
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (“ECA Digital”), estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, a legislação prevê deveres de prevenção, proteção, informação e segurança para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação destinados a esse público ou de acesso provável por ele.
Embora as obrigações previstas na lei se destinem aos fornecedores abrangidos por suas disposições, o tema também merece atenção das instituições de ensino que utilizam plataformas educacionais, aplicativos de comunicação e de gestão, ferramentas de inteligência artificial e redes sociais em atividades com crianças e adolescentes.
A contratação de uma plataforma, por si só, não equipara a escola ao fornecedor do serviço digital. É necessário distinguir as obrigações do fornecedor dos deveres da instituição de ensino, sem afastar o eventual enquadramento da própria escola na lei quando oferecer produtos ou serviços digitais abrangidos por suas disposições.
Cabe a cada instituição avaliar as tecnologias adotadas, os dados tratados e os riscos associados ao seu uso, considerando o ECA Digital e as obrigações já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (“ECA”), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e nas demais normas aplicáveis.
Destacamos abaixo os principais pontos de atenção para as instituições de ensino:
O uso de plataformas educacionais, aplicativos de comunicação e sistemas de gestão acadêmica pode envolver o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, como informações cadastrais, registros de desempenho e histórico de utilização dos ambientes virtuais.
O ECA Digital reforça a proteção da privacidade e a segurança nos produtos e serviços digitais abrangidos por suas disposições. Para as escolas, recomenda-se mapear os dados coletados e compartilhados e revisar as políticas de privacidade e contratos com fornecedores. Essa análise deve considerar as finalidades e as bases legais do tratamento, a necessidade dos dados e o melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme a LGPD.
A publicação de fotografias e vídeos de estudantes em redes sociais, sites institucionais e materiais de divulgação exige análise prévia. Não se deve interpretar o ECA Digital como uma proibição geral de uso de imagens, nem como autorização irrestrita para sua divulgação. A preservação da imagem, da identidade e da dignidade de crianças e adolescentes continua a exigir a observância do ECA e das demais normas aplicáveis.
Recomenda-se revisar as autorizações e os procedimentos de divulgação, sobretudo quando o conteúdo permitir identificar o estudante, sua localização ou aspectos de sua rotina. A finalidade da publicação, as autorizações e as bases legais aplicáveis, bem como o melhor interesse do estudante, devem ser considerados em cada caso. A existência de autorização não dispensa a avaliação dos riscos de exposição e das restrições aplicáveis ao conteúdo.
Plataformas adaptativas, tutores virtuais e ferramentas de inteligência artificial podem trazer benefícios pedagógicos, mas também exigem avaliação dos riscos à privacidade, à segurança e ao bem-estar dos estudantes.
A avaliação deve considerar as funcionalidades, a adequação à faixa etária e os dados pessoais envolvidos. Sistemas de recomendação, recursos de interação entre usuários e mecanismos de gamificação — como recompensas e incentivos à permanência — merecem atenção especial quando puderem estimular o uso excessivo ou expor crianças e adolescentes a riscos.
Além da adequação pedagógica, recomenda-se examinar as condições de uso e os contratos com fornecedores, especialmente as regras sobre segurança, utilização e compartilhamento de dados pessoais e responsabilidades de cada parte. No uso de inteligência artificial, convém avaliar se as informações inseridas poderão ser reutilizadas pelo fornecedor e quais controles e formas de supervisão humana estão disponíveis.
O ECA Digital prevê mecanismos de supervisão parental e estabelece obrigações específicas para fornecedores de serviços digitais, como ferramentas de acompanhamento e controles sobre determinadas funcionalidades.
As instituições de ensino devem informar, de forma clara, quais tecnologias são disponibilizadas aos estudantes, suas finalidades e os cuidados necessários ao uso.. Recomenda-se também avaliar os recursos de supervisão oferecidos pelos fornecedores. A comunicação entre escola, famílias e fornecedores contribui para um ambiente digital mais seguro, respeitando a autonomia progressiva dos estudantes.
Medidas de prevenção à intimidação, ao assédio e a outras formas de violência no ambiente virtual também integram o novo marco de proteção. A lei prevê medidas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento dessas práticas pelos agentes a que se destina.
Para as escolas, é importante manter processos estruturados para receber relatos, acolher os envolvidos e encaminhar ocorrências que repercutam no ambiente escolar, com respeito à privacidade e à proteção dos estudantes. Esses procedimentos devem definir canais de comunicação e critérios de encaminhamento às autoridades competentes, quando cabível. Ações educativas com estudantes, famílias e profissionais da comunidade escolar
complementam a prevenção.
As medidas de adequação devem ser definidas conforme as atividades da instituição, as faixas etárias atendidas, as tecnologias utilizadas e o papel da escola em cada operação. Dentre as providências recomendáveis estão:
O ECA Digital prevê sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações impostas aos agentes sujeitos à lei. Sua aplicação a uma instituição de ensino exige verificar o enquadramento da atividade e a obrigação eventualmente descumprida; não decorre automaticamente da utilização de plataformas de terceiros. A eventual responsabilização de uma instituição de ensino dependerá das circunstâncias concretas, do papel que desempenha e das obrigações aplicáveis ao caso.
Além dos possíveis efeitos jurídicos, incidentes envolvendo a exposição indevida de estudantes, o uso inadequado de dados pessoais ou as falhas de segurança podem comprometer a reputação da instituição e a confiança das famílias.
A proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais exige atenção institucional ao uso de tecnologias. Os cuidados preventivos abrangem a escolha de plataformas, a contratação de fornecedores, o tratamento de informações e os procedimentos de prevenção e de resposta a incidentes.
A adequação não se limita à revisão de documentos: exige avaliar riscos, implementar medidas compatíveis com as atividades da escola e aprimorar continuamente as práticas institucionais. O acompanhamento deve considerar as características de cada instituição e as tecnologias que utiliza.
A equipe do LBM Advogados presta orientação jurídica e pode apoiar instituições de ensino na avaliação das práticas adotadas, na revisão de documentos e contratos e na identificação de medidas preventivas relacionadas ao ECA Digital, ao ECA e à LGPD. Fale conosco para avaliarmos junto as necessidades da sua instituição.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica das circunstâncias de cada instituição.