
Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!
Legislação
Sancionada a Lei 15.270/2025: dividendos passam a ser tributados a partir de 2026
Fruto da aprovação do PL nº 1.087/2025, a Lei nº 15.270/2025 introduziu três mudanças significativas no Imposto de Renda das pessoas físicas:
- Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), devido com base em alíquota de até 10% por contribuintes cuja renda anual ultrapasse R$ 600 mil;
- Tributação sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas, com retenção mensal de 10% para valores superiores a R$ 50 mil por mês; e
- Tributação sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com alíquota fixa de 10%.
Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025.
Confira mais detalhes sobre as mudanças na tributação de dividendos nos nossos Informativos que publicamos sobre o tema: PL nº 1.087 e Lei nº 15.270/2025.
REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma nova oportunidade para contribuintes: (i) atualizarem seus bens móveis e imóveis adquiridos até 31.12.2024 e (ii) regularizarem ativos não declarados ou declarados com incorreções.
Para as pessoas físicas, a adesão ao regime permite que o acréscimo em relação ao valor histórico, relativo à atualização, seja tributado pelo IR à alíquota reduzida de 4%. Para pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
Já a regularização de bens não declarados ou declarados com informações incorretas implicará na sujeição do valor dos respectivos bens à alíquota de 15%, com acréscimo de multa no mesmo percentual.
O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026.
Confira mais detalhes sobre o REARP no nosso Informativo publicado recentemente.
Receita Federal se adequa ao padrão internacional de reporte de operações com criptoativos
O Banco Central e a Receita Federal editaram novas normas que estruturam a regulação do mercado de criptoativos no Brasil. O conjunto de regras amplia a supervisão sobre entidades que prestam serviços com ativos virtuais, abrangendo temas como proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro, governança, segurança, controles internos e obrigações de reporte.
No âmbito do Banco Central, as novas normas disciplinam o processo de autorização de funcionamento de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) (Resolução BCB nº 519), a prestação de serviços de ativos virtuais (Resolução BCB nº 520) e operações com ativos virtuais no mercado de Câmbio e capitais internacionais (Resolução BCB nº 521).
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e incorpora o padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), adotado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A DeCripto estará disponível no e-CAC a partir de julho de 2026, substituindo gradualmente o modelo da IN nº 1.888/2019. Estarão sujeitas a reporte na DeCripto, dentre outras, operações de compra e venda, permuta, empréstimos com criptoativos e pagamentos com criptomoedas.
A nova IN não altera o regime tributário aplicável às operações com ativos virtuais. O objetivo da norma é ampliar a cooperação internacional e fortalecer mecanismos de prevenção a ilícitos financeiros.
Jurisprudência
STF afasta repercussão geral sobre tributação de Stock Options
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre planos de opção de compra de ações (stock options) não envolve matéria constitucional e, portanto, não será objeto de julgamento de mérito pela Corte.
No julgamento do ARE 1.540.517, Tema 1440 de repercussão geral, o Tribunal, por maioria, entendeu que a controvérsia envolve ofensa indireta a dispositivos constitucionais, e sua resolução depende da análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas contratuais dos planos, o que foge ao escopo de controle constitucional.
Com isso, prevalece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, no sentido de que os planos de stock option têm natureza mercantil, não atrelada ao contrato de trabalho. A tese firmada tem o seguinte teor: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Sobre o tratamento tributário das Stock Options, permanece a controvérsia, nas esferas judicial e administrativa, sobre a incidência de contribuições previdenciárias. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ em setembro e será examinada no REsp 2.070.059/SP (Tema 1379), ainda sem previsão de julgamento.
STF reconhece omissão do Congresso na regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas
Ao julgar a ADO 55, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Congresso Nacional está em omissão inconstitucional por não regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição desde 1988. Apesar disso, a Corte não fixou prazo para edição da lei complementar necessária.
A ação foi proposta pelo PSOL, que argumentou que o dispositivo constitucional permanece sem efetividade após mais de 30 anos. O Congresso defendeu que não há omissão, citando projetos de lei em tramitação. Já AGU e PGR opinaram no sentido de que a instituição do IGF pela União é facultativa e poderia gerar evasão de investidores.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro aposentado Marco Aurélio, que reconheceu a omissão inconstitucional, especialmente diante do potencial arrecadatório do imposto. Foram vencidos os Ministros Luiz Fux, que entendeu tratar-se de escolha política, e Flávio Dino, que sugeriu prazo de 24 meses para regulamentação.
STJ anula decisão do Carf por mudança de critério jurídico
No julgamento do REsp 2118134, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, por unanimidade, um acórdão do antigo Conselho de Contribuintes desfavorável ao contribuinte, por mudança de critério jurídico do auto de infração sem a garantia de novo prazo para defesa.
O caso envolve autuação de CSLL relacionada à exclusão, da base de cálculo, de prejuízos apurados por sucursal no exterior entre 1996 e 1998. O Fisco autuou o contribuinte alegando a necessidade de retificar a declaração para o aproveitamento das perdas. No entanto, ao analisar o recurso, o Conselho adotou nova fundamentação ao decidir que o aproveitamento não poderia ser feito em razão do princípio da territorialidade.
A ministra relatora Regina Helena Costa apontou que essa alteração viola o Decreto 70.235/1972, que determina, no artigo 18, que qualquer inovação ou mudança de fundamentação exige a lavratura de novo auto de infração ou notificação complementar, devolvendo-se ao contribuinte o prazo para impugnação.
STJ confirma que JCP sobre lucros de anos anteriores pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema nº 1.319, que os Juros sobre Capital Próprio são dedutíveis da base do IRPJ e da CSLL, mesmo quando calculados sobre lucros acumulados de exercícios anteriores à data em que os sócios aprovaram sua distribuição. A decisão foi proferida no julgamento dos REsp 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR.
No voto condutor, o Ministro Paulo Sérgio Domingues esclareceu que a data de pagamento não interfere na aplicação do regime de competência; releva o momento em que os fatos geradores das receitas e despesas ocorrem, e não a data em que valores são efetivamente pagos ou recebidos.
A decisão contraria o entendimento restritivo que vinha sendo adotado pela Receita Federal, conforme Solução de Consulta nº 16 – SRRF10/Disit e IN RFB nº 1.700, de decisões do CARF desfavoráveis aos contribuintes.
Carf aprova três novas súmulas
Em sessão realizada em 04/11/2025, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, por unanimidade, três novas súmulas, que terão efeito vinculante no âmbito do CARF e das Delegacias da Receita Federal.
As súmulas aprovadas tratam sobre:
- os critérios para afastar a presunção de receita prevista no art. 42 da lei 9.430/96, não sendo suficiente a identificação do depositante (Súmula 239);
- a possibilidade de deduzir na apuração do lucro real os gastos com objetos de pequeno valor destinados à propaganda, por não se caracterizarem como brindes (Súmula 240); e
- a possibilidade de coexistência entre o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado e o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas (Súmula 241).
CARF valida dedução de perdas não técnicas de energia e fortalece alinhamento entre tributação e regulação setorial
A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSFR) reconheceu no Acórdão nº 9101-007.440 que as perdas não técnicas de energia elétrica, como furtos e desvios, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL por integrarem o custo operacional da atividade de distribuição. A decisão representa um avanço importante para o setor elétrico, pois aproxima a interpretação tributária da lógica já adotada pela regulação setorial.
Segundo o colegiado, as perdas não técnicas são inerentes ao negócio de distribuição. Elas decorrem de fatores externos e inevitáveis ao processo de fornecimento e, por isso, caracterizam despesas necessárias e usuais na forma prevista pela legislação tributária. O entendimento reforça que as distribuidoras não possuem controle integral sobre furtos, ligações clandestinas e outros desvios na rede, que fazem parte dos riscos operacionais típicos da atividade regulada.
O precedente também evidencia a necessidade de harmonizar os critérios tributários com a realidade econômica do setor. A Agência Nacional de Energia Elétrica já considera essas perdas nos cálculos tarifários e permite o repasse aos consumidores dentro de limites definidos, o que confirma sua natureza operacional.
Receita Federal confirma que venda de imóvel do ativo pode compor o lucro presumido
A Receita Federal reafirmou o entendimento no sentido de que o resultado da venda de imóveis próprios pode integrar a base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, conforme a Solução de Consulta Disit n° 8031, de 13.11.2025. De acordo com o órgão, quando a atividade imobiliária faz parte do objeto social, a receita obtida com a alienação de imóveis próprios deve ser tributada pelo percentual de presunção de 8%, mesmo que esses imóveis tenham sido usados anteriormente para locação.
Por sua vez, quando a empresa não exerce atividade imobiliária e aliena bens do ativo não circulante, o valor apurado deve ser tratado como ganho de capital e somado à base de cálculo do IRPJ presumido. Isso vale mesmo se o imóvel tiver sido reclassificado para o ativo circulante com a intenção de venda.
O posicionamento é relevante para empresas do setor imobiliário, pois, historicamente, a Receita Federal defendia que o resultado da venda de imóveis do ativo imobilizado utilizados como sede ou para locação, por exemplo, não poderiam compor a base de cálculo presumida de 8%.
A Solução de Consulta segue o entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta Cosit nº 7/2021.
Receita Federal reafirma tributação sobre ganho de capital na cessão de créditos de precatórios
ASolução de Consulta Disit nº 3054, de 10.11.2025, confirmou o entendimento da Receita Federal de que a cessão de créditos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) gera ganho de capital tanto para o cedente quanto para o cessionário, tributável pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% a 22,5%, conforme a legislação vigente.
Para o cessionário pessoa física, o ganho de capital deve ser calculado tendo como custo de aquisição o valor efetivamente pago ao cedente pela cessão do crédito. O valor de alienação corresponde ao montante líquido recebido no pagamento do precatório, já descontado o imposto retido na fonte e consideradas as deduções legais aplicáveis.
Essa solução de consulta não abordou o custo de aquisição a ser utilizado pelo cedente. Assim, a orientação segue vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 674/2017, que adota um entendimento controverso, no sentido de que o custo de aquisição para o cedente seria zero, já que não há valor pago pelo direito ao crédito. Na prática, isso significa que o cedente deve apurar ganho de capital mesmo quando vende o crédito com deságio.
Receita Federal confirma inclusão de crédito presumido de ICMS na base do IRPJ e da CSLL
Na Solução de Consulta Disit nº 4061, de 06.11.2025, a Receita Federal reafirmou seu entendimento de que, desde 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, as subvenções governamentais, inclusive crédito presumido de ICMS, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de apuração. Este entendimento se alinha às Soluções de Consulta Cosit nº 175 e 216, ambas de 2025.
A despeito do posicionamento da Receita Federal, o tema continua altamente controvertido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com dados divulgados pelo Valor Econômico, a maior parte das decisões judiciais tem favorecido os contribuintes, pois prevalece o entendimento de que os precedentes do STJ, no sentido da possibilidade de exclusão das subvenções das respectivas bases de cálculo, permanecem válidos mesmo após a edição da nova lei.
No julgamento do EREsp 1.517.492, em 2017, a Primeira Seção do STJ afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS por violação ao pacto federativo. Em 2023, no julgamento do Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos, esse posicionamento foi ratificado, mas os julgadores consideraram não ser possível excluir da base dos tributos federais os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, agora revogados.
A jurisprudência do STJ, porém, não é pacífica. Recentemente, o Ministro Gurgel de Faria acolheu recurso da União nos autos do REsp 2.202.266 para reformar decisão que havia afastado a tributação após a nova lei. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, que definirá a controvérsia de forma definitiva, há três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tem pendentes de julgamento (ADIs 7751, 7604 e 7622). Enquanto isso, o cenário permanece marcado por insegurança jurídica e intenso debate técnico.
- STJ afasta IRPF na transmissão de cotas de fundo de investimento por sucessão
Ao julgar o REsp 1.736.600, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão, por sucessão hereditária, de cotas de fundos de investimentos com base no valor histórico informado na última declaração de bens do falecido não configura acréscimo patrimonial e, por isso, não atrai a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O Tribunal destacou que a interpretação da Receita Federal, fundamentada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 13/2007 e no art. 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995, que tratam de incidência de CPMF sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento por sucessão, são incompatíveis com a legislação do Imposto de Renda, que assegura a isenção na transmissão causa mortis quando realizada pelo custo de aquisição.
Para bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do IRPF só ocorre se houver valorização em relação ao valor constante da última declaração do falecido. Para transferências feitas pelo valor histórico, não há tributação.
