Planos de opção de compra de ações (stock options) consolidaram-se como importantes instrumentos de atração, incentivo e retenção de executivos estratégicos. Por muitos anos, contudo, divergências sobre o tratamento tributário a eles aplicável ensejaram autuações fiscais, tanto em face das empresas como das pessoas físicas participantes.
Recentes decisões judiciais e administrativas indicam a consolidação de um cenário de maior segurança jurídica, mas também ressaltam elementos essenciais a serem considerados na estruturação dos planos de stock options para assegurar a sua máxima eficiência tributária. Além disso, a reforma tributária tende a impactar a adoção desse instrumento, demandando ainda mais atenção. Analisamos, a seguir, o atual panorama tributário aplicável aos planos de opção de compra de ações, entendimentos jurisprudenciais recentes, potenciais impactos da reforma tributária em discussão e pontos de atenção na sua implantação.
A principal controvérsia envolvendo a tributação dos planos de stock options reside na definição de sua natureza jurídica.
O Fisco sempre sustentou o caráter remuneratório, equiparando tais benefícios a salários ou bônus pagos aos executivos e colaboradores. Com isso, defendia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações, com base na tabela progressiva e alíquotas de até 27,5%.
Empresas e contribuintes, a seu turno, sempre defenderam a natureza mercantil dos planos de stock options, inconfundível com a remuneração pela prestação de serviços. Sendo um negócio jurídico autônomo e sujeito a risco inerentes ao mercado, eventual incidência do IRPF devia se restringir ao acréscimo patrimonial decorrente da valorização do ativo.
Tal controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos foi substancialmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, que consolidou o entendimento de que tais planos possuem natureza mercantil, e não remuneratória, desde que estruturados com características que evidenciem a assunção de risco pelo participante. Assim, o IRPF não incide no momento da concessão da opção, tampouco no exercício do direito de compra das ações; a tributação ocorre apenas no momento da alienação dos ativos, mediante apuração de eventual ganho de capital, com base nas alíquotas vigentes: 15% a 22,5% para operações de alienação em geral, ou 15% em operações comuns em bolsa de valores.
Como se trata de decisão com efeitos vinculantes, restou afastada a incidência da tabela progressiva do IRPF, e deslocada a tributação para a sistemática de ganho de capital. Além disso, o enquadramento possibilita, em determinadas hipóteses, a compensação de prejuízos em operações realizadas no mercado acionário.
Nem toda operação ligada a planos de stock options, porém, está livre do IRPF. Em abril de 2026, a 2ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.409.762, pela incidência do imposto sobre verba compensatória paga a executivo que perdeu o direito de participar do plano em razão da rescisão contratual sem justa causa ocorrida antes do fim do período de vesting. Segundo a decisão, a indenização recebida não possuía natureza meramente reparatória, mas representava substituição do potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, devendo ser tratada como acréscimo patrimonial.
A incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock options ainda aguarda definição pelo STJ. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.379, e os processos judiciais sobre o tema, suspensos.
Apesar disso, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de que é exemplo a decisão proferida em agosto de 2025 no Processo nº 15746.727105/2022-87, vem evoluindo de forma favorável aos contribuintes, alinhando-se à orientação firmada pelo STJ em relação ao IRPF e afastando a incidência de contribuições previdenciárias desde que demonstrada a natureza mercantil do plano, especialmente em face dos seguintes elementos:
A reforma tributária vem sendo implementada de forma gradual e estruturada em diferentes fases. A primeira etapa, em fase de implementação, concentra-se na reformulação da tributação sobre o consumo, mediante a instituição de um IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Já a segunda etapa da reforma concentra-se na reestruturação da tributação sobre a renda.
A nova sistemática de tributação sobre o consumo não impacta diretamente a incidência de IRPF ou de contribuições previdenciárias sobre os planos de stock options, que permanecem submetidos às regras vigentes e à jurisprudência consolidada. Não se descarta, porém, o risco de enquadramento da alienação de ações como “operação onerosa com bens ou serviços” ou mesmo como “serviço financeiro tributável”, hipótese em que, além do IR sobre o ganho de capital, incidiriam IBS e CBS.
Para as empresas, a reforma pode representar uma melhor oportunidade de administração dos programas corporativos, com a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas incorridas na sua estruturação, gestão e auditoria, incluindo serviços de consultoria jurídica especializada, assessoria contábil, desenvolvimento de plataformas de gestão de vesting e auditoria independente.
Já a reforma tributária da renda, com etapas ainda a serem discutidas e implementadas, contém propostas legislativas capazes de produzir efeitos relevantes sobre a tributação aplicável aos planos de stock options, incluindo a substituição do sistema progressivo de tributação do ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%, pela aplicação de alíquota uniforme de 15%.
A evolução recente da jurisprudência tem reforçado a atratividade dos planos de stock options como instrumentos de incentivo e retenção de longo prazo de profissionais. Ainda assim, os benefícios relacionados à eficiência tributária dependem de uma adequada estruturação e manutenção.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes pontos de atenção:
A equipe tributária e societária do LBM Advogados permanece à disposição para prestar assessoria jurídica na estruturação e revisão de planos de stock options.