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Atenção ao prazo para envio da Declaração de Investimento Estrangeiro Direto ao Banco Central: 31.03.2025

Confira abaixo se sua empresa, detentora de participação estrangeira, está obrigada a enviar as Declarações Periódicas Anual e Trimestrais ao Banco Central do Brasil (BCB), conforme disciplinado nos artigos 37 e seguintes da Resolução BCB nº 278/2022. Quem precisa declarar? a) Declaração Anual: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.12.2024, tinham ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões. b) Declarações Trimestrais: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.03.2025, 30.06.2025 e 30.09.2025, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões. Prazos para Envio Data-Base31.12.2024 -> 10.02.2025 até 31.03.202531.03.2025 -> 01.04.2025 até 30.06.202530.06.2025 -> 01.07.2025 até 30.09.202530.09.2025 -> 01.10.2025 até 31.12.2025 O que será declarado?   (i) Estrutura societária e identificação de investidores não residentes; (ii) Valor contábil e econômico do receptor; (iii) Lucro operacional e não operacional do receptor; e (iv) Dados contábeis complementares do receptor; setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.  Como Declarar? As Declarações Anual e Trimestrais de Investimentos Estrangeiros Diretos devem ser enviadas ao BCB pelo Sistema do Censo de Capitais Estrangeiros. O Manual do Declarante e outras informações sobre o envio estão disponíveis no website do BCB. Penalidades e Guarda de Informações Atraso, não entrega ou envio com dados incorretos, falsos ou incompletos, sujeitam a pessoa jurídica declarante a multas de até R$ 250 mil. Os responsáveis deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da respectiva declaração. (Art. 66 da Resolução BCB 131). Conte com nossa equipe para orientações e suporte no envio das declarações de sua empresa ao BCB.

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STF: Não incide imposto de renda na transferência de bens, por doação, a valor de mercado

Em decisão unânime proferida no AgReg no RE 1.439.539/RS, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de Imposto de Renda em um caso envolvendo doações de bens por pessoa física, a título de adiantamento de herança. O imposto fora exigido sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor atribuído aos bens por ocasião da doação. Prevaleceu, porém, o entendimento destacado pelo Ministro Relator, Flávio Dino, que afastou a incidência do imposto diante da (i) não configuração de acréscimo patrimonial, porquanto é reduzido o patrimônio do doador, e (ii) da vedação constitucional à dupla tributação do mesmo fato gerador que, no caso, já está sujeito à tributação estadual pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Embora a decisão não tenha efeitos vinculantes, trata-se de um importante precedente, trazendo mais segurança jurídica em doações a título de adiantamento da legítima. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

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STF: Alíquota de 25% de Imposto de Renda para residentes no exterior é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a retenção de 25% de Imposto de Renda na Fonte na remessa de rendimentos de aposentaria e pensão para residentes no exterior. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 132749, em sede de Repercussão Geral (Tema 1174). Essa exigência de IRRF tem fundamento no art. 7º da Lei 9.779/99, que confere às aposentadorias e pensões remetidas ao exterior o mesmo tratamento tributário atribuído aos rendimentos do trabalho e da prestação de serviços. No entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli, seguido pela maioria dos demais, o fato de o aposentado ou pensionista residir no exterior não é, por si só, um indício de maior capacidade econômica a justificar um tratamento diferente daquele que reside e recebe seus rendimentos no Brasil. No caso julgado, a aposentada reside em Portugal e recebe um salário-mínimo, mas ainda assim estava sujeita à retenção de 25% de IRF. A maioria dos Ministros acompanhou o entendimento do Relator para declarar inconstitucional a exigência do imposto nesses casos, por ferir os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e do não-confisco, além do dever de proteção aos idosos. A decisão do STF tem efeitos vinculantes a partir de sua publicação. Não está afastada, porém, a possibilidade de uma nova lei prever alguma diferenciação no tratamento tributário desses rendimentos de residentes no exterior, desde que o fundamento para distinção em relação ao residente no país respeite os princípios d capacidade contributiva e da proporcionalidade. Há, nesse sentido, o PL 1418/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, cuja tramitação está parada desde 2021. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

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Atenção ao prazo para entrega da DCBE 2024

Encontra-se em curso até o dia 05 de abril, às 18h, o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil, referente à data-base de 31 de dezembro de 2024. Quem está obrigado a declarar?A declaração é obrigatória para pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, bem como para jurídicas que aqui tenham sede e que detenham, no exterior, valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza que totalizem US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas. Penalidades:As multas aplicáveis em casos de omissão, atraso no envio ou prestação de informações incorretas ou falsas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, com possibilidade de acréscimo de 50% em caso de notificação que não venha a ser cumprida. DCBE Trimestral:No caso de patrimônio no exterior superior a US$ 100.000.000,00 ou equivalente em outras moedas, além da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro, é obrigatório o envio da DCBE referente às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base (DCBE Trimestral). Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

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