Em decisão unânime proferida no AgReg no RE 1.439.539/RS, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de Imposto de Renda em um caso envolvendo doações de bens por pessoa física, a título de adiantamento de herança. O imposto fora exigido sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor atribuído aos bens por ocasião da doação.
Prevaleceu, porém, o entendimento destacado pelo Ministro Relator, Flávio Dino, que afastou a incidência do imposto diante da (i) não configuração de acréscimo patrimonial, porquanto é reduzido o patrimônio do doador, e (ii) da vedação constitucional à dupla tributação do mesmo fato gerador que, no caso, já está sujeito à tributação estadual pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Embora a decisão não tenha efeitos vinculantes, trata-se de um importante precedente, trazendo mais segurança jurídica em doações a título de adiantamento da legítima.
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