CARF aprova Novas Súmulas Vinculantes

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão realizada em 14 de setembro de 2026, oito novos enunciados de súmulas vinculantes.

As novas súmulas abrangem temas relevantes para os contribuintes, incluindo atualização de indébitos tributários, limite de alçada para fins de julgamento, compensação de estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento, IOF em operações de conta corrente entre empresas ligadas e CIDE-Royalties. A maioria das súmulas consolida entendimento desfavorável aos contribuintes, inclusive em temas que ainda não estavam pacificados, como é o caso do IOF em operações de conta corrente entre empresas ligadas, enquadradas como mútuo pelo CARF.

Após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os novos enunciados passarão a vincular as decisões do CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ).

Confira os novos enunciados do CARF:

1. Cômputo de expurgos inflacionários na atualização de indébitos tributários

“Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.”

2. Forma de apuração do limite de alçada para interposição de recursos

“Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.”

3. Inclusão de estimativas de IRPJ e CSLL parceladas na composição de saldo negativo compensável

“Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.”

4. Contribuição ao SENAR e incidência sobre receitas de exportação

“A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.”

5. Obrigação de verificação da regularidade de documentos fiscais (IPI)

“O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.”

6. Industrialização de cimento e coque de petróleo (IPI)

“Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.”

7. Incidência de IOF em operações de conta corrente (enquadramento como mútuo)

“A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.”

8. CIDE-Royalties: Incidência em Remessas de Royalties a qualquer título

“A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incide, a partir de 1º/1/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.”

Sua empresa pode ser impactada por algum desses entendimentos? A equipe do LBM Advogados acompanha a jurisprudência do CARF e está à disposição para avaliar os possíveis reflexos das novas súmulas nas operações e no contencioso tributário de sua empresa.

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