
Sancionada no dia 26/11, a Lei nº 15.270/2025 traz novas regras aplicáveis à tributação das pessoas físicas, que passam a valer a partir de 2026.
Sem alterações em relação ao texto aprovado pelo Senado (PL nº 1.087/2025), comentado recentemente pelo LBM Advogados, a lei introduz três mudanças significativas no Imposto de Renda:
- Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), devido com base em alíquota de até 10% por contribuintes cuja renda anual ultrapasse R$ 600 mil;
- Tributação sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas, com retenção mensal de 10% para valores superiores a R$ 50 mil por mês; e
- Tributação sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com alíquota fixa de 10%.
Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025.
Embora a Lei nº 15.270/2025 ainda não tenha sido regulamentada e o Conselho Federal de Contabilidade tenha alertado que a exigência de aprovação das contas de 2025 até 31/12 pode contrariar normas contábeis e societárias, é fundamental alinhar de imediato a aprovação da distribuição de lucros, de forma a mitigar riscos e preservar a isenção.
Para garantir segurança e aproveitar a regra transitória, algumas medidas podem ser adotadas desde já, tais como:
- Atualizar os balancetes a fim de apurar o montante que poderá ser distribuído;
- Aprovar em ata a destinação dos lucros apurados até 31/12/2025, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente (até 2028);
- Distribuir os lucros apurados em 2025, total ou parcialmente, caso haja disponibilidade de caixa; e
- Revisar o plano de remuneração (Pró-labore vs. Dividendos) para os próximos anos.
A equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar estrategicamente sobre o assunto.
