
A Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas, popularmente conhecida como “taxa das blusinhas”.
Desde a edição da Lei nº 14.902/2024, tais importações estavam sujeitas à incidência de alíquota de 20% de II, instituída com o objetivo de equalizar as condições concorrenciais entre o varejo nacional e as plataformas internacionais de comércio eletrônico. As importações em valor superior a US$ 50 permanecem sujeitas à alíquota de 60%.
A redução da alíquota a zero, em vigor imediatamente após a publicação da MP, aplica-se exclusivamente ao Imposto de Importação (II). O ICMS, de competência estadual, continua a incidir sobre tais operações, com alíquotas que variam entre 17% e 20%.
Embora com forte componente político, com potencial de agradar a população e aumentar a popularidade do Governo Federal, a revogação da tributação baseou-se na avaliação de que o programa Remessa Conforme, instituído para regularizar o comércio eletrônico internacional e combater o contrabando, alcançou seus objetivos. Com a maior conformidade das plataformas e a redução das importações irregulares, o governo considerou viável a desoneração dessas pequenas compras, amplamente realizadas pela população.
A redução tributária está condicionada à participação da empresa vendedora no programa Remessa Conforme, o qual exige o recolhimento antecipado dos tributos e o fornecimento prévio de informações sobre as mercadorias antes de sua entrada no Brasil.
Do ponto de vista jurídico, a utilização de MP para alterar alíquotas do II é um instrumento válido, considerando a natureza extrafiscal desse tributo, que permite ao Poder Executivo realizar ajustes rápidos para atender a políticas econômicas e comerciais. No entanto, a MP deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para sua conversão em lei, período em que poderá sofrer alterações ou ser rejeitada.
A revogação insere-se em um contexto de profunda transformação do sistema tributário brasileiro, com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os quais também incidirão sobre as importações.
O escritório LBM Advogados acompanha a tramitação da MP e permanece à disposição para prestar esclarecimentos e oferecer assessoria jurídica especializada sobre essa e outras questões tributárias e aduaneiras relacionadas à Reforma Tributária.
