
A estruturação dos modelos de contratação de serviços via pessoa jurídica encontra-se no centro de um intenso debate jurídico. De um lado, a Justiça do Trabalho, historicamente pautada pelo princípio da primazia da realidade e pela presunção de proteção ao trabalhador, sustenta a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício. De outro, a orientação mais liberalizante do Supremo Tribunal Federal (STF), que enfatiza a autonomia privada, a liberdade econômica e a presunção de boa-fé nos contratos civis.
Este informativo analisa a evolução do entendimento jurisprudencial do STF, os reflexos práticos na segurança jurídica dos modelos de contratação, os riscos trabalhistas remanescentes e os pontos de atenção para a governança corporativa.
A Trajetória da Jurisprudência do STF: Da ADPF 324 ao Tema 1389
Nos últimos anos, o STF tem consolidado precedentes que conferem maior segurança jurídica em modelos de terceirização e contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas. Julgamentos relevantes, como a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral, que reconheceram a licitude da terceirização de qualquer etapa do processo produtivo, inclusive as chamadas atividades-fim, pavimentaram o caminho para uma interpretação mais flexível das relações de trabalho, pautada na livre iniciativa.
Nesse contexto, a pejotização, modelo pelo qual uma empresa contrata um trabalhador formalmente como pessoa jurídica para prestar serviços, passou a ser analisada sob a ótica da licitude da forma contratual. Decisões do STF têm cassado acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos empregatícios em relações formalmente civis, sob o argumento de que a mera contratação via pessoa jurídica não configura, por si só, fraude à legislação trabalhista.
Com a afetação do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603, Relator Ministro Gilmar Mendes), espera-se que três questões centrais sejam pacificadas: (i) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude nesses contratos; e (iii) a distribuição do ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.
Desde 14 de abril de 2025, todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços encontram-se suspensos. Embora exista uma similitude temática, a suspensão não alcança os processos que discutem a natureza jurídica da relação entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital, objeto de discussão no RE 1.446.336, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 1.291).
Como o STF Reinterpretou a Pejotização: Da Presunção de Ilicitude à Análise Contextualizada
Historicamente, a pejotização foi associada, quase automaticamente, à fraude trabalhista, sob o argumento de que mascararia vínculos de emprego e suprimiria direitos sociais constitucionalmente assegurados. O critério da primazia da realidade, consolidado na jurisprudência trabalhista, funcionava como barreira à expansão desse modelo contratual.
Contudo, a partir da reforma trabalhista de 2017 e da recente consolidação de novos entendimentos pelo STF, o cenário alterou-se significativamente. A Corte passou a enfatizar a liberdade econômica, a autonomia privada e a livre iniciativa como vetores interpretativos relevantes, deslocando o eixo do debate. A contratação de serviços especializados por meio de pessoa jurídica deixou de ser presumidamente ilícita para ser considerada modelo contratual possível, cuja validade depende da realidade fática.
Essa mudança de paradigma não elimina o risco de fraude, mas altera o ponto de partida da análise. O exame passou a concentrar-se na verificação concreta dos elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) em vez de presumir irregularidade pela mera forma contratual. A subordinação, em particular, tem sido reinterpretada à luz de novas dinâmicas produtivas e da crescente autonomia técnica de determinados profissionais.
Setores como tecnologia, saúde, comunicação e consultoria exemplificam essa transformação, e a pejotização é reconhecida como instrumento de flexibilidade e eficiência econômica, permitindo arranjos contratuais mais compatíveis com a dinâmica contemporânea do mercado.
Distinção entre Pejotização Fraudulenta e Contratação Legítima
A expectativa de que o STF fixe uma tese favorável à validade dos contratos civis de prestação de serviços não deve ser interpretada como uma autorização para a “pejotização irrestrita” ou fraudulenta. A jurisprudência, mesmo em sua vertente mais liberal, não chancela a simulação de autonomia para mascarar relações de emprego.
A descaracterização do modelo de pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício ocorrem quando se constata, na prática, a subordinação jurídica (ordens diretas, controle de jornada, inserção na hierarquia), a exclusividade econômica absoluta e a ausência de assunção de risco empresarial pelo prestador.
Deve-se distinguir, portanto, duas situações distintas:
- a pejotização fraudulenta, caracterizada por uma simulação contratual que promove a requalificação jurídica da relação de trabalho com o objetivo de afastar as garantias materiais e processuais próprias do Direito do Trabalho. São características da pejotização fraudulenta: o trabalhador labora com pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade; mera formalização de PJ para mascarar vínculo empregatício; simulação de autonomia para afastar direitos trabalhistas; e
- a contratação legítima de pessoa jurídica para a prestação de serviços, hipótese em que o prestador atua com efetiva autonomia técnica, financeira e operacional. Nesses casos, destaca-se: prestador possui autonomia e capacidade de recusar demandas; há fixação independente de preços; assunção real de riscos empresariais; e ausência de controle sobre modo de execução.
A escolha pelo modelo de contratação via pessoa jurídica integra o espaço de liberdade econômica da empresa, desde que reflita a efetiva autonomia do prestador e possua substância material. Contudo, a mera formalização de um contrato civil não é suficiente para afastar a aplicação das normas trabalhistas, caso os elementos constitutivos da relação de emprego se façam presentes na prática.
Riscos Remanescentes e Ações Estratégicas para as Empresas
Apesar da tendência jurisprudencial favorável à validade dos contratos civis, empresas que adotam modelos de pejotização devem se atentar para alguns riscos remanescentes:
- Risco de Duplo Litígio: Dependendo do entendimento que prevalecer no STF, o trabalhador poderá ser forçado a um duplo litígio: primeiro, na Justiça Comum, para anular o contrato fraudulento; e, somente depois, na Justiça do Trabalho, para ver reconhecido seu vínculo empregatício, o que pode implicar em custos adicionais, mais litigiosidade e morosidade processual.
- Fragmentação de Modalidades Contratuais: A decisão do STF no Tema 1389 pode afetar diversas modalidades de contratação, tais como corretores, desenvolvedores de TI, representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, entregadores, entre outros. Considerando-se as naturezas e regulamentações tão distintas das profissões, corre-se o risco de gerar novos conflitos interpretativos e insegurança jurídica.
- Impactos no Sistema de Seguridade Social: A substituição de vínculos empregatícios por contratos entre pessoas jurídicas impacta a arrecadação previdenciária, a distribuição de riscos e a própria lógica de proteção trabalhista concebida sob paradigma industrial clássico. O tensionamento entre proteção social e liberdade econômica torna-se inevitável.
Nesse contexto, recomendamos:
- Auditoria de Contratos Vigentes
Revisão minuciosa dos contratos de prestação de serviços via PJ, com vistas a confirmar se a realidade fática corresponde à forma contratada.
- Aprimoramento da Governança de Terceiros
Estabelecer políticas claras para contratação de PJs, documentando autonomia técnica, financeira e operacional dos prestadores.
- Gestão Estratégica do Contencioso
Mapear passivos contingentes e avaliar estratégias de negociação ou provisionamento considerando possíveis cenários de julgamento.
- Adequação de Escopos e SLAs
Garantir que instrumentos contratuais estabeleçam escopos claros e métricas de resultado, com ênfase na entrega do serviço.
- Monitoramento de Mudanças Regulatórias
Acompanhar não apenas o Tema 1.389, mas também possíveis mudanças legislativas decorrentes da decisão.
