Devedor Contumaz: Critérios, Procedimento e Consequências do Enquadramento no âmbito da RFB e da PGFN

A edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, inaugurou um regime específico de identificação e tratamento do chamado devedor contumaz no âmbito federal. O tema ganhou relevância nos últimos dias com a edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026 e com a notícia de que o Governo Federal deve iniciar, ainda em abril, a notificação de contribuintes potencialmente enquadráveis nessa condição.

A lógica do novo sistema é distinguir o contribuinte em eventual dificuldade econômico-financeira daquele que adota a inadimplência tributária como padrão de comportamento. Em tese, o regime não se volta à mera existência de débito fiscal, mas à combinação de requisitos objetivos e subjetivos que apontem para uma atuação incompatível com a conformidade tributária esperada pela Administração.

Ainda assim, a legislação suscita preocupações relevantes ao impor critérios objetivos para caracterização da inadimplência qualificada e restringir ferramentas para regularização fiscal.

Confira os principais critérios para caracterização do devedor contumaz e as consequências desse enquadramento.

1.  Quem Pode ser Enquadrado como Devedor Contumaz?

Nos termos da LC 225/26 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, considera-se devedor contumaz a pessoa jurídica sujeita a obrigação tributária cujo comportamento se caracterize por inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos. Esses três elementos devem ser analisados de forma conjugada.

A inadimplência será considerada:

  • substancial: quando houver créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, tomado, em regra, a partir do ativo total constante da Escrituração Contábil Fiscal ou Digital (ECF ou ECD);
  • reiterada: quando os créditos em situação irregular estiverem presentes em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados, dentro de doze meses; e
  • injustificada: quando inexistirem motivos objetivos aptos a afastar a contumácia.

2. Que Elementos são Considerados para fins de Inadimplência Substancial?

Do total de créditos tributários considerado para fins de enquadramento, serão deduzidos:

  • valores que dispensam a apresentação de garantia;
  • créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada;
  • créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos;
  • saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;
  • créditos tributários suspensos por medida judicial; e
  • créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.

Nota-se que, embora a legislação exclua do cálculo os créditos ainda não constituídos – o que deveria abranger todos aqueles em discussão na esfera administrativa – ela equipara todo e qualquer débito constituído e inadimplido àqueles caracterizados pela inadimplência qualificada, como os débitos declarados e não pagos.

Outro ponto sensível diz respeito à qualificação como devedor contumaz do sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, judicial ou administrativamente, que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, ou de pessoa jurídica que já mantenha a qualificação de devedora contumaz. Trata-se de dispositivo que tende a concentrar parte relevante da discussão jurídica futura, exatamente porque amplia o alcance prático do enquadramento para além do devedor originário.

3. Quando a Inadimplência pode ser Considerada Justificada?

A identificação e enquadramento do sujeito passivo como devedor contumaz decorre de processo administrativo nos autos do qual é franqueada a oportunidade de apresentação de defesa fundada em elementos objetivos, como pagamento ou negociação dos débitos, atualização do patrimônio conhecido e alegação de deduções legais.

Ao contribuinte também é permitido afastar a alegação de contumácia com base em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública, resultado negativo nos exercícios corrente e anterior e outros elementos que evidenciem dificuldade econômico-financeira real, e não inadimplência estratégica.

4. Penalidades Aplicáveis ao Devedor Contumaz

O ponto de maior impacto do enquadramento como devedor contumaz está na aplicação, isolada ou cumulativa, de medidas restritivas. O sujeito passivo enquadrado poderá sofrer restrições que ultrapassam o plano estritamente arrecadatório e afetam diretamente sua atividade empresarial e sua capacidade de contratar com o poder público, tais como:

  • impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
  • impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de tributos;
  • impedimento de participação em licitações públicas;
  • impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
  • impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência;
  • declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • sujeição ao rito do contencioso administrativo de pequeno valor, com instância única; e
  • vedação de celebração de transação tributária.

Além disso, o sujeito passivo qualificado como devedor contumaz e enquadrado em situações de fraude, conluio ou sonegação fiscal, poderá ter a inscrição baixada no CNPJ. Nessas hipóteses, não se aplica o efeito suspensivo à defesa apresentada contra a notificação do processo administrativo para identificação do devedor contumaz.

5. Principais Pontos de Atenção

A leitura combinada e literal da LC nº 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 pode favorecer uma arriscada equiparação do inadimplemento simples ao qualificado. Em tese, o regime foi concebido para alcançar quem faz da inadimplência uma prática estrutural. Na prática, porém, a adoção pouco cautelosa dos critérios pode levar ao enquadramento de empresas com passivos elevados, ainda em discussão ou em contexto de dificuldade econômica real, com efeitos extremamente gravosos.

O maior ponto de alerta reside no risco de interpretações administrativas que confundam o bom contribuinte em dificuldade financeira com o devedor estrutural, deslocando o eixo do regime do combate à fraude para a punição do inadimplemento em sentido amplo.

Outro aspecto sensível é o conjunto de consequências que pode limitar, de forma intensa, a continuidade da atividade empresarial. Restrições à participação em licitações, à formalização de vínculos com o poder público, ao uso de benefícios fiscais, à recuperação judicial e até à manutenção regular do CNPJ afetam diretamente a operação, a reputação, o financiamento e a capacidade de reorganização da empresa.

Não se discute a legitimidade do combate ao devedor estratégico, mas sim a imposição de barreiras que inviabilizem a atividade empresarial antes de uma distinção segura entre inadimplemento comum e contumácia qualificada.

Também merece crítica a limitação ao acesso à transação tributária, um dos principais instrumentos de tratamento individualizado do passivo e de promoção de conformidade fiscal. Restringir tal opção justamente ao contribuinte em situação crítica pode acabar reforçando, e não resolvendo, o problema da inadimplência.

Sob essa perspectiva, lei e regulamentação caminham em direção preocupante: em vez de distinguir com precisão o inadimplemento qualificado e criar incentivos proporcionais de regularização, o regime pode restringir uma das poucas ferramentas capazes de conduzir o contribuinte à recomposição de sua capacidade de pagamento. O resultado prático pode ser paradoxal: mais exclusão regulatória e menos possibilidade de regularização efetiva.

6. Recomendações Práticas

O novo regime do devedor contumaz exige das empresas uma atuação preventiva mais sofisticada. Passivos tributários expressivos, combinados com fragilidade patrimonial e recorrência de inadimplência, podem desencadear um procedimento administrativo com consequências empresariais severas.

Em termos de gestão de risco, recomenda-se atenção especial:

  • à regularidade da escrituração contábil e fiscal;
  • à atualização das informações patrimoniais em ECF e ECD;
  • ao monitoramento de débitos em discussão;
  • à análise da elegibilidade de créditos para dedução do cálculo regulamentar; e
  • à pronta preparação de defesa administrativa tecnicamente fundamentada em caso de notificação.

Também será importante avaliar, caso a caso, se o enquadramento no caso concreto respeita os limites da lei complementar e as garantias constitucionais aplicáveis.

Para empresas com passivo tributário relevante, a agenda deixa de ser apenas de regularização e passa a ser também de prevenção de enquadramento, preservação reputacional e contenção de efeitos colaterais regulatórios e concorrenciais.

Para orientações específicas sobre os impactos do enquadramento como devedor contumaz, nos termos da LC nº 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, entre em contato com o LBM Advogados.

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