ECA Digital – Novo  Marco  Regulatório  para Proteção Infantojuvenil

O cenário regulatório brasileiro para o ambiente digital sofreu uma transformação estrutural com a entrada em vigor, no último dia 17 de março, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), instituído pela Lei nº 15.221/2025 e também conhecido como “Lei Felca”. Trinta e cinco anos após a promulgação do ECA original, o Brasil atualiza sua legislação para enfrentar uma realidade marcada por algoritmos, inteligência artificial, monetização de dados e plataformas estruturadas para engajamento contínuo.

O novo diploma legal promove uma mudança profunda na lógica regulatória: o Estado deixa de delegar à família a regulação primária do uso da internet por menores e passa a exigir das plataformas uma atuação preventiva e estruturada. A proteção infantil sai do campo voluntário de boas práticas ou das pautas ESG (Environmental, Social, and Governance) e insere-se definitivamente na agenda de compliance corporativo obrigatório.

A quem se aplica o ECA Digital?

O ECA Digital não se restringe às big techs. A norma aplica-se a qualquer empresa que ofereça produto ou serviço de tecnologia da informação com acesso provável por crianças ou adolescentes no Brasil, tais como redes sociais, jogos eletrônicos e publicidade direcionada para o público infantojuvenil, inclusive quando disponibilizados por empresas sediadas no exterior.

O conceito de acesso provável é central para a aplicação da lei e baseia-se em três critérios fundamentais:

  1. Atratividade do serviço: linguagem, design e funcionalidades que chamem a atenção do público infantojuvenil;
  2. Facilidade de uso e acesso: barreiras baixas ou inexistentes para a entrada na plataforma; e
  3. Potencial de risco: especialmente em ambientes que permitam interação social, compartilhamento de informações em larga escala e uso prolongado.

A partir do momento em que há previsibilidade de acesso, a empresa precisa ter desenhado o produto já considerando essa possibilidade.

Safety by Design e Privacy by Default

O ECA Digital desloca a ênfase da regulação para a arquitetura dos produtos. Na prática, isso significa que não basta reagir após o dano; o produto precisa nascer estruturado sob o princípio de segurança desde a concepção (safety by design) e por padrão (privacy by default).

A lógica da segurança desde a concepção (safety by design) exige queas plataformas estruturem seus ambientes digitais para assegurar a proteção de menores, incluindo ferramentas de supervisão parental, filtros de conteúdo e restrições a interações abertas. Devem ser disponibilizadas ferramentas acessíveis que permitam aos pais e responsáveis acompanhar e controlar o uso de crianças e adolescentes, com funcionalidades mínimas como limitação de tempo de uso, controle sobre sistemas de recomendação, restrições a funcionalidades sensíveis (como geolocalização) e bloqueio de contatos desconhecidos. A lógica do melhor interesse da criança passa a orientar não apenas a coleta de dados, mas toda a arquitetura de produtos, incluindo estratégias de monetização baseadas em engajamento prolongado e recomendação algorítmica.

Um dos pontos mais sensíveis da nova legislação é a superação da lógica da autodeclaração de idade. A simples pergunta “Você tem mais de 18 anos?” deixa de ser um mecanismo suficiente de controle. As plataformas passam a ter o dever de adotar mecanismos confiáveis de verificação etária a cada acesso, especialmente para conteúdos impróprios ou proibidos para menores. Se era previsível que a criança estaria ali, a alegação de que ela “mentiu a idade” não exime a empresa de responsabilidade. Embora não exista uma “bala de prata” técnica para a verificação de idade, o mercado discute alternativas como documentos oficiais, identidades digitais, biometria, estimativas algorítmicas e dados transacionais, devendo cada serviço adotar soluções proporcionais ao seu risco.

Outras mudanças trazidas pelo ECA Digital incluem:

  • Vinculação de contas: perfis de usuários com menos de 16 anos deverão estar associados a um responsável legal, possibilitando maior acompanhamento das atividades.
  • Prevenção e combate à exploração: conteúdos relacionados a abuso, exploração ou aliciamento deverão ser removidos de forma imediata, com comunicação obrigatória às autoridades competentes.
  • Mitigação de uso excessivo: implementação de mecanismos que desestimulem o uso prolongado, como avisos de tempo de tela e ajustes no design das plataformas.
  • Publicidade e proteção de dados: regras mais rigorosas para publicidade direcionada e reforço na proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
  • Classificação etária indicativa: os fornecedores devem garantir a compatibilidade do produto ou serviço com a classificação etária indicativa, a ser informada de forma ostensiva no momento do acesso. A interface, os algoritmos de recomendação, o tipo de conteúdo exibido e as funcionalidades disponíveis também devem variar conforme a faixa etária do usuário.

O Papel Central da ANPD e o Regime Sancionatório

O descumprimento das obrigações previstas no ECA Digital poderá ser penalizado com advertências, multas de até R$ 50 milhões, suspensão temporária e proibição do exercício das atividades. A regulamentação, fiscalização e aplicação das sanções relativas ao ECA Digital é de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), elevada à condição de agência reguladora pelo Decreto nº 12.622/2025.

Embora a ANPD indique que não espera conformidade integral imediata, ela exigirá demonstração de diligência e um processo estruturado de adequação. As sanções previstas para o descumprimento são severas:

SançãoDetalhamentoLimite
AdvertênciaPrazo corretivo para adequação das práticas irregulares.Até 30 dias
MultaBaseada no faturamento do grupo econômico no Brasil.Até 10% do faturamento (Limitada a R$ 50 milhões por infração)
Multa por UsuárioAplicável na ausência de informação de faturamento.Entre R$ 10,00 e R$ 1.000,00 (Limitada a R$ 50 milhões/infração)
Suspensão/ProibiçãoRestrição temporária ou definitiva do exercício das atividades.Aplicável conforme a gravidade

Empresas estrangeiras respondem solidariamente pelo pagamento da multa por meio de suas filiais, sucursais ou estabelecimentos no Brasil, quando houver reincidência na prática de infrações previstas na nova lei.

Hipervulnerabilidade e Proibições Específicas: Loot Boxes e Perfilamento

Sob a ótica da defesa do consumidor, o ECA Digital consolida o reconhecimento da criança como hipervulnerável no ambiente digital. Isso impacta diretamente o modelo de negócios de muitas plataformas, impondo proibições rigorosas. Destacam-se:

  • Vedação de Perfilamento: o ECA Digital proíbe o uso de perfilamento (análise de dados comportamentais, automatizada ou não) para direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes, bem como o uso de tecnologias invasivas como análise emocional, realidade aumentada e realidade virtual para fins publicitários dirigidos a esse público.
  • Proibição de “Loot Boxes“: a lei veda caixas de recompensa em jogos eletrônicos direcionados ou de acesso provável pelo público infanto-juvenil, comprados com dinheiro real ou virtual, que liberam recompensas aleatórias (skins, armas, personagens).

Por Onde as Empresas Devem Começar?

A adequação não começa pela simples alteração de termos de uso ou políticas de privacidade. O primeiro passo é um diagnóstico real do produto ou serviço oferecido para avaliar o enquadramento no critério de “acesso provável” de crianças e adolescentes. Caso a resposta seja positiva, a adequação ao ECA Digital pode envolver diversas frentes, incluindo:

  • Diagnóstico de Riscos: Identificar pontos cegos no produto ou serviço, na comunicação e no uso de IA, avaliando riscos relacionados a conteúdo, conduta, contrato, comércio e contato.
  • Revisão de Arquitetura: Adequar funcionalidades, fluxos de onboarding, design e configurações-padrão para o nível mais protetivo (safety by design e privacy by default).
  • Implementação de Verificação de Idade: Desenvolver mecanismos técnicos proporcionais e confiáveis, eliminando a autodeclaração.
  • Desenvolvimento de ferramentas de supervisão parental;
  • Revisão de políticas de publicidade e monetização;
  • Implementação de sistemas de moderação e remoção de conteúdo;
  • Preparação de relatórios de transparência;
  • Monitoramento de regulamentações adicionais da ANPD;
  • Treinamento de equipes; e
  • Auditoria interna de conformidade.

O ECA Digital não cria um sistema jurídico isolado; trata-se de uma camada normativa transversal que dialoga com o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a LGPD. Em 2026, a pergunta central que definirá a reputação e a sustentabilidade do modelo de negócio das empresas será: “Esse produto foi concebido considerando que crianças poderiam estar ali?“. No ECA Digital, ignorar o risco deixa de ser omissão e passa a ser infração.

Para orientações específicas sobre os impactos do ECA Digital na sua empresa, entre em contato com o LBM Advogados.

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