REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado

O novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma oportunidade única para contribuintes que buscam regularizar e otimizar sua situação fiscal.

O que é o REARP e quem pode aderir?

O REARP é um regime que permite a atualização para o valor de mercado de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, adquiridos até 31 de dezembro de 2024, mantidos no país ou no exterior, pertencentes a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

O regime também permite a regularização de ativos que não foram declarados ou que foram declarados com incorreções, o que pode afastar eventuais repercussões criminais.

Vantagens da Atualização Patrimonial

A adesão ao REARP permite a redução da carga tributária sobre o ganho de capital na futura venda de um bem. Ao atualizar o valor do bem, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição diminui, o que resulta em um menor imposto a pagar.

Tributação no REARP: Como Funciona?

As alíquotas de tributação no REARP são atrativas e incidem sobre o acréscimo ao valor histórico do bem, correspondente à atualização para valor de mercado.

Para as pessoas físicas, o acréscimo será tributado pelo IR à alíquota de 4%, percentual bem inferior à tributação regular do ganho de capital, com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.

No caso das pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

O contribuinte que aderir ao REARP deve manter a propriedade dos bens imóveis por 5 anos e dos bens móveis por 2 anos, no mínimo, salvo nas hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável. O descumprimento destes prazos implica a desconsideração automática dos efeitos do regime.

Regularização de Bens Não Declarados

O REARP também permite a regularização de bens e direitos que não foram declarados ou que foram declarados com omissões ou incorreções. Para isso, é necessário comprovar a origem lícita dos bens. A tributação, neste caso, é de 15% sobre o valor do bem, com acréscimo de multa no mesmo percentual, tal como previsto no RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

A lei traz uma relação exemplificativa de bens passíveis de regularização, incluindo:

  • Depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, depósitos em cartões de crédito, dentre outros instrumentos financeiros;
  • Operações de empréstimo;
  • Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza integralizados em empresas ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • Ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, além de direitos submetidos ao regime de royalties;
  •  Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
  • Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.
REARP x Lei nº 14.973/2024: O que mudou?

O REARP traz regras menos rígidas que aquelas previstas na Lei nº 14.973/2024, como a redução do prazo de carência para alienação de imóveis de 15 para 5 anos. Contribuintes que aderiram ao regime anterior podem migrar para o REARP, aproveitando as novas condições.

Condições de Pagamento e Prazo para Adesão

O pagamento no âmbito do REARP poderá ser parcelado em até 36 meses, com parcelas mínimas de R$ 1.000,00, atualizadas pela Selic. Débitos de até R$ 2.000,00 devem ser quitados em quota única.

O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026.

Conclusão

O REARP é uma excelente oportunidade para contribuintes que desejam regularizar sua situação patrimonial e otimizar a carga tributária. Com regras mais flexíveis e alíquotas atrativas, o novo regime pode trazer benefícios significativos para pessoas físicas e jurídicas.

A análise quanto à conveniência de se aderir ao REARP, contudo, deve ser individualizada. No caso de imóvel residencial, por exemplo, o recolhimento de 4% de imposto de renda sobre o ganho de capital pode não se revelar a melhor opção se a intenção é reinvestir o produto da venda do imóvel na aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias, já que tal reinvestimento atrai a hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2025.

Para saber mais sobre o REARP e como aderir ao regime, entre em contato com nosso escritório.

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