Reforma Tributária

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A LC 224/2025 e as Primeiras Vitórias dos Contribuintes

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a qual comentamos nesse informativo, empresas de diversos setores e entidades de classe têm buscado o afastamento de algumas das novas exigências, por conta de vícios de inconstitucionalidade. Dentre outras previsões, a LC 224/2025 instituiu o corte linear de 10% em benefícios fiscais e majorou a tributação no Lucro Presumido, medidas que têm gerado forte resistência no mercado. Veja, a seguir, as principais discussões judiciais em curso tendo por objeto questionamentos de dispositivos da LC 224/2025: Ações Diretas no STF O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi provocado a se manifestar sobre a validade da LC 224/2025 por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): Liminares Suspendem o Aumento da Carga Enquanto o STF não profere uma decisão definitiva, as primeiras medidas liminares já foram proferidas em favor dos contribuintes. Destacam-se medidas liminares concedidas para suspender o adicional de 10% no Lucro Presumido para varejistas (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de SP) e para afastar o corte linear nos benefícios fiscais para empresas do setor industrial (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de Resende – RJ). Os Fundamentos das Decisões Favoráveis As teses abordadas nas medidas judiciais e acolhidas nas decisões baseiam-se em três pilares fundamentais: Recomendação Estratégica A despeito do ajuizamento das ADIs e ações coletivas, a recomendação é o ajuizamento de ações individuais. Isso se deve a dois fatores críticos: Nossa equipe está preparada para analisar as particularidades de cada negócio e estruturar a melhor estratégia de atuação para assegurar a competitividade e a conformidade das operações da sua empresa.

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Lei Complementar nº 227/2026: Avanços na Regulamentação da Reforma Tributária do Consumo

A Reforma Tributária avançou em mais uma fase de regulamentação com a edição da Lei Complementar nº 227, de 13.01.2026. A nova lei enfrenta um dos principais desafios do novo sistema tributário: a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A LC 227 estabelece normas gerais para a administração, arrecadação e fiscalização do IBS, cria as bases para a tributação no destino, a uniformização da fiscalização e a redução de conflitos federativos na aplicação do IBS. Veja, a seguir, os sete principais pontos da LC 227: A LC 227 cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão central da Reforma Tributária, responsável pela coordenação e aplicação uniforme do imposto que substituirá ICMS e ISS. Dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, o CGIBS terá composição paritária, com representação equilibrada de Estados, Distrito Federal e Municípios. São competências do CGIBS: 2. Processo Administrativo do IBS, Fiscalização e Penalidades A LC 227 estabelece as diretrizes gerais sobre: 3. Regras de Transição do ICMS e Uso de Saldos Credores A LC 227 trouxe regras para a transição do ICMS para o IBS, disciplinando o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032. O objetivo é mitigar perdas financeiras e garantir previsibilidade aos contribuintes durante a migração para o novo sistema. 3.1.  Reconhecimento e Homologação dos Saldos Credores de ICMS De acordo com a LC 227, para serem aproveitados, os saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032 deverão estar: O pedido de homologação poderá ser feito até 5 anos a partir de 1º.01.2033 e o silêncio do Fisco dentro do prazo legal gera homologação tácita, sem prejuízo de fiscalização futura. Ponto de atenção: créditos não homologados não poderão ser compensados nem convertidos em IBS. 3.2 Compensação com ICMS, IBS e Atualização Monetária A partir de fevereiro de 2033, os saldos credores homologados serão atualizados pelo IPCA. O crédito poderá ser utilizado para compensação com ICMS, conforme regras estaduais, ou com IBS, via CGIBS. Créditos do ativo permanente poderão ser aproveitados no prazo remanescente da Lei Kandir, enquanto os demais créditos poderão ser compensados em 240 parcelas mensais. Ponto de atenção: o fluxo de recuperação do crédito será diluído no longo prazo, exigindo planejamento financeiro. 3.3. Transferência, Ressarcimento e Estoques com ICMS-ST O saldo credor homologado poderá ser transferido a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, ou ressarcido em espécie, em até 240 parcelas, caso a compensação não seja possível. A LC 227/2026 assegura o aproveitamento do ICMS-ST sobre mercadorias em estoque em 31.12.2032, mediante inventário formal, comunicação ao Estado e ao CGIBS, e compensação com IBS em até 12 parcelas. Ponto de atenção: Contribuintes do Simples Nacional ficam fora da compensação automática com IBS, devendo seguir regras próprias de restituição. 4. ITCMD: novas regras e ampliação do alcance A LC 227 institui normas gerais do ITCMD, padronizando a sua tributação em âmbito nacional, com impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório. As principais características do ‘novo’ ITCMD são: 5. ITBI: base de cálculo e riscos de contencioso A LC 227/2026 autoriza a fixação da base de cálculo do ITBI com base em valores de referência municipais. Essa previsão contraria o entendimento do STJ (Tema 1.113), que privilegia o valor de mercado da operação, e tende a gerar insegurança jurídica e aumento do contencioso, demandando monitoramento das legislações locais. Diversos aspectos práticos da LC 227 ainda dependerão da edição de atos infralegais, o que exige acompanhamento contínuo por parte dos contribuintes. O escritório LBM Advogados acompanha de forma contínua cada etapa da Reforma Tributáriae está à disposição para assessorar empresas, famílias e investidores na análise de riscos, oportunidades e impactos práticos do novo modelo.

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Impactos da Reforma Tributária na Locação de Imóveis

A locação de imóveis estará sujeita a um novo modelo de tributação a partir de 2026. Regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a Reforma Tributária ampliou o alcance dos tributos incidentes sobre os rendimentos de locação de bens imóveis, com efeitos significativos para pessoas físicas e jurídicas. As pessoas jurídicas, que atualmente submetem a receita de locação à incidência de PIS e COFINS, com base na alíquota conjugada de 3,65% ou de 9,25%, passarão a pagar IBS e CBS com alíquota estimada em 26,5%. Já as pessoas físicas, que estão sujeitas ao recolhimento do IR via carnê-leão sobre os rendimentos de locação, também poderão ser alcançadas pelo IBS e pela CBS, a depender da quantidade de imóveis alugados e do volume anual de receitas, ampliando significativamente o impacto tributário sobre a atividade de locação. Confira, a seguir, os principais pontos da Reforma Tributária aplicáveis às locações de bens imóveis. Para locadores pessoas físicas, o IBS e a CBS incidirão quando: Os locadores pessoas jurídicas: A base de cálculo do IBS e da CBS será o total da receita recebida pela locação, descontados: Na locação, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 70%. Resolução do Senado Federal, ainda não editada, definirá as alíquotas de referência dos tributos, mas a estimativa é de uma alíquota conjugada de 26,5%. Em relação aos fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, serão cobradas as alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.   Embora as alíquotas-teste estejam previstas na Lei Complementar, o recolhimento dos tributos depende da definição de regras sobre recolhimento, compensação e ressarcimento. Resultado: Para quem hoje paga apenas IR sobre os rendimentos de locação, como as pessoas físicas, cada etapa representará um aumento efetivo da carga tributária. Item Antes da Reforma (IRPF) Após a Reforma (IRPF + IBS/CBS) Receita anual R$ 240.000,01 R$ 240.000,01 Receita mensal R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Desconto simplificado R$ 564,80 R$ 564,80 Base de cálculo do IRPF R$ 19.435,20 R$ 19.435,20 IRPF R$ 4.448,00 R$ 4.448,00 Redutor social (R$ 600 por imóvel) — R$ 2.400,00 Base de cálculo ajustada IBS + CBS — R$ 17.600,00 Alíquota estimada IBS + CBS — 26,5% Redutor da alíquota (locação) — 70% IBS + CBS — R$ 1.399,20 Total de tributos R$ 4.448,00 R$ 5.847,20 Carga tributária efetiva 22,24% 29,24% Descrição Antes da Reforma (Locação) Após a Reforma (Locação Não Residencial) Após a Reforma (Locação Residencial) Receita bruta mensal R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Receita anual R$ 240.001,00 R$ 240.001,00 R$ 240.001,00 Base de cálculo presumida (32%) R$ 6.400,00 R$ 6.400,00 R$ 6.400,00 IRPJ (15%) R$ 960,00 R$ 960,00 R$ 960,00 CSLL (9%) R$ 576,00 R$ 576,00 R$ 576,00 PIS (0,65%) R$ 130,00 — — Cofins (3%) R$ 600,00 — — Redutor social (R$ 600 por imóvel – residencial) da — R$ 2.400,00 Base de cálculo ajustada — R$ 20.000,00 R$ 17.600,00 Alíquota estimada IBS + CBS — 26,5% 26,5% Redução da alíquota (70%) — Sim Sim Alíquota reduzida (IBS + CBS) — 7,95% 7,95% IBS + CBS devido — R$ 1.590,00 R$ 1.399,20 Total tributos (após a reforma) R$ 2.266,00 R$ 3.126,00 R$ 2.935,20 Carga tributária efetiva 11,33% 15,63% 14,68% Vantagem na reforma: Direito a crédito de IBS/CBS na compra de imóveis A LC 214/2025 deu tratamento específico para contratos de locação de curta temporada, de até 90 dias. Nesses casos, a locação é equiparada a serviço de hospedagem, com redução de 40% na alíquota. Mesmo com a redução, a carga tributária aumentará significativamente em relação ao cenário atual, exigindo avaliação cuidadosa da rentabilidade. Simulação Tributação Após a Reforma – PJ (Locação Airbnb / Regras de Hotelaria) Descrição Valor / Informação Receita Bruta Mensal R$ 20.000,00 IRPJ/CSLL (7,68%) R$ 1.536,00 Alíquota Base (CBS + IBS) 26,5% Redutor (art. 281, LC 214/2025) 40% Alíquota Reduzida (CBS + IBS) 15,9% CBS + IBS Devidos R$ 3.180,00 Total de Tributos (CBS + IBS + IRPJ/CSLL) R$ 4.716,00 Carga Tributária Efetiva 23,58% Excepcionalmente para o contrato de locação, cessão ou arrendamento de imóvel com prazo determinado, o locador terá a opção de recolher o IBS e a CBS sob a alíquota de 3,65% até o final do contrato ou até 31/12/2028, em relação à locação de imóvel residencial, o que ocorrer primeiro. O benefício está condicionado ao contrato que: a) tenha sido firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16/1/25), com data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025; Em relação à locação com finalidade residencial, o contrato também poderá ser comprovado pelo pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar 214/2025 (16/1/25). Optando por esse regime especial, o contribuinte não terá direito: Em caso de dúvidas, a equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para orientá-los estrategicamente sobre o assunto.

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Reforma Tributária: Pontos em Aberto e Próximos Desafios para Empresas

A Reforma Tributária representa um marco histórico ao reestruturar a tributação sobre o consumo no Brasil, com o objetivo de simplificar e modernizar a estruturação de arrecadação de tributos. Após a regulamentação inicial pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, ainda existem lacunas normativas, desafios técnicos e gargalos práticos que precisam ser enfrentados para garantir segurança jurídica, eficiência e transparência. O avanço na reforma depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/24 (PLP 108/2024), em tramitação no Senado Federal, que regulamentará pontos essenciais. Destacamos, abaixo, 12 pontos cruciais da reforma tributária que ainda carecem de regulamentação: Desafios práticos à frente Além das lacunas normativas, as empresas precisarão enfrentar adequações sistêmicas e contratuais para evitar riscos de autuações, distorções econômicas e litígios. Ainda que a implantação da reforma ocorra de forma gradual, os prazos são curtos para conciliar com a complexidade técnica e jurídica da implementação do novo sistema tributário. O planejamento é essencial, de forma a permitir a atualização dos sistemas de gestão (ERPs) e processos internos e conciliar a apuração dos tributos do regime atual (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e o novo modelo até 2033. Contratos de longo prazo também demandam atenção especial, especialmente quando envolvem benefícios tributários. É o caso de contratos do setor imobiliário, com prazo para registro em cartório até dezembro de 2025 para aproveitamento do regime de tributação com base na receita bruta.  O escritório LBM Advogados acompanha de perto cada etapa da regulamentação da reforma tributária e está preparado para assessorar empresas nacionais e estrangeiras na análise de riscos, oportunidades e impactos práticos do novo modelo.

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Pequenas e Médias Empresas: Preparação Estratégica para a Reforma Tributária

Embora faltem poucos meses para o início da fase de testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), muitas pequenas e médias empresas ainda desconhecem o impacto da Reforma Tributária para os seus negócios, o que pode culminar em perdas financeiras e riscos de autuações fiscais. Esse desconhecimento decorre, em parte, das limitações de recursos humanos e financeiros. Contudo, uma questão cultural relevante é o fato de essas empresas ainda adotarem uma postura reativa na gestão tributária, acionando assessoria especializada somente em resposta a autuações, o que pode representar uma estratégia inadequada frente às novas exigências. Nesse sentido, sinalizamos, abaixo, algumas medidas de conformidade a serem implementadas de imediato por esse segmento de empresas para assegurar sua vantagem competitiva diante do novo cenário tributário: A reforma representa uma transformação econômica que impacta toda a cadeia de tributos. Não se trata de mera atualização de nota fiscal ou sistema de ERP; é necessário mapear todos os tributos embutidos nos insumos, identificar créditos recuperáveis e simular, desde já, a formação de preços líquidos de tributos. Esse mapeamento é essencial para garantir a adequada recuperação de créditos, além de fortalecer a negociação com fornecedores, parceiros comerciais e clientes atuais e potenciais. A implementação da CBS e do IBS demandará sistemas eletrônicos integrados que calculem automaticamente alíquotas variadas por estados e municípios, operando em tempo real e com automação crescente. Empresas que enfrentam limitações tecnológicas precisarão de investimentos em soluções tecnológicas, especialmente para lidar com o período de transição, no qual subsistirão os tributos atuais e diversas obrigações acessórias complexas. Investir em tecnologia é uma estratégia vital para o gerenciamento eficiente dos créditos e minimização de riscos. Diante de uma alíquota potencial de até 27%, é fundamental analisar o impacto na margem de lucratividade. É recomendável que as empresas simulem o impacto de diferentes cenários de alíquota, considerando as variações regionais e os efeitos na competitividade, sobretudo em mercados onde a concorrência pode ser tanto por empresas tradicionais quanto por empresas informais. Para navegar nesse cenário e, ainda, se beneficiar das oportunidades advindas das mudanças legislativas, é essencial investir em umaliderança interna especializada na gestão tributária e contar com assessoria técnica qualificada. Essa iniciativa permitirá o diagnóstico das operações atuais e a redefinição de processos para atender às novas demandas legais. Micro e pequenas empresas que operam sob o regime do Simples Nacional precisarão avaliar se o regime continua vantajoso ou se vale a pena migrar para regimes que possibilitem maior recuperação de créditos fiscais. A avaliação do perfil de vendas, do relacionamento com clientes finais ou empresariais, e da elasticidade de preços é essencial para a tomada de decisão estratégica. A preparação tributária eficaz exige uma visão holística, que integra diagnóstico preciso, planejamento estratégico, investimentos tecnológicos e melhoria de processos. O momento é de agir para assegurar a competitividade e a conformidade dos negócios frente às novas exigências legais. Nossa equipe tributária está preparada e à disposição para prestar assessoria e auxiliar a sua empresa a garantir conformidade e competitividade na era da Reforma Tributária.

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Reforma Tributária e Importação de Bens de Pequeno Valor via Plataformas Digitais: o que vem pela frente?

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 32/2023 trouxe mudanças significativas no tratamento tributário das importações de bens de pequeno valor — especialmente aquelas realizadas por pessoas físicas por meio de plataformas digitais internacionais, como é o caso de Shein, Shopee e AliExpress. Fim da isenção federal para compras até US$ 50: Até agosto de 2024, compras internacionais de até US$ 50 feitas por pessoas físicas estavam isentas do imposto de importação. Essa isenção foi revogada pela Lei nº 14.902/2024, e as compras passaram a ser tributadas no Regime de Tributação Simplificada (RTS), com incidência de 20% de imposto de importação. Além disso, essas compras estão sujeitas ao ICMS, cuja alíquota varia de 17% a 20% conforme o estado de destino. Como a reforma tributária impacta as “blusinhas”? A partir de 2026, entrará em vigor a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a COFINS, com alíquota inicial de 0,9% aumentando gradualmente até sua aplicação plena em 2027. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, será implantado de forma escalonada a partir de 2029. Com base na regulamentação da reforma introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, as alíquotas do IBS e da CBS para importações serão as mesmas aplicadas à aquisição do respectivo bem no mercado interno, observados os regimes específicos de tributação (artigo 71). Por outro lado, somente estarão isentas do IBS e da CBS as remessas internacionais que: i) sejam isentas do imposto de importação; ii) sejam realizadas entre pessoas físicas (remetente e destinatário); e iii) não tenham intermediação de plataformas digitais (artigo 94). Ou seja, compras online feitas por pessoas físicas, mesmo de valor inferior a US$ 50, não mais gozarão de isenção e continuarão a ser tributadas pela CBS e, futuramente, pelo IBS. Expectativa para os próximos anos Com base no modelo de transição para o novo sistema tributário, o ICMS ainda será cobrado nas operações de importação até 2032. Ou seja, por vários anos, o ICMS coexistirá com os novos tributos novos, o que pode implicar no fim da era das “blusinhas” isentas e das alternativas de consumo mais econômicas. Para os Estados e o Governo Federal, porém, o aumento na tributação sobre compras internacionais de pequeno valor pode trazer o efeito esperado de proteger o comércio local e reforçar a arrecadação.

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Impactos da Reforma Tributária e ITCMD: o que muda no Planejamento Patrimonial e Sucessório?

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23) não impactou apenas a tributação sobre o consumo. Algumas mudanças significativas alcançam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, ITD ou ITCD) e afetam diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios. A regulamentação das mudanças no ITCMD consta do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024, Livro II, Artigos 163 e seguintes), aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal. O texto do PLP 108/2024 visa uniformizar e harmonizar a disciplina do ITCMD, que pode variar bastante na legislação dos Estados e do Distrito Federal, competentes para sua instituição e exigência. Os impactos da nova regulamentação do ITCMD dependerão de cada caso concreto, mas destacamos, a seguir, 7 mudanças disciplinadas no PLP 108/2024: O ITCMD incide na doação de bens móveis e imóveis, direitos ou valores entre pessoas vivas, e na transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis, direitos ou valores, por herança ou legado. O PLP 108/2024 equipara à doação a transmissão entre pessoas vinculadas declarada como onerosa, caso não haja comprovação de capacidade financeira para aquisição do bem ou direito; o mesmo ocorre no perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação. São consideradas pessoas vinculadas cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau; pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de sucessor ou donatário; e pessoa jurídica em relação à pessoa física sócia, titular ou quotista[JF1] .  O PLP 108/2024 disciplina a imunidade do ITCMD em doações recebidas e feitas por instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, introduzida pela EC 132/2023. O processo para reconhecimento da imunidade será disciplinado por cada Estado e pelo Distrito Federal, mas será exigida, em qualquer hipótese, a comprovação de vinculação das doações aos objetivos sociais e de cumprimento dos requisitos gerais para gozo de imunidades tributárias previstos no Código Tributário Nacional (Art. 14). Dentre os requisitos, estão a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda e a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. A definição de trust para fins de incidência do ITCMD é a mesma prevista para o imposto de renda, e as regras que lhe são aplicáveis valem se estendem aos contratos no exterior e aos contratos de fidúcia no Brasil com características semelhantes. Os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecem sob a titularidade do instituidor até o momento da sua distribuição ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, sendo devido o ITCMD nesse momento. Se o instituidor abdicar do direito sobre parcela do patrimônio do trust de forma irrevogável, a incidência poderá ocorrer antes. A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado do bem transmitido, o que pode aumentar significativamente o imposto devido quando comparado ao cálculo com base no valor venal de referência ou do IPTU. Nas transmissões de participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação. Para as demais participações societárias, inclusive aqueles sem negociação ativa há mais de 90 dias, o PLP 168/2024 prevê que o ITCMD será calculado com base em metodologia idônea e adequada às quotas e ações, e corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Essa metodologia de cálculo – que não mais considera o valor patrimonial, mas o valor de mercado dos ativos – atende a um pleito dos fiscos estaduais e sua previsão em lei pode impactar substancialmente o valor do imposto devido no caso de empresas com ativos subavaliados em sua contabilidade, como holdings patrimoniais imobiliárias. A referência ao uso de ‘metodologia tecnicamente idônea e adequada’ também gera certa insegurança, pois amplia as ferramentas de avaliação para levar ao chamado ‘valor justo’ das ações e quotas, que pode ser alcançado com diferentes técnicas, como o fluxo de caixa descontado ou os múltiplos de mercado. Embora habituais em operações societárias, essas técnicas de avaliação podem considerar muitas variáveis, como fatores de risco, custos e despesas, ativos intangíveis, e patentes de novas tecnologias, sem histórico de utilização pelos fiscos. Uma mudança positiva, por outro lado, é a possibilidade de deduzir da base do ITCMD as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência sejam comprovadas. O PLP 108/2024 prevê que as alíquotas do ITCMD serão progressivas com base no valor do bem ou direito transmitido. Embora a tributação progressiva já seja adotada por alguns Estados, inclusive com base em outros critérios além do valor do bem ou direito, a mudança pode trazer um impacto significativo nos Estados que adotam alíquota fixa, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Os chamados ‘grandes patrimônios’, como vierem a ser definidos na legislação estadual ou distrital, serão tributados com base na alíquota máxima, atualmente fixada em 8%. Embora exista uma proposta legislativa antiga para elevar a alíquota máxima do ITCMD para 16% (Projeto de Resolução Senado nº 57/2019), sua tramitação ainda depende de designação de relator. Além de indicar o sucessor e o donatário como contribuintes do ITCMD – na transmissão causa mortis e na doação, respectivamente – o PLP 108/2024 relaciona os terceiros que podem ser responsabilizados solidariamente pelo recolhimento do imposto, incluindo o doador, o espólio, os notários, a instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão, o cessionário e a pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação. O PLP 108/2024 assim disciplina a competência para instituir e cobrar o ITCMD: a.1. no Brasil → Estado/DF onde situado o bem, ou a maior parte dele; a.2. no exterior: a.1. na transmissão causa mortis: a.2. na doação: Uma novidade importante se refere à incidência do ITCMD na transmissão não

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