
A Reforma Tributária avançou em mais uma fase de regulamentação com a edição da Lei Complementar nº 227, de 13.01.2026. A nova lei enfrenta um dos principais desafios do novo sistema tributário: a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A LC 227 estabelece normas gerais para a administração, arrecadação e fiscalização do IBS, cria as bases para a tributação no destino, a uniformização da fiscalização e a redução de conflitos federativos na aplicação do IBS.
Veja, a seguir, os sete principais pontos da LC 227:
A LC 227 cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão central da Reforma Tributária, responsável pela coordenação e aplicação uniforme do imposto que substituirá ICMS e ISS.
Dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, o CGIBS terá composição paritária, com representação equilibrada de Estados, Distrito Federal e Municípios.
São competências do CGIBS:
A LC 227 estabelece as diretrizes gerais sobre:
A LC 227 trouxe regras para a transição do ICMS para o IBS, disciplinando o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032.
O objetivo é mitigar perdas financeiras e garantir previsibilidade aos contribuintes durante a migração para o novo sistema.
3.1. Reconhecimento e Homologação dos Saldos Credores de ICMS
De acordo com a LC 227, para serem aproveitados, os saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032 deverão estar:
O pedido de homologação poderá ser feito até 5 anos a partir de 1º.01.2033 e o silêncio do Fisco dentro do prazo legal gera homologação tácita, sem prejuízo de fiscalização futura.
Ponto de atenção: créditos não homologados não poderão ser compensados nem convertidos em IBS.
A partir de fevereiro de 2033, os saldos credores homologados serão atualizados pelo IPCA. O crédito poderá ser utilizado para compensação com ICMS, conforme regras estaduais, ou com IBS, via CGIBS.
Créditos do ativo permanente poderão ser aproveitados no prazo remanescente da Lei Kandir, enquanto os demais créditos poderão ser compensados em 240 parcelas mensais.
Ponto de atenção: o fluxo de recuperação do crédito será diluído no longo prazo, exigindo planejamento financeiro.
3.3. Transferência, Ressarcimento e Estoques com ICMS-ST
O saldo credor homologado poderá ser transferido a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, ou ressarcido em espécie, em até 240 parcelas, caso a compensação não seja possível.
A LC 227/2026 assegura o aproveitamento do ICMS-ST sobre mercadorias em estoque em 31.12.2032, mediante inventário formal, comunicação ao Estado e ao CGIBS, e compensação com IBS em até 12 parcelas.
Ponto de atenção: Contribuintes do Simples Nacional ficam fora da compensação automática com IBS, devendo seguir regras próprias de restituição.
A LC 227 institui normas gerais do ITCMD, padronizando a sua tributação em âmbito nacional, com impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório.
As principais características do ‘novo’ ITCMD são:
A LC 227/2026 autoriza a fixação da base de cálculo do ITBI com base em valores de referência municipais.
Essa previsão contraria o entendimento do STJ (Tema 1.113), que privilegia o valor de mercado da operação, e tende a gerar insegurança jurídica e aumento do contencioso, demandando monitoramento das legislações locais.
Diversos aspectos práticos da LC 227 ainda dependerão da edição de atos infralegais, o que exige acompanhamento contínuo por parte dos contribuintes.
O escritório LBM Advogados acompanha de forma contínua cada etapa da Reforma Tributáriae está à disposição para assessorar empresas, famílias e investidores na análise de riscos, oportunidades e impactos práticos do novo modelo.