
A tributação de lucros e dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, vem sendo questionada judicialmente e as decisões proferidas até o momento revelam que a aplicação da retenção de 10% sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil é uma questão bastante controvertida.
Um relevante precedente recente foi proferido pelo TRF-4, no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000. Em decisão liminar, o Desembargador Federal Leandro Paulsen decidiu que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção do IR não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada do contribuinte a partir daquele rendimento mensal. O entendimento considerou que a aplicação automática da alíquota de 10% pode resultar em antecipação de imposto superior àquele efetivamente devido ao final do ano, já que a própria Lei nº 15.270/2025 estabelece uma tributação mínima anual progressiva, de 0% a 10%, para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
A decisão do TRF-4 não é isolada. No Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresa submetida ao Lucro Real. A decisão também questionou a compatibilidade da nova sistemática com os princípios da progressividade, capacidade contributiva e isonomia, considerando as particularidades da apuração do lucro real.
E no caso das empresas do Simples Nacional?
As empresas optantes pelo Simples Nacional também já obtiveram decisões favoráveis. No Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a retenção de 10% sobre os lucros distribuídos, considerando que a nova regra não poderia afastar o tratamento próprio para as empresas optantes, previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que permanece vigente.
No mesmo sentido, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, no Mandado de Segurança nº 5018020-47.2025.4.04.7107, reconheceu o direito de empresa optante pelo Simples Nacional de distribuir lucros sem a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025, afastando também a inclusão desses valores na base da tributação mínima anual.
Mas há também decisões contrárias
O entendimento dos tribunais, porém, não é uniforme. No Agravo de Instrumento nº 6008535-93.2026.4.06.0000, o TRF-6 indeferiu pedido de tutela para afastar a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025, mantendo, por ora, a aplicação da nova regra. Na decisão monocrática, o Relator entendeu não estarem presentes, naquele momento, os requisitos necessários para a concessão de tutela recursal.
Possibilidade de discussão judicial
Esse conjunto de decisões evidencia uma relevante controvérsia jurídica sobre a nova tributação de lucros e dividendos e abre espaço para que contribuintes avaliem, individualmente, a conveniência de buscar judicialmente o afastamento ou a adequação da nova regra de retenção de 10%.
Entre os fundamentos que vêm sendo discutidos estão a compatibilidade da retenção com os princípios da progressividade, capacidade contributiva e isonomia, bem como a exigência do Imposto de Renda antes da apuração do efetivo acréscimo patrimonial.
Para as empresas do Simples Nacional, há ainda fundamento específico relacionado ao art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento próprio para a distribuição de lucros e não foi expressamente revogado pela Lei nº 15.270/2025.
A equipe de Direito Tributário do LBM Advogados está à disposição para avaliar os impactos da Lei nº 15.270/2025 em cada caso e a possibilidade de adoção de medidas judiciais.
