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Boletim Tributação em Destaque – Outubro/2025

Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de setembro de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! MP 1315/2025: incentivos fiscais para indústria naval e setor petrolífero A Medida Provisória 1.315, de 15/09/2025, que amplia incentivos para a indústria naval e o setor petrolífero, autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas navegação de cabotagem de petróleo, gás natural e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil e destinados ao ativo imobilizado. Justificada pela crescente demanda por serviços no setor petrolífero e pela necessidade de modernização e expansão da frota de cabotagem para transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, a MP se aplica a navios-tanque cujos contratos sejam firmados até 31 de dezembro de 2026, com entrada em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. Receita Federal: IN 2278/2025 obriga fintechs a apresentar e-Financeira Publicada após a deflagração de operações policiais envolvendo fintechs que foram utilizadas como canais facilitadores de movimentações atípicas, a Instrução Normativa RFB 2.278/2025 (IN 2278/2025) equiparou instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamentos a instituições financeiras no dever de prestar informações à administração tributária por meio da e-Financeira. O prazo de entrega relativo ao 1º semestre de 2025 finda em 31 de outubro. A e-Financeira é um arquivo digital no padrão SPED que compila informações sobre operações financeiras relevantes, incluindo abertura, manutenção e encerramento de contas, além de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito e investimentos. Trata-se de obrigação importante no cumprimento de acordos de troca de informações internacionais, como FATCA (firmado com os EUA) e o CRS (padrão OCDE). Apesar de alinhada às práticas globais de controle fiscal-financeiro e da finalidade legítima de combate aos crimes contra a ordem tributária, em especial, a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes relacionadas ao crime organizado, a IN 2278/2025 se encontra na fronteira da legalidade, já que cria obrigação tributária sem suporte em lei formal. Preocupa, ainda, o risco de eventual descumprimento da obrigação ser interpretado como indício de dolo. A medida tende a produzir efeitos regulatórios significativos, criando desafios operacionais e reputacionais para as fintechs. Ao criar obrigações de compliance que podem gerar custos elevados de adaptação tecnológica, há risco de interferência na dinâmica concorrencial, favorecendo grandes players em detrimento de startups e empresas menores. Receita Federal: Portaria prevê medidas de combate a Ilícitos em importações A Portaria RFB nº 583, de 23/09/2025 traz medidas voltadas ao combate de crimes e ilícitos relacionados a importações, em especial, fraudes que implicam a ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação. Com base na Portaria, o gerenciamento de riscos aduaneiros dará tratamento prioritário à identificação desses crimes, com a definição de estratégias para a conformidade aduaneira e a articulação com outros órgãos, incluindo os de persecução penal, quando necessário. Em casos de indícios de crimes, serão alocados recursos compatíveis para a consecução das ações necessárias, a serem conduzidas por equipes especializadas. As autorizações vigentes de despacho aduaneiro antecipado para petróleo e seus derivados, além de outros hidrocarbonetos, terão validade até 31 de dezembro de 2025 enquanto novas autorizações dependerão de anuência formal da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), com possibilidade de flexibilização para Operadores Econômicos Autorizados (OEA). PGFN e Receita Federal lançam novos editais de transação tributária A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) anunciaram a abertura de novos editais de transação tributária por adesão, abrangendo débitos em contencioso administrativo ou judicial. Os programas de transação oferecem descontos de até 65% sobre o valor total do débito, parcelamentos em até 60 vezes e permitem a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente. O prazo para adesão termina em 28 de dezembro de 2025. Bonificações, descontos e stock options O Edital PGFN/RFB nº 58/2025 dispõe sobre a transação de débitos de Contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre bonificações e descontos condicionais obtidos pelo comércio varejista. Já o Edital PGFN/RFB nº 59/2025 dispõe sobre a transação de débitos de IRPF e contribuições previdenciárias incidentes sobre valores auferidos em decorrência de planos de opção de compra de ações (stock options), pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e  por empregadores para programas de previdência privada complementar. A discussão sobre stock options, em particular, teve entendimento favorável aos contribuintes em releção ao IRPF no julgamento dos REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP pela 1ª Seção do STJ. Na tese firmada (Tema Repetitivo 1226), restou decidido que o regime do stock options possui natureza mercantil e não remuneratória, não incidindo o IRPF quando da aquisição da opção de compra de ações, mas apenas quando de sua venda com ganho de capital apurado. Além disso, decisão recente da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF afastou a exigência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options, prevalecendo o entendimento de que os planos têm natureza mercantil, caracterizada pela onerosidade, risco e voluntariedade (Processo 15746.727105/2022-87). Créditos judicializados Ainda sobre transação tributária, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 institui a segunda fase da transação para créditos judicializados de alto impacto econômico, permitindo a negociação de débitos com valor igual ou superior a R$ 25 milhões, garantidos ou suspensos por decisão judicial. Além dos descontos de até 65% no valor do débito, esse programa permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias. Prorrogação de prazos A PGFN também prorrogou para 30 de janeiro de 2026 os prazos de adesão às transações previstas no Edital PGDAU nº 11/2025 – voltado para os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa inferiores a R$ 45 milhões, e no Edital PGDAU nº 3/2025 – voltado para agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar. As alterações foram formalizadas por meio dos Editais PGDAU nº 16 e nº 17, publicados em 30 de setembro de 2025. São Paulo

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Lei Complementar nº 216/2025: Ampliação dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Recof para Serviços

A Lei Complementar nº 216, de 28/07/2025, trouxe inovações relevantes para a política de estímulo às exportações brasileiras, criando mecanismos de incentivo para micro e pequenas empresas exportadoras e alinhando incentivos fiscais e aduaneiros à crescente relevância dos serviços associados à exportação de bens. Dentre as principais previsões da LC 216/2025, destacam-se: Destinado a microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs), o Programa Acredita Exportação assegura a devolução de resíduos tributários sobre operações de exportação, por meio do Reintegra. O programa visa incluir a MPEs no sistema de incentivos fiscais e aduaneiros à exportação e ampliar a base exportadora nacional. A LC 216/215 criou o Drawback-Serviços, permitindo a inclusão de serviços diretamente vinculados às exportações de bens produzidos com insumos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão/isenção de tributos. Dentre os serviços contemplados estão transporte, armazenagem, intermediação e logística. O novo regime foi regulamentado pelas Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e Portaria SECEX nº 418/2025 e já se encontra em vigor. A LC 216/2025 também ampliou a abrangência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que passou a contemplar serviços vinculados ao processo produtivo e à exportação de bens industrializados. O novo regime entrará em vigor em 1º/01/2026. A extensão dos regimes aduaneiros especiais de Drawback e Recof para serviços tem potencial para reduzir a carga tributária indireta incidente sobre as exportações, aumentar acompetitividade das empresas brasileiras no mercado externo, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de comércio exterior, especialmente em setores nos quais logística e serviços conexos representam parcela significativa dos custos de exportação. A equipe de Direito Aduaneiro do LBM Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar os efeitos da Lei Complementar nº 216/2025 sobre as operações de sua empresa.

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Comércio Internacional: EUA impõem tarifas adicionais a produtos brasileiros e iniciam investigação sobre políticas comerciais sob a Seção 301 do Trade Act

No último dia 30 de julho, o Presidente dos Estados Unidos editou uma ordem executiva que impõe tarifas adicionais de 40% sobre as importações de determinados produtos originários do Brasil. Essas tarifas deverão ser somadas às tarifas atuais, incluindo a tarifa de 10% introduzida no início do ano. Estão excepcionados da ordem executiva os produtos sujeitos a tarifas sob a Section 232 do Trade Act (incluindo alumínio e aço) e aqueles listados em seu Anexo I (compreendendo mais de 700 itens). Embora a justificativa oficial remeta a um desequilíbrio da balança comercial, a medida evidencia motivações de cunho político e de assimetria tarifária, reforçando o uso estratégico de barreiras comerciais na política externa norte-americana. Poucos dias antes, em 15 de julho, foi instaurada uma investigação sob a Seção 301 do Trade Act. Esse instrumento autoriza o Escritório do Representante Comercial dos EUA (USTR) a apurar práticas consideradas prejudiciais ao comércio norte-americano ou discriminatórias contra empresas do país, podendo culminar na aplicação de sanções comerciais unilaterais. O escopo da investigação chama a atenção pela amplitude e heterogeneidade dos temas abarcados: além de mercadorias, envolve comércio digital, o sistema de pagamentos instantâneos Pix, propriedade intelectual, etanol, legislação anticorrupção e políticas ambientais. Diferentemente do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), o procedimento da Seção 301 é unilateral e interno, e já foi utilizado pelos EUA em momentos anteriores, inclusive com o Brasil. A audiência pública está marcada para o início de setembro, reunindo representantes de setores afetados. O procedimento investigatório pode se estender por até um ano, e suas conclusões orientarão a próxima fase da política comercial norte-americana em relação ao Brasil. Caso o parecer final do USTR seja desfavorável ao Brasil, novas sanções poderão ser impostas ao Brasil, tais como tarifas adicionais sobre produtos brasileiros, restrições a importações brasileiras, suspensão de benefícios comerciais e até limitações ao acesso de serviços norte-americanos. Embora as tarifas anunciadas incidam apenas sobre mercadorias, não se descarta a possibilidade de medidas mais amplas, atingindo setores específicos, a exemplo dos serviços financeiros vinculados ao Pix, que já enfrentam resistência de operadoras de cartão de crédito norte-americanas. No momento, recomenda-se que exportadores brasileiros revisem seus contratos com clientes americanos, a fim de mitigar os impactos decorrentes desse cenário atual. O LBM Advogados seguirá acompanhando de forma continua a evolução desse cenário e seus impactos no comércio exterior brasileiro.

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Boletim Tributação em Destaque – Setembro/2025 

Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de agosto de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! MP 1309/2025. Plano Brasil Soberano e Medidas de Combate ao “Tarifaço” dos EUA Instituído pela Medida Provisória nº 1309, de 13/08/2025, o Plano Brasil Soberano dispõe sobre medidas excepcionais e ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras afetadas pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos às exportações de produtos brasileiros. Dentre as medidas, destacam-se linhas de crédito para exportadores e aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados. Regulamentando as medidas do Plano Brasil Soberano, a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22/08/2025 define critérios de elegibilidade e priorização para acesso às linhas de crédito e garantias por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI Solidário). Já a Portaria nº 1.862, de 22/08/2025 assegura prioridade na restituição e ressarcimento de créditos tributários, e prorroga vencimentos de tributos federais e débitos inscritos em dívida ativa. IN RFB 2272/2025. Desburocratização da Compensação de Créditos Previdenciários A recente Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272/2025 facilitou a compensação de tributos federais com créditos previdenciários ao dispensar a necessidade de prévia retificação da GFIP e do e-Social quando o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado. A exigência de retificação das obrigações acessórias, prevista na redação original da IN RFB nº 2055/2021, criava um entrave operacional complexo para as empresas em relação aos créditos previdenciários, o que era objeto de questionamentos na esfera administrativa e judicial, e nem sempre com decisões favoráveis aos contribuintes. Pilar 2. OCDE reconhece Adicional da CSLL como QDMTT e Safe Harbour O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei nº 15.079/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2228/2024, foi qualificado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT). Com o reconhecimento, divulgado em 18/08/2025, o Adicional da CSLL será aceito mundialmente como parte da tributação mínima global de 15% sobre os lucros de grandes grupos multinacionais, estabelecida pelo Pilar Dois, reduzindo o risco de dupla tributação. Além disso, o Adicional da CSLL foi reconhecido como Safe Harbour, o que traz ganhos de eficiência ao compliance tributário de grupos multinacionais, uma vez que os valores pagos no Brasil passam a ser automaticamente aceitos por outras jurisdições signatárias, dispensando ajustes ou cobranças adicionais. Transação Tributária. PGFN e Receita Lançam Novos Editais A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais dentro do Programa de Transação Integral (PTI), com previsões de descontos de até 65% no valor dos débitos, parcelamentos em até 60 meses e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do débito. Os editais endereçam contenciosos tributários relevantes, como discussões sobre o conceito de “praça” para cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) no IPI (Edital 52/2025), critério de apuração de preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025) e tributação sobre ganho de capital e PIS/COFINS na desmutualização da Bovespa/BM&F (Edital 52/2025). Simultaneamente, a Portaria RFB 568/2025 regulamentou a autorregularização de débitos via programa Litígio Zero, permitindo que contribuintes antecipem regularização de passivos ainda não constituídos, com acesso aos benefícios dos editais. O prazo de adesão a qualquer dos editais finda em 28/11/2025. STF. Constitucionalidade da Incidência Ampla da Cide-Serviços O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior não apenas em contratos de transferência de tecnologia, mas também em serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados fora do país. A decisão foi proferida no julgamento do RE 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), encerrado em 13/08/2025. O entendimento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, e à destinação integral da arrecadação ao financiamento de programas nas áreas de ciência e tecnologia. Houve divergência, apenas, em relação a base de incidência da Cide, prevalecendo a posição ampla defendida pelo Ministro Flávio Dino, no sentido de não haver necessidade de correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área. Restou vencida a interpretação restritiva, que limitava a incidência da Cide-Serviços a contratos de transferência de tecnologia, por conta da referibilidade à destinação da arrecadação. STF. Atividade do Estabelecimento como Critério Válido para Cálculo de Taxa de Fiscalização. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como um dos critérios para fixar o valor de taxa de fiscalização de estabelecimentos (TFE). O Tribunal reconheceu que a atividade desempenhada influencia diretamente o custo da fiscalização, uma vez que diferentes setores demandam graus distintos de controle, vigilância e monitoramento pelo poder público. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 990.094, em sede de repercussão geral (Tema 1035), e envolveu a TFE instituída pelo Município de São Paulo pela Lei 13.477/2002. O STF também reafirmou a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases. STJ. Afastada Incidência do ISS na Industrialização por Encomenda. Exercendo juízo de retratação para adequar sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda quando os bens resultantes se destinarem à comercialização ou à nova etapa de industrialização. A decisão, proferida no Ag 1.360.188, julgado em 19/08/2025, envolve a cobrança de ISS sobre serviços de beneficiamento de insumos utilizados na produção de máquinas agrícolas e automóveis, e segue entendimento firmado pelo STF no

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COSIT esclarece Tratamento Tributário da “Folga Indenizada”

Publicada em 11.06.2025, a Solução de Consulta COSIT nº 85/2025 trata do enquadramento tributário dos valores pagos a título de folgas indenizadas e conclui pela sua natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à  retenção do imposto de renda na fonte e à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Segundo o entendimento externado na Solução de Consulta, o pagamento dessas verbas configura uma remuneração adicional pelo trabalho prestado em dias que, originalmente, seriam destinados à folga (já remuneradas), independentemente de ser devida em múltiplos, no caso de necessidade de continuidade operacional (como ocorre com a “dobra”) ou de forma simples, como no caso de treinamentos de interesse do empregador. Embora se trate de entendimento controvertido, contrário a decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o caráter indenizatório dessas verbas, a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante em relação ao consulente e no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Diante desse cenário, recomenda-se que cada empresa revise sua política de pagamento e tributação das “folgas indenizadas”, avaliando eventuais riscos fiscais e a necessidade de ajustes em sua folha de pagamento.

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Carf afasta Contribuições Previdenciárias sobre Bônus de Retenção

No julgamento do Processo nº 16539.720010/2019-45, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os valores pagos a título de bônus de retenção ou permanência não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O caso analisado envolveu créditos e pagamentos efetuados por uma instituição financeira a título de bônus de retenção, com o objetivo de incentivar a permanência de determinados colaboradores em um momento critico, marcado por episódios ocorridos que afetaram negativamente a imagem da empresa. Segundo o julgado, para que o bônus de retenção não integre o salário-de-contribuição, é necessário que esteja previsto em cláusula acessória ao contrato de trabalho, conferindo ao vínculo empregatício um prazo mínimo de duração. Além disso, deve ser aplicado de forma pontual, em casos específicos, como a iminência de perda de um empregado estratégico ou, como no caso concreto, a necessidade de preservar os colaboradores diante de situações extraordinárias e inesperadas. A matéria é controvertida e vem sendo decidida pelo CARF de acordo com as especificidades de cada caso. No Acórdão nº 9202-010.457, de 24.04.2022, a 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) igualmente afastou a incidência das contribuições sob a premissa de que o bônus não ostenta natureza remuneratória, posto que não decorre de prestação de serviços da pessoa física, mas sim de mera obrigação de fazer – manter-se vinculado à empresa pelo tempo avençado. Há, porém, acórdãos recentes que reconhecem a natureza remuneratória dos bônus de retenção e, consequentemente, a incidência das contribuições, como se verifica no Acórdão nº 2102-003.445, de 06.09.2024, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção.

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CARF reconhece extensão dos efeitos de decisão favorável obtida pela matriz no caso de IPI na revenda para filiais

Em decisão unânime proferida no julgamento dos Processos nos 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Federal de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a extensão dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado obtida pela matriz às suas filiais, afastando a exigência do IPI nas revendas de mercadorias importadas. O julgamento envolveu caso concreto em que a matriz, na qualidade de importadora, obteve decisão judicial que lhe assegurou o direito de não recolher o IPI nas operações subsequentes à importação. As operações consistiam na remessa das mercadorias ao seu centro de distribuição, responsável pela distribuição dos produtos aos estabelecimentos varejistas da rede no país. A fiscalização considerou que o centro de distribuição deveria recolher o IPI nas saídas para as filiais por ser equiparado a estabelecimento industrial, nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 7.212/2010 e, ainda, por entender que os efeitos da decisão obtida pela matriz não se estenderiam automaticamente aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. O CARF julgou o auto de infração improcedente, nos termos do voto do Relator, segundo o qual, tratando-se de filiais sem autonomia jurídica, é legítimo à matriz questionar a exigência tributária em relação a seus estabelecimentos secundários, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Relator concluiu, ainda, que a operação em análise não configurava uma revenda para terceiros, mas sim mera remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A fiscalização, no entanto, lavrou auto de infração contra o centro de distribuição, sob o argumento de que este se equipararia a estabelecimento industrial — nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) — e estaria, portanto, sujeito ao recolhimento do imposto nas saídas destinadas às filiais. Alegou ainda que os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz não se estenderiam automaticamente aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Embora se trate de decisão de turma baixa, trata-se de importante posicionamento do CARF em relação ao tratamento tributário do IPI em operações envolvendo centro de distribuição e estabelecimentos varejistas filiais.

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Prêmios por desempenho: confira os requisitos para afastar a incidência de contribuições previdenciárias

No contexto da gestão de pessoas, a concessão de prêmios por desempenho em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro é uma prática cada vez mais adotada pelas empresas como forma de valorizar talentos e incentivar a produtividade. No entanto, para que esses valores sejam isentos da incidência das contribuições sociais previdenciárias, é fundamental observar critérios legais específicos. Com base no disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, os prêmios pagos aos empregados não integram a base de cálculo das contribuições. Contudo, para que esse benefício fiscal e previdenciário seja reconhecido, é necessário atentar para os requisitos indicados pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, reiterados recentemente na Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003/2025. Confira: 1. Destinação exclusiva a empregados A isenção aplica-se somente aos segurados empregados, seja de forma individual ou coletiva. Pagamentos feitos a contribuintes individuais, como sócios, autônomos ou prestadores de serviço, não se enquadram nessa exceção e continuam sujeitos à tributação. 2. Forma de pagamento flexível Os prêmios não precisam ser pagos exclusivamente em dinheiro. A legislação admite o pagamento em bens ou serviços, desde que estejam claramente identificados como prêmios por desempenho superior, e que não representem mera retribuição habitual pelo trabalho. 3. Ausência de obrigação legal ou contratual A natureza de liberalidade do prêmio é elemento essencial para sua exclusão da base de cálculo das contribuições. Assim, o prêmio não pode decorrer de: (i) previsão legal ou norma coletiva obrigatória; (ii) cláusulas contratuais permanentes ou habituais; ou (iii) políticas que tornem o pagamento automático ou previsível. Se caracterizado como uma obrigação do empregador, o valor pago será considerado remuneração habitual, sujeita à tributação. 4. Desempenho superior ao esperado O prêmio deve estar atrelado a resultados que superem o desempenho ordinariamente esperado. É indispensável que o empregador: (i) estabeleça, previamente, quais são os parâmetros de desempenho esperados; e (ii) documente e comprove, de forma objetiva, que o desempenho do empregado (ou da equipe) superou tais parâmetros. Essa comprovação é essencial para demonstrar a natureza eventual e meritória do pagamento, afastando seu enquadramento como verba de natureza salarial. Embora o prêmio por desempenho seja um valioso instrumento de gestão de pessoas, seu uso requer planejamento jurídico e atenção à legislação previdenciária, sob pena de autuações e passivos fiscais. Para garantir segurança jurídica na concessão de prêmios e aproveitar os benefícios fiscais e previdenciários disponíveis, é recomendável que as empresas estabeleçam políticas internas bem estruturadas, com critérios claros de avaliação de desempenho e documentação adequada. Nosso escritório está à disposição para auxiliar na revisão de políticas de remuneração variável e na estruturação segura de incentivos empresariais. 📩 Entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário e Previdenciário.

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Imposto de Renda 2025: Prazo para Entrega da DIRPF Termina 30 de Maio

Se você está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2025, fique atento: o prazo para entrega é 30 de maio de 2025. A obrigação se aplica a pessoas físicas que, durante o ano-calendário de 2024, se enquadraram em qualquer um dos critérios indicados na Instrução Normativa RFB 2255/2025. Quem é obrigado a declarar o IRPF 2025? Documentos necessários para declarar o Imposto de Renda 2025 Organizar a documentação com antecedência é essencial para evitar erros e garantir o envio no prazo. Confira os principais documentos: Declaração Pré-Preenchida A Receita Federal disponibiliza a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, com dados extraídos de declarações anteriores, carnê-leão e informações fornecidas por terceiros. Para 2025, o formulário pré-preenchido foi disponibilizado em 1º de abril. Prazo para Empresas Também Termina em 30 de Maio Pessoas jurídicas também devem ficar atentas: a declaração de imposto de renda para empresas em 2025 deve ser entregue até 30 de maio. Nosso time tributário está à disposição para preparar e enviar sua DIRPF 2025, garantindo o cumprimento de todas as obrigações acessórias e evitando multas ou inconsistências fiscais.

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Atenção ao prazo para envio da Declaração de Investimento Estrangeiro Direto ao Banco Central: 31.03.2025

Confira abaixo se sua empresa, detentora de participação estrangeira, está obrigada a enviar as Declarações Periódicas Anual e Trimestrais ao Banco Central do Brasil (BCB), conforme disciplinado nos artigos 37 e seguintes da Resolução BCB nº 278/2022. Quem precisa declarar? a) Declaração Anual: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.12.2024, tinham ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões. b) Declarações Trimestrais: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.03.2025, 30.06.2025 e 30.09.2025, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões. Prazos para Envio Data-Base31.12.2024 -> 10.02.2025 até 31.03.202531.03.2025 -> 01.04.2025 até 30.06.202530.06.2025 -> 01.07.2025 até 30.09.202530.09.2025 -> 01.10.2025 até 31.12.2025 O que será declarado?   (i) Estrutura societária e identificação de investidores não residentes; (ii) Valor contábil e econômico do receptor; (iii) Lucro operacional e não operacional do receptor; e (iv) Dados contábeis complementares do receptor; setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.  Como Declarar? As Declarações Anual e Trimestrais de Investimentos Estrangeiros Diretos devem ser enviadas ao BCB pelo Sistema do Censo de Capitais Estrangeiros. O Manual do Declarante e outras informações sobre o envio estão disponíveis no website do BCB. Penalidades e Guarda de Informações Atraso, não entrega ou envio com dados incorretos, falsos ou incompletos, sujeitam a pessoa jurídica declarante a multas de até R$ 250 mil. Os responsáveis deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da respectiva declaração. (Art. 66 da Resolução BCB 131). Conte com nossa equipe para orientações e suporte no envio das declarações de sua empresa ao BCB.

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