Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de agosto de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!

MP 1309/2025. Plano Brasil Soberano e Medidas de Combate ao “Tarifaço” dos EUA
Instituído pela Medida Provisória nº 1309, de 13/08/2025, o Plano Brasil Soberano dispõe sobre medidas excepcionais e ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras afetadas pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos às exportações de produtos brasileiros. Dentre as medidas, destacam-se linhas de crédito para exportadores e aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados.
Regulamentando as medidas do Plano Brasil Soberano, a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22/08/2025 define critérios de elegibilidade e priorização para acesso às linhas de crédito e garantias por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI Solidário). Já a Portaria nº 1.862, de 22/08/2025 assegura prioridade na restituição e ressarcimento de créditos tributários, e prorroga vencimentos de tributos federais e débitos inscritos em dívida ativa.
IN RFB 2272/2025. Desburocratização da Compensação de Créditos Previdenciários
A recente Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272/2025 facilitou a compensação de tributos federais com créditos previdenciários ao dispensar a necessidade de prévia retificação da GFIP e do e-Social quando o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A exigência de retificação das obrigações acessórias, prevista na redação original da IN RFB nº 2055/2021, criava um entrave operacional complexo para as empresas em relação aos créditos previdenciários, o que era objeto de questionamentos na esfera administrativa e judicial, e nem sempre com decisões favoráveis aos contribuintes.
Pilar 2. OCDE reconhece Adicional da CSLL como QDMTT e Safe Harbour
O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei nº 15.079/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2228/2024, foi qualificado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT).
Com o reconhecimento, divulgado em 18/08/2025, o Adicional da CSLL será aceito mundialmente como parte da tributação mínima global de 15% sobre os lucros de grandes grupos multinacionais, estabelecida pelo Pilar Dois, reduzindo o risco de dupla tributação. Além disso, o Adicional da CSLL foi reconhecido como Safe Harbour, o que traz ganhos de eficiência ao compliance tributário de grupos multinacionais, uma vez que os valores pagos no Brasil passam a ser automaticamente aceitos por outras jurisdições signatárias, dispensando ajustes ou cobranças adicionais.
Transação Tributária. PGFN e Receita Lançam Novos Editais
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais dentro do Programa de Transação Integral (PTI), com previsões de descontos de até 65% no valor dos débitos, parcelamentos em até 60 meses e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do débito.
Os editais endereçam contenciosos tributários relevantes, como discussões sobre o conceito de “praça” para cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) no IPI (Edital 52/2025), critério de apuração de preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025) e tributação sobre ganho de capital e PIS/COFINS na desmutualização da Bovespa/BM&F (Edital 52/2025). Simultaneamente, a Portaria RFB 568/2025 regulamentou a autorregularização de débitos via programa Litígio Zero, permitindo que contribuintes antecipem regularização de passivos ainda não constituídos, com acesso aos benefícios dos editais. O prazo de adesão a qualquer dos editais finda em 28/11/2025.
STF. Constitucionalidade da Incidência Ampla da Cide-Serviços
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior não apenas em contratos de transferência de tecnologia, mas também em serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados fora do país. A decisão foi proferida no julgamento do RE 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), encerrado em 13/08/2025.
O entendimento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, e à destinação integral da arrecadação ao financiamento de programas nas áreas de ciência e tecnologia. Houve divergência, apenas, em relação a base de incidência da Cide, prevalecendo a posição ampla defendida pelo Ministro Flávio Dino, no sentido de não haver necessidade de correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área. Restou vencida a interpretação restritiva, que limitava a incidência da Cide-Serviços a contratos de transferência de tecnologia, por conta da referibilidade à destinação da arrecadação.
STF. Atividade do Estabelecimento como Critério Válido para Cálculo de Taxa de Fiscalização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como um dos critérios para fixar o valor de taxa de fiscalização de estabelecimentos (TFE). O Tribunal reconheceu que a atividade desempenhada influencia diretamente o custo da fiscalização, uma vez que diferentes setores demandam graus distintos de controle, vigilância e monitoramento pelo poder público. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 990.094, em sede de repercussão geral (Tema 1035), e envolveu a TFE instituída pelo Município de São Paulo pela Lei 13.477/2002. O STF também reafirmou a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases.
STJ. Afastada Incidência do ISS na Industrialização por Encomenda.
Exercendo juízo de retratação para adequar sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda quando os bens resultantes se destinarem à comercialização ou à nova etapa de industrialização.
A decisão, proferida no Ag 1.360.188, julgado em 19/08/2025, envolve a cobrança de ISS sobre serviços de beneficiamento de insumos utilizados na produção de máquinas agrícolas e automóveis, e segue entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 882.461 (Tema 816 da repercussão geral), no sentido da sujeição dessas operações ao ICMS, por configurarem etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
STJ. Incidência de Contribuição Patronal em Contratos de Aprendizagem
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
No julgamento dos Recursos Especiais 2.191.479 e 2.191.694, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1342), o STJ afirmou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e o aprendiz é empregado, devendo ser enquadrado como segurado obrigatório (e não facultativo) da Previdência Social. Além de implicar aumento no custo de contratações de aprendizes, a decisão pode gerar consequências no longo prazo para a Previdência Social, com a contabilização do tempo de contribuição do jovem aprendiz para concessão da aposentadoria.
TRF4. Dedução de despesas com home care da base de cálculo do IRPF
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de contribuinte deduzir, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), despesas médicas pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde decorrentes de internação domiciliar (home care), incluindo medicamentos, curativos, materiais de enfermagem, equipamentos diversos e dieta enteral. A decisão foi proferida no Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100.
Embora o art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995 autorize a dedução de despesas médicas pagas a hospitais e profissionais de saúde, a Receita Federal vinha restringindo a interpretação ao ambiente hospitalar. A decisão do TRF4 ampliou a interpretação desse conceito, equiparando a internação domiciliar à hospitalar com base nos princípios da isonomia tributária e da razoabilidade e abrindo um precedente relevante para novas demandas judiciais.
TJRJ. AirBnb. Incidência de ISS na Intermediação de Hospedagem
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reafirmou entendimento no sentido de que a atividade do AirBnb se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) por envolver intermediação de hospedagem por intermédio de plataforma eletrônica, e não mera intermediação de locação por temporada.
A recente decisão da 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ, proferida em sede de embargos de declaração no Processo nº 0009610-89.2022.8.19.0042, envolveu recurso interposto pelo AirBnb em face do Município de Petrópolis, cuja Lei 8.299/2022 atribui à intermediadora da operação a responsabilidade por reter e recolher o imposto. Embora suscite controvérsias por permitir a incidência do ISS em local diverso do estabelecimento prestador, o precedente do TJRJ pode ter impactos em outros municípios, que já se movimentaram para legislar sobre o tema, como é o caso de São Paulo (PL 386/2025) e o Rio de Janeiro (PL 107/2025).
CARF. Aprovação de Novas Súmulas.
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, por unanimidade, seis novas súmulas, que terão efeito vinculante no âmbito do CARF e das Delegacias da Receita Federal.
As súmulas aprovadas tratam sobre: isenção de IR em resgates de previdência privada por portadores de moléstia grave (Súmula 218), não incidência de contribuições previdenciárias nos primeiros quinze dias de afastamento por doença (Súmula 219), critérios de exclusão de área declarada a título de reserva legal para fins de cálculo do ITR (Súmula 220), indedutibilidade de pensão paga na constância da sociedade conjugal (Súmula 221), aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996 em depósitos bancários (Súmula 222) e caracterização do fato gerador complexivo do IRPF por omissão de rendimentos (Súmula 223). Por outro lado, o colegiado rejeitou a aprovação de duas propostas de súmulas, relacionadas à comprovação da natureza ou da causa de depósitos bancários para afastar presunções do IRPF e à impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF quantias declaradas sem comprovação individualizada de origem.
O material contido neste boletim é fornecido apenas para fins de informação geral. Nada neste boletim ou no seu conteúdo é destinado a fornecer qualquer aconselhamento legal ou jurídico.
