
Planos de opção de compra de ações (stock options) consolidaram-se como importantes instrumentos de atração, incentivo e retenção de executivos estratégicos. Por muitos anos, contudo, divergências sobre o tratamento tributário a eles aplicável ensejaram autuações fiscais, tanto em face das empresas como das pessoas físicas participantes.
Recentes decisões judiciais e administrativas indicam a consolidação de um cenário de maior segurança jurídica, mas também ressaltam elementos essenciais a serem considerados na estruturação dos planos de stock options para assegurar a sua máxima eficiência tributária. Além disso, a reforma tributária tende a impactar a adoção desse instrumento, demandando ainda mais atenção. Analisamos, a seguir, o atual panorama tributário aplicável aos planos de opção de compra de ações, entendimentos jurisprudenciais recentes, potenciais impactos da reforma tributária em discussão e pontos de atenção na sua implantação.
1. Cenário Atual: Tratamento Tributário dos Planos de Stock Options
1.1 Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
A principal controvérsia envolvendo a tributação dos planos de stock options reside na definição de sua natureza jurídica.
O Fisco sempre sustentou o caráter remuneratório, equiparando tais benefícios a salários ou bônus pagos aos executivos e colaboradores. Com isso, defendia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações, com base na tabela progressiva e alíquotas de até 27,5%.
Empresas e contribuintes, a seu turno, sempre defenderam a natureza mercantil dos planos de stock options, inconfundível com a remuneração pela prestação de serviços. Sendo um negócio jurídico autônomo e sujeito a risco inerentes ao mercado, eventual incidência do IRPF devia se restringir ao acréscimo patrimonial decorrente da valorização do ativo.
Tal controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos foi substancialmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, que consolidou o entendimento de que tais planos possuem natureza mercantil, e não remuneratória, desde que estruturados com características que evidenciem a assunção de risco pelo participante. Assim, o IRPF não incide no momento da concessão da opção, tampouco no exercício do direito de compra das ações; a tributação ocorre apenas no momento da alienação dos ativos, mediante apuração de eventual ganho de capital, com base nas alíquotas vigentes: 15% a 22,5% para operações de alienação em geral, ou 15% em operações comuns em bolsa de valores.
Como se trata de decisão com efeitos vinculantes, restou afastada a incidência da tabela progressiva do IRPF, e deslocada a tributação para a sistemática de ganho de capital. Além disso, o enquadramento possibilita, em determinadas hipóteses, a compensação de prejuízos em operações realizadas no mercado acionário.
Nem toda operação ligada a planos de stock options, porém, está livre do IRPF. Em abril de 2026, a 2ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.409.762, pela incidência do imposto sobre verba compensatória paga a executivo que perdeu o direito de participar do plano em razão da rescisão contratual sem justa causa ocorrida antes do fim do período de vesting. Segundo a decisão, a indenização recebida não possuía natureza meramente reparatória, mas representava substituição do potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, devendo ser tratada como acréscimo patrimonial.
1.2 Tratamento Tributário pelas Contribuições Previdenciárias
A incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock options ainda aguarda definição pelo STJ. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.379, e os processos judiciais sobre o tema, suspensos.
Apesar disso, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que é exemplo a decisão proferida em agosto de 2025 no Processo nº 15746.727105/2022-87, vem evoluindo de forma favorável aos contribuintes, alinhando-se à orientação firmada pelo STJ em relação ao IRPF e afastando a incidência de contribuições previdenciárias desde que demonstrada a natureza mercantil do plano, especialmente em face dos seguintes elementos:
- voluntariedade: a adesão ao plano deve ser livre, sem configurar uma imposição ao empregado ou vincular-se a metas;
- risco econômico: o participante deve assumir o risco de oscilação patrimonial em decorrência de variações do mercado; e
- onerosidade: o beneficiário deve desembolsar recursos próprios para adquirir as ações; a outorga gratuita ou com deságios excessivos e injustificados aproxima o plano de uma remuneração pela prestação de serviços.
2. Impactos da Reforma Tributária nos Planos de Stock Options
A reforma tributária vem sendo implementada de forma gradual e estruturada em diferentes fases. A primeira etapa, em fase de implementação, concentra-se na reformulação da tributação sobre o consumo, mediante a instituição de um IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Já a segunda etapa da reforma concentra-se na reestruturação da tributação sobre a renda.
A nova sistemática de tributação sobre o consumo não impacta diretamente a incidência de IRPF ou de contribuições previdenciárias sobre os planos de stock options, que permanecem submetidos às regras vigentes e à jurisprudência consolidada. Não se descarta, porém, o risco de enquadramento da alienação de ações como “operação onerosa com bens ou serviços” ou mesmo como “serviço financeiro tributável”, hipótese em que, além do IR sobre o ganho de capital, incidiriam IBS e CBS.
Para as empresas, a reforma pode representar uma melhor oportunidade de administração dos programas corporativos, com a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas incorridas na sua estruturação, gestão e auditoria, incluindo serviços de consultoria jurídica especializada, assessoria contábil, desenvolvimento de plataformas de gestão de vesting e auditoria independente.
Já a reforma tributária da renda, com etapas ainda a serem discutidas e implementadas, contém propostas legislativas capazes de produzir efeitos relevantes sobre a tributação aplicável aos planos de stock options, incluindo a substituição do sistema progressivo de tributação do ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%, pela aplicação de alíquota uniforme de 15%.
3. Aspectos Estratégicos da Estruturação de Planos de Stock Options
A evolução recente da jurisprudência tem reforçado a atratividade dos planos de stock options como instrumentos de incentivo e retenção de longo prazo de profissionais. Ainda assim, os benefícios relacionados à eficiência tributária dependem de uma adequada estruturação e manutenção.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes pontos de atenção:
- Regras claras:
O programa deve conter regras claras relacionadas à voluntariedade da adesão, à onerosidade da aquisição e à assunção de risco econômico pelo participante. - Governança documental:
A documentação sobre os critérios de precificação das ações, restrições de negociação (lock-up), condições de vesting e adesão voluntária dos participantes devem evidenciar a lógica mercantil da operação. - Planejamento em rescisões contratuais:
Deve-se avaliar previamente os impactos tributários decorrentes de acordos de desligamento que envolvam compensações financeiras por opções de compra não exercidas ou direitos não adquiridos integralmente. - Adequação ao novo modelo do IVA Dual
Custos relacionados à implementação, administração e auditoria dos planos de incentivo de longo prazo devem ser mapeados, visando aproveitamento futuro de créditos de CBS e IBS.
A equipe tributária e societária do LBM Advogados permanece à disposição para prestar assessoria jurídica na estruturação e revisão de planos de stock options.
