos pela CVM (fora de paraísos fiscais), organismos internacionais, bancos centrais, fundos soberanos, entre outros.
- Apresentação apenas Mediante Solicitação da RFB: Intermediários do mercado financeiro e instituições reguladas (custodiantes globais, bancos), que não exerçam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil.
No caso de entidades estrangeiras dispensadas da obrigação, presume-se a influência significativa quando a pessoa natural detiver mais de 20% de participação do capital social ou exercer preponderância nas deliberações sociais e detiver o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlá-la.
Prazos para Entrega da e-BEF
A entrega do e-BEF deve ocorrer em até 30 dias contados da:
- Inscrição no CNPJ;
- Alteração dos beneficiários finais;
- Perda da condição de dispensa.
Além disso, é exigida uma atualização periódica anual, até o último dia de cada ano-calendário.
Cronograma de Exigência do e-BEF (Anexo XVI)
A apresentação do e-BEF segue um cronograma progressivo para determinadas entidades:
| Data de Início | Entidades Obrigadas |
| 1º de Janeiro de 2027 | Sociedades simples e limitadas com faturamento > R$ 78 milhões.Entidades estrangeiras que aplicam no mercado financeiro/capitais.Entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas (exceto Sistema S). |
| 1º de Janeiro de 2028 | Sociedades simples e limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões.Fundos de investimento para previdência complementar/seguros estrangeiros.Entidades de previdência e fundos de pensão (Brasil ou exterior). |
Importante: Entidades não referidas acima, bem como sociedades limitadas com pelo menos uma pessoa jurídica no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), já estão obrigadas a declarar de forma imediata.
O que acontece se a entidade não declarar?
A comprovação da apresentação do e-BEF será exigida como comprovação da regularidade tributária, inclusive para fins de inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.
As entidades que não apresentarem o e-BEF, ou o apresentarem com omissão ou incorreção, e deixarem de proceder à regularização no prazo concedido pela RFB, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Também está prevista a aplicação de multas, calculadas por mês ou fração de mês, com valores variáveis conforme o porte e o regime tributário.
A prestação de informações falsas pode atrair responsabilização penal, no caso de configuração de crime de falsidade ideológica.
Como o LBM pode ajudar?
A identificação correta do beneficiário final, especialmente em cadeias societárias complexas ou envolvendo entidades estrangeiras, exige uma análise jurídica minuciosa.
A equipe societária do LBM Advogados está à disposição para auxiliar sua organização no mapeamento dos beneficiários finais, análise de enquadramento, e na preparação e envio do e-BEF.
