Boletim Tributação em Destaque – Novembro/2025 

Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! 

Legislação

Promulgado Protocolo Modificativo à Convenção Brasil-Índia contra a Dupla Tributação 

O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou e conferiu força executiva ao Protocolo que altera a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Índia, com vigência a partir de 18 de outubro de 2025. 

O protocolo marca a substituição da Convenção original, em vigor desde 1988, por um texto alinhado às diretrizes internacionais de combate à erosão da base tributável e ao deslocamento de lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), promovendo a ampliação da cooperação fiscal e incorporando mecanismos antiabuso para mitigar práticas de planejamento tributário internacional consideradas indevidas.

O texto redefiniu conceitos-chave da Convenção, como residência fiscal e impostos abrangidos, e atualizou cláusulas de limitação de benefícios (treaty shopping), o que pode demandar uma reavaliação imediata de estruturas de investimento e operações bilaterais. 

Receita Federal atualiza e alinha regras de tributação mínima de multinacionais ao Pilar 2 da OCDE 

A Instrução Normativa RFB nº 2.282/2025, publicada em 3 de outubro de 2025, atualiza as regras de tributação mínima aplicáveis às empresas multinacionais que atuam no Brasil, em consonância com o Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (BEPS). 

A atualização aprimora o modelo de tributação mínima introduzido com o Adicional da CSLL, conforme a Lei nº 15.079/2024, qualificado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Trata-se de medida que permite ao Brasil ter prioridade na tributação de grupos multinacionais com baixa carga tributária efetiva. 

Entre as alterações mais relevantes, destacam-se diretrizes para o tratamento de diferenças entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos, definições de atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições e classificação de entidades transparentes e híbridas. A IN também abrange temas como o tratamento do ano fiscal das entidades, definição dos padrões contábeis, combinação de negócios, uso correto do conceito de jurisdição e a correção de duplicidades na aplicação do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). 

Estado do Rio de Janeiro institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ)

Depois de longos anos de espera, o Estado do Rio de Janeiro finalmente aprovou o seu programa especial de parcelamento de dívidas, concedendo descontos de até 95% sobre multas e juros. O Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ), instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, permite a inclusão de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O programa traz uma excelente janela de oportunidade para regularização do passivo estadual, mas a sua efetivação ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo.  

Confira mais detalhes sobre o PEP-RJ em nosso Informativo: Programa Especial de Parcelamento de Débitos (PEP-RJ)

Município de São Paulo lança programa de transação tributária “Fique Em Dia” 

Por meio do Edital de Transação nº 2/2025, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo divulgou o programa de transação de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida.

O programa permite a inclusão de débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, multas tributárias e multas de postura, dentre outros, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2024. 

Com descontos de até 95% sobre juros de mora e multa, a depender da modalidade de pagamento, a adesão pode ser feita de 31/10/2025 a 12/12/2025, no endereço: https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm

Jurisprudência

STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 (Tema 1266) 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 

O Tribunal reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da LC 190/2022, limitando seus efeitos, porém, à vigência desta última, naquilo que forem compatíveis. 

A tese de repercussão geral foi assim fixada: 

I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 
II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. 
III – (Modulação dos efeitos) No exercício de 2022, não se admite a cobrança do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 

STF confirma constitucionalidade da declaração eletrônica prevista na lei da reoneração da folha  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.973/2024 que tratam da reoneração gradual da folha de pagamento e impõem às empresas a obrigação de apresentar declaração eletrônica com informações sobre benefícios tributários e créditos correspondentes. A decisão foi proferida na ADI 7.765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).  

Nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, a Corte considerou que a exigência legal configura uma obrigação tributária acessória legítima, necessária ao interesse público e voltada a ampliar a transparência fiscal, aprimorar a fiscalização da Receita Federal e fortalecer o controle das políticas públicas associadas aos gastos tributários. Segundo o ministro, a norma não impõe ônus excessivo às empresas e reforça a segurança jurídica ao sistematizar requisitos que já existiam de forma dispersa na legislação. Nesse sentido, a decisão afastou as alegações de ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, e confirmou, ainda, a validade das sanções previstas, cujos valores foram tidos como dentro de limites proporcionais. 

STJ decide que sociedade limitada pode recolher ISS por alíquota fixa (Tema 1323) 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1323), que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. 

Segundo o Tribunal, o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 

No caso concreto julgado, restou desprovido o Recurso Especial interposto pela sociedade recorrente, tendo a Corte entendido pela existência de caráter empresarial e descumprimento dos requisitos legais.  

STJ decide que não é possível substituir a CDA para alterar o fundamento legal (Tema 1350) 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1350), que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

Segundo o STJ, a CDA deve conter todos os requisitos legais, como origem, natureza e base legal do tributo, e a deficiência na indicação do fundamento legal da exação reflete um vício material no próprio ato de inscrição de dívida ou no lançamento que lhe deu origem, não se tratando de simples vício formal passível de correção via emenda. 

O Tribunal destacou que a possibilidade de substituição da CDA até a sentença dos embargos à execução, conforme Súmula 392, restringe-se à correção de erros formais ou materiais, não alcançando vícios que alterem o conteúdo essencial do crédito tributário. 

No caso concreto julgado, restou reconhecida a nulidade de CDA que, embora mencionasse legislação do IPTU, tinha sua origem em lançamento de ISS. 

STJ reconhece legitimidade de consórcio de empresas para figurar em execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consórcio de empresas possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de execução fiscal. 

A decisão foi proferida no REsp 1.647.368/PE, interposto em face de acórdão do TRF 5ª Região, que reconhecera a ilegitimidade passiva do consórcio para figurar em execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo próprio consórcio, em seu nome. 

Nos termos do acórdão do STJ, apesar de o consórcio ser desprovido de personalidade jurídica, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 faz expressa referência à contratação pelo consórcio, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, “podendo efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis”

CARF afasta IOF crédito em operação de conta corrente entre empresas do mesmo grupo

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que não incide IOF-crédito sobre o fluxo financeiro em operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. 

O colegiado entendeu que tais operações não se configuram como contrato de mútuo, mas sim como um fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, sem posições fixas de credor e devedor, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata. A decisão foi proferida no julgamento do Processo Administrativo nº. 13136.720648/2022-26. 

Embora a decisão reflita um entendimento ainda minoritário no CARF, trata-se de importante precedente, que reforça que a legislação tributária não pode alterar conceitos de direito privado para criar novas hipóteses de incidência. 

CARF rejeita alegação de planejamento abusivo em operação com atacadistas relacionadas 

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou autuação de Contribuição ao PIS e COFINS baseada em alegação de planejamento tributário abusivo por subfaturamento em operações entre estabelecimento industrial submetido à tributação monofásica e estabelecimentos atacadistas do mesmo grupo econômico.  

Nos termos da decisão, proferida no julgamento de recurso de ofício no Processo nº 17095.720229/2022-79, não existe norma em nosso ordenamento jurídico que permita à autoridade fiscal desconsiderar os efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos válidos e sem simulação, ainda que motivados exclusivamente pela busca de menor carga tributária. Ainda segundo a decisão, “o planejamento tributário combatido é somente aquele em que o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida (evasão fiscal), e não aquele em que há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária (elisão fiscal).”  

A decisão destacou, ainda, a ausência de norma antielisiva que preveja um valor tributável mínimo (VTM) para fins de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, tal como existe para o IPI, não se podendo exigir que os preços praticados entre partes relacionadas sejam ajustados a preços de mercado. Com isso, a Turma confirmou o afastamento do arbitramento e a desconsideração do negócio jurídico levada a efeito pela fiscalização, porquanto ausente a comprovação de fraude, dolo ou simulação nas operações, e comprovada a substância econômica nas atacadistas, que não foram criadas apenas para simular operações e fraudar o Fisco.

Receita Federal admite compensação de créditos judiciais com débitos de parcelamentos rescindidos  

A Solução de Consulta COSIT nº 180/2025 reconheceu a possibilidade de compensação de créditos judiciais, reconhecidos por decisão transitada em julgado, com saldos de parcelamentos rescindidos. 

Embora o art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/1996 vede a compensação enquanto o parcelamento estiver ativo, a Receita esclareceu que tal vedação cessa quando o parcelamento é rescindido ou cancelado e os débitos voltam à condição original de exigibilidade integral, sem benefícios ou reduções, permitindo-se a utilização de créditos regularmente habilitados para a quitação do saldo devedor.  

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