
O Decreto nº 12.953/2026, publicado em 28 de abril de 2026, promulgou o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia e o Mercosul. Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e ratificado pelo Governo Brasileiro em 18 de março de 2026, o Acordo começou a ser aplicado em 1º de maio de 2026.
Devido à complexidade do processo de ratificação na Europa, o tratado original – firmado em 17 de janeiro de 2026 depois de mais de duas décadas de negociações – foi dividido em dois instrumentos jurídicos distintos: o Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Mercosul (European Union and Mercosur Partnership Agreement – EMPA), de natureza política e cooperação ambiental, e o Acordo Provisório de Comércio (Interim Trade Agreement – ITA), voltado às relações comerciais. Essa divisão viabilizou a aplicação provisória do pilar comercial, ratificado pela Comissão Europeia, e com vigência imediata e autônoma para os países que concluírem seus trâmites de internalizacão.
O Acordo representa um avanço significativo na liberalização comercial e integração regulatória entre os blocos, e estabelece as bases para a maior área de livre comércio do mundo em volume de negócios. Para empresas brasileiras, ele oferece oportunidades de acesso a tecnologias, máquinas e insumos europeus mais baratos, atração de investimentos, especialmente nos setores agroindustrial, automotivo e de serviços, e disputa de licitações governamentais na Europa. De outro lado, exige adaptação a padrões regulatórios elevados, conformidade técnica, sanitária e ambiental rigorosa e adequação a novas regras de origem e certificação. Além disso, torna urgente a adoção de políticas industriais agressivas, sob o risco de o Brasil se consolidar apenas como um fornecedor de commodities.
A abertura dos mercados arquitetada pelo Acordo não será total nem imediata para todos. O documento organiza os produtos em três pilares fundamentais:
- Zeragem imediata: produtos que terão imposto zero no mercado europeu já no primeiro dia de vigência do acordo, como café, frutas, nozes, óleos e couros;
- Desgravação progressiva: reduções graduais para ingresso no mercado europeu, como no setor de carros elétricos, híbridos e com tecnologia de hidrogênio, e abertura gradual para máquinas e equipamentos industriais europeus; e
- Cotas para produtos sensíveis: limite de volume (cota) com imposto reduzido para produtos como carne bovina, de aves e suína, lácteos, açúcar, arroz, mel e vinhos.
Com 20 capítulos temáticos, o Acordo busca equilibrar a abertura de mercados com a proteção de setores sensíveis, a preservação de políticas públicas estratégicas e o compromisso com o desenvolvimento sustentável, respeitando as diferenças estruturais entre as economias, especialmente no nível de desenvolvimento industrial e tecnológico. Confira, abaixo, os principais tópicos de cada um dos capítulos do Acordo:
- Comércio de Bens e Desgravação Tarifária
O capítulo central do Acordo contempla um amplo compromisso de liberalização tarifária. A UE compromete-se a eliminar tarifas de importação sobre cerca de 95% dos bens brasileiros, em cestas de desgravação imediata ou linear em prazos de 4, 7, 8, 10 e 12 anos. Já o Mercosul ofereceu desgravação imediata ou linear na importação de produtos da EU ao longo de prazos de 4, 8, 10 ou 15 anos, cobrindo cerca de 91% dos bens europeus.
- Setor Agrícola: as concessões da EU incluem condições preferenciais e cotas específicas com isenção ou redução tarifária para produtos estratégicos brasileiros, como carne bovina, de aves e suína. Produtos como açúcar e etanol terão tratamento especial com tarifas reduzidas progressivamente, e outros, como café, frutas e crustáceos receberão acesso preferencial ou desgravação total em até 10 anos.
- Setor Industrial: o Mercosul adotará uma liberalização com prazos de até 30 anos para produtos sensíveis, como veículos eletrificados, movidos a hidrogênio e novas tecnologias. Autopeças terão desgravação tarifária em prazos de 7 a 10 anos, enquanto têxteis e calçados serão liberalizados em até 10 anos, com medidas de proteção à produção local durante o período de transição. O setor de metais contará com 80% de suas exportações livres de tarifas na entrada em vigor do acordo, com o restante liberalizado em até 10 anos.
- Regimes Aduaneiros Especiais: o Acordo prevê o uso de regimes aduaneiros especiais, como o drawback, que permite a importação temporária de insumos com isenção fiscal, desde que utilizados para a produção de bens exportados.
- Anexos Complementares: o Acordo traz anexos específicos dispondo sobre direitos de exportação (compromisso de não estabelecer entraves às exportações), monopólios (que poderão ser mantidos ou designados em alguns setores, incluindo petróleo, gás, hidrocarbonetos e minerais nucleares) e vinhos e bebidas alcóolicas (regras para produção e comércio alinhadas à Organização Internacional da Vinha e do Vinho – OIV).
2. Regras de Origem
O Acordo inova ao adotar, após um período de transição de cinco anos, o modelo deautocertificação de origem, em que os exportadores poderão autodeclarar a origem dos produtos em conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
A acumulação de origem é prevista apenas entre os Estados Partes do Acordo, permitindo que insumos originários do país importador sejam considerados como locais no país exportador, com margem de tolerância de 10% para produtos em geral. A verificação de origem é conduzida pelo país exportador, com procedimentos menos burocráticos. O atestado de origem será emitido pelo próprio exportador (normalmente através de declaração na fatura de venda) ou por qualquer exportador em caso de pequenas remessas.
- Facilitação de Comércio e Cooperação Aduaneira
O capítulo prevê medidas específicas de facilitação, incluindo compromissos no tratamento de bens perecíveis nas Aduanas e gerenciamento de risco, promove a simplificação da admissão temporária de bens, como o uso de carnês ATA, e a colaboração para o reconhecimento mútuo de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
O Acordo inclui o Protocolo de Assistência Mútua e Cláusula Antifraude, definindo mecanismos de cooperação para combater fraudes e a Cláusula de Integração Regional, que visa facilitar o movimento de bens e serviços entre e dentro das duas regiões. Produtos originários do Mercosul terão livre circulação dentro da EU e produtos europeus importados por um país do Mercosul devem receber tratamento aduaneiro não inferior ao dado a bens de outros países do bloco.
- Barreiras Técnicas ao Comércio
O capítulo reflete o compromisso de promover boas práticas regulatórias e prevenir barreiras técnicas desnecessárias, em linha com compromissos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Acordo estabelece o uso de padrões internacionais como base para regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, reconhecendo como referência entidades internacionais como ISO, IEC, ITU e Codex Alimentarius. Consultas públicas e análises de impacto regulatório são consideradas fundamentais para as regulamentações.
O capítulo prevê o reconhecimento mútuo dos diferentes modelos de avaliação de conformidade: no Brasil, predominam certificações emitidas por organismos independentes, enquanto na UE prevalece o sistema de declarações de conformidade do fornecedor.
- Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
O capítulo promove princípios como o uso de evidências científicas, a transparência e a previsibilidade no estabelecimento de medidas sanitárias e fitossanitárias. Foi implementado um sistema de pré-listing, que facilita a exportação de produtos, como carnes e alimentos lácteos, ao estabelecer um reconhecimento prévio do sistema de inspeção sanitária do Brasil. O texto também dispõe sobre procedimentos de regionalização de produtos de origem animal, permitindo que o país importador reconheça áreas específicas do território do país exportador como livres de pragas ou doenças específicas.
- Diálogos de Cooperação
Temas relevantes para o agronegócio, como bem-estar animal, biotecnologia agrícola, resistência antimicrobiana, segurança alimentar e limites máximos de resíduos poderão ser discutidos por meio de mecanismos de cooperação denominados diálogos temáticos. O capítulo cria subcomitês e grupos de trabalho com representantes técnicos de ambas as partes para conduzir discussões e implementar ações.
- Defesa Comercial
O capítulo reafirma o direito de aplicação de medidas de defesa comercial previstas nos Acordos da OMC, como medidas antidumping, compensatórias e salvaguardas globais. Eventuais disputas sobre defesa comercial devem ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da OMC, preservando a coerência com o sistema multilateral de comércio.
- Salvaguardas Bilaterais
O capítulo prevê a aplicação de salvaguardas bilaterais para proteger indústrias domésticas de picos de importação decorrentes da liberalização comercial que ameacem um setor da indústria ou do agronegócio nacional. No Brasil, os procedimentos de investigação que podem ensejar a aplicação de salvaguarda serão conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), conforme disciplinado no Decreto 12.866/2026.
- Serviços e Investimentos
Além de trazer compromissos em matéria de tratamento nacional e acesso a mercados, o capítulo prevê em quais atividades econômicas e em quais condições podem atuar as empresas, investidores e prestadores de serviços no território do outro bloco. O texto prevê algumas disciplinas setoriais de regulamentação doméstica, incluindo:
- Serviços: dispositivos que busquem evitar que exigências de licenças e qualificações estabeleçam restrições disfarçadas ao comércio;
- Serviços Financeiros: dispositivos que resguardem a adoção de medidas prudenciais por autoridades monetárias e reguladores do mercado para manter a estabilidade macroeconômica, proteger correntistas e combater fraudes;
- Telecomunicações: compromissos de manter marcos regulatórios competitivos no setor, inclusive para evitar práticas anticoncorrenciais de operadoras dominantes;
- Comércio Eletrônico: reconhecimento de documentos e assinaturas eletrônicas, e trabalho conjunto no combate ao spam e na proteção ao consumidor.
10. Transações Correntes e Movimentos de Capitais
O capítulo estabelece regras para a livre movimentação de capitais e pagamentos correntes entre Mercosul e EU, e garante que leis nacionais, como as de insolvência ou combate à lavagem de dinheiro, possam ser aplicadas de forma não discriminatória.
11. Compras Governamentais
Os compromissos acordados garantirão às empresas brasileiras acesso ao mercado de compras públicas da UE, destacando-se oportunidades nos setores de máquinas e equipamentos e eletroeletrônicos, obras públicas, arquitetura, engenharia, publicidade, serviços de construção e financeiros.
De outro lado, o Brasil garantiu importantes exceções à participação de empresas da UE em suas compras públicas, incluindo adoção de margens de preferência para produtos e serviços nacionais, encomendas tecnológicas, utilização de compensação comercial, compras do Sistema Único de Saúde, políticas de incentivo a Micro e Pequenas Empresas e políticas de apoio a produtores rurais. A norma engloba compras públicas federais e estaduais.
12. Propriedade Intelectual e Indicações Geográficas
O capítulo consolida padrões internacionais de proteção, cobrindo temas de direitos autoral, patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Não estão presentes no capítulo temas sensíveis, como extensão do período de patentes e proteção de dados de testes clínicos. Nestes temas, as partes preservaram os compromissos do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), celebrado no âmbito da OMC.
O acordo agiliza o processo de reconhecimento de novas indicações geográficas e reforça o reconhecimento mútuo de indicações geográficas já consolidadas. Produtos como “Cachaça” e queijo “Canastra” passarão a ser protegidas na EU, em uma lista de 37 produtos. O Mercosul reconheceu ao todo 358 indicações geográficas europeias.
13. Pequenas e Médias Empresas
O capítulo inclui programas de capacitação e ações específicas para facilitar integração de pequenas e médias empresas nas cadeias globais de valor, participação em licitações públicas, formação de joint ventures, parcerias e redes empresariais.
14. Defesa da Concorrência
O Acordo reitera o compromisso de combater práticas anticompetitivas, estabelecendo as bases de cooperação para fortalecer as instituições dedicadas à defesa da concorrência, visando harmonizar abordagens e evitar conflitos de jurisdição.
15. Subsídios
O capítulo trata das regras para concessão de subsídios e prevê medidas de cooperação para melhorar a transparência, coordenar posições na OMC e prevenir distorções de mercado.
16. Empresas Estatais
O capítulo busca estabelecer um equilíbrio entre a atuação comercial e o papel público das empresas estatais, para que possam continuar desempenhando suas atividades e cumprindo funções de interesse nacional.
17. Comércio e Desenvolvimento Sustentável
O capítulo reafirma instrumentos multilaterais, como o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e assegura o direito de cada país regular aspectos ambientais e trabalhistas em suas legislações domésticas, rechaçando barreiras desnecessárias ao comércio.
O Anexo inclui dispositivos em cinco áreas principais:
- Regimes Multilaterais: Cooperação na implementação de relevantes acordos multilaterais, como UNFCCC, Acordo de Paris, CBD, CITES, e Convenções da OIT;
- Relação Birregional de Comércio e Investimentos: Ações com vistas a desfrutar do potencial do acordo para promoção do desenvolvimento sustentável;
- Políticas Domésticas: Reconhecimento e promoção de abordagens para atingir o desenvolvimento sustentável;
- Comércio e Empoderamento Feminino: cooperação e troca de melhores práticas em políticas que promovam a participação das mulheres no comércio internacional;
- Cooperação: Ações de cooperação para implementação dos compromissos do Acordo e de outros acordos relevantes para o desenvolvimento sustentável.
18. Transparência
O capítulo visa promover um ambiente regulatório previsível e eficiente, prevendo:
- Publicação de Medidas Regulatórias: de forma acessível, preferencialmente online;
- Consulta Pública: antes da adoção de leis ou regulamentos;
- Aplicação de Regulamentos e Recursos: aplicação objetiva e imparcial de regulamentos e mecanismos de revisão e recurso para decisões administrativas.
- Boas Práticas Regulatórias: avaliações de impacto regulatório e revisões periódicas de medidas existentes.
19. Exceções
O capítulo prevê salvaguardas para proteger segurança, saúde, meio ambiente, recursos naturais, patrimônios culturais e cumprir obrigações da Organização das Nações Unidas (ONU). Convenções tributárias prevalecem em conflitos com o Acordo, e medidas contra evasão tributária são permitidas. Informações confidenciais são protegidas, salvo em disputas com garantia de sigilo, e medidas aprovadas pela OMC (“waivers”) são consideradas compatíveis com o Acordo.
20. Solução de Controvérsias
O capítulo define mecanismos de resolução de disputas, com consultas iniciais entre as partes, mediação e arbitragem. O laudo arbitral é vinculante, e seu não cumprimento pode implicar em medidas como compensações temporárias ou suspensão de concessões. Há previsão de mecanismo para evitar que medidas unilaterais das Partes comprometam as concessões comerciais negociadas e o equilíbrio estabelecido no Acordo.
Recomendações Estratégicas
A implementação bem-sucedida do acordo dependerá da capacidade de ambos os blocos em operacionalizar seus mecanismos de cooperação, resolver controvérsias de forma construtiva e promover uma integração comercial que beneficie o conjunto de seus operadores econômicos.
Empresas com operações de comércio exterior devem se atentar para:
- Auditoria de Origem e Classificação Fiscal: revisão da cadeia de suprimentos para assegurar o cumprimento das regras de origem;
- Compliance Regulatório e Ambiental: implementação de programas de rastreabilidade e adequação aos padrões europeus de sustentabilidade e exigências fitossanitárias;
- Planejamento Tributário e Aduaneiro: análise do impacto do cronograma de desoneração sobre os custos de importação e formação de preços.
- Revisão Contratual: atualização de contratos internacionais de fornecimento e distribuição, contemplando cláusulas específicas sobre as novas regras de origem, alocação de riscos tarifários e conformidade ambiental.
Para orientações específicas sobre os impactos do Acordo Mercosul-União Europeia na sua empresa, entre em contato com o LBM Advogados.
