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Brasil e União Europeia: reconhecimento mútuo de adequação e novas fronteiras para transferências internacionais de dados

Em movimento histórico para a proteção de dados no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Europeia anunciaram o reconhecimento recíproco do nível de adequação de suas legislações. Esta decisão marca um marco para a Lei nº 13.709.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), posicionando o Brasil em um seleto grupo de países considerados seguros para o trânsito de dados pessoais pela União Europeia. Ao mesmo tempo, impõe reflexões estratégicas sobre transferências para outras jurisdições, como os Estados Unidos. O Reconhecimento Mútuo: Marco Regulatório No final de janeiro de 2026 foram adotadas decisões complementares que fortalecem a ponte de dados entre Brasil e União Europeia: Em 26 de janeiro, a Comissão Europeia emitiu decisão de adequação reconhecendo que a LGPD assegura proteção de dados equivalente à europeia, facilitando a transferência de dados do Espaço Econômico Europeu para o Brasil O principal benefício dessa dupla chancela é a simplificação dos fluxos de dados, dispensando mecanismos de transferência adicionais para operações entre Brasil e EU. Efeito diverso: implicações para transferências a outras jurisdições Apesar do avanço, o reconhecimento com a UE gera um efeito colateral relevante: por contraste, aumenta a necessidade de rigor nas transferências para países sem reconhecimento de adequação, como é o caso dos Estados Unidos. Na prática, a validação do sistema brasileiro pela UE pode intensificar a fiscalização da ANPD sobre transferências a outras nações. Torna-se, assim, imperativo observar estritamente a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regula o uso de instrumentos de transferência, como Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs), Regras Corporativas Globais (RCGs/BCRs para transferências intragrupo) e Certificações e Códigos de Conduta. Recomendações estratégicas e próximos passos Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas adotem medidas proativas: Este é um momento crucial para a governança de dados no Brasil, pois o reconhecimento mútuo com a UE é uma conquista que exige, ao mesmo tempo, elevação do padrão de conformidade em todas as transferências internacionais. Nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise dos impactos específicos para sua organização e na implementação das medidas necessárias.

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LC 225/2026: O Código de Defesa do Contribuinte e os Impactos na Relação com o Fisco

A Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, que visa mudar a dinâmica da relação entre Fisco e contribuintes ao combinar incentivos de conformidade para contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com critérios rígidos e restrições para inadimplência. Explicamos, a seguir, os pontos essenciais do Código, os avanços, as controvérsias e as recomendações estratégicas para pessoas físicas e jurídicas. A LC 225/2026 uniformiza princípios e normas de observância obrigatória em todo o território nacional e aplicáveis à administração tributária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei introduz programas de conformidade e selos que premiam contribuintes cooperativos, mas também cria mecanismos mais severos contra a inadimplência reiterada. Direitos assegurados: notificação em processos administrativos; direito de impugnar atos; recurso mínimo garantido; prazo razoável para decisões; identificação dos agentes fiscais; e reparação em caso de excesso de exação. O Código estabelece princípios fundamentais a serem observados pelo legislador e pela administração tributária e voltados, principalmente: Dentre os direitos assegurados ao contribuinte, e sem prejuízo daqueles já previstos na legislação vigentes, estão: A LC 225/2026 cria 3 programas de conformidade, a serem regulamentados: Programa Público-Alvo Objetivo Principal Confia Grandes empresas com governança tributária Prevenção de litígios e cooperação fiscal. Sintonia Todos os contribuintes Classificação baseada em regularidade para acesso a benefícios OEA Intervenientes no comércio exterior Agilidade na cadeia logística internacional. O Confia é um programa de adesão voluntária, voltado a empresas com estrutura de governança corporativa tributária e sistema de gestão de conformidade tributária. A adesão implica em cumprimento de plano de trabalho, com revisão e correção de sistemas e procedimentos internos e regularização de inconsistências. Como benefícios, destacam-se canal personalizado de comunicação, renovação colaborativa de certidões, e interlocução prévia aos despachos decisórios em pedidos de compensação e restituição. O programa traz hipóteses de denúncia espontânea, permitindo a confissão de débitos no prazo de 60 dias sem multas de mora e ofício. No âmbito dos processos de revelação, o contribuinte pode apresentar plano de regularização de débitos, com pagamento facilitado e possibilidade de exclusão de multa de mora e ofício. O Sintonia prevê a concessão de benefícios com base na regularidade cadastral e tributária, no cumprimento tempestivo das obrigações acessórias, e na exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. O Sintonia permite autorregularização de débitos de contribuição previdenciária declarados por sujeitos passivos com bom histórico, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente. As demais hipóteses de regularização foram vetadas. Também de adesão voluntária, o OEA prevê medidas de facilitação nas operações de comércio exterior para o interveniente certificado, que será monitorado pela RFB e poderá contar com liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro e pagamento diferido dos tributos sobre a importação. O Código criou Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), de acordo com os respectivos programas. Contribuintes detentores dos Selos Confia e Sintonia farão jus a benefícios, como bônus de adimplência fiscal (desconto de 1% na CSLL), preferência de contratação em processos licitatórios e acesso prioritário a informações acerca de indício de infração, com possibilidade de denúncia espontânea no prazo de 60 dias. Nos termos da LC 225/2026, deve ser enquadrado como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência sob os seguintes critérios: O enquadramento como devedor contumaz depende de processo administrativo e pode levar ao impedimento de acesso a benefícios fiscais, de contratação com o poder público e de propositura de recuperação judicial, à declaração de inaptidão e ao afastamento da extinção da punibilidade por crimes tributários, ainda que o enquadramento venha a ser posteriormente afastado. Apesar dos avanços, a LC 225/2026 apresenta lacunas que podem gerar insegurança jurídica e demandam controle ativo de passivos e estratégias de litígio, destacando-se: A LC 225/2026 enquadra como crédito em situação irregular aquele cuja exigibilidade não esteja suspensa por depósito, garantia, parcelamento ou medida judicial, mas silencia sobre impugnação ou recurso administrativo. Impacto: Na prática, um crédito tributário objeto de discussão administrativa, ainda não constituído definitivamente, pode ser usado como fundamento para caracterizar a inadimplência reiterada, coagindo indiretamente o contribuinte a oferecer garantias ou depositar o montante do débito para evitar o enquadramento como contumaz. A lei não esclarece se a contumácia se transmite a um novo gestor que herda débitos de uma administração anterior, o que é preocupante no que tange à responsabilidade penal, que é essencialmente subjetiva. Algumas ações imediatas são recomendadas diante da LC 225/2026: Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliar sua empresa no mapeamento de riscos, avaliar elegibilidade para programas de conformidade e estruturar defesas específica.

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Análise Estratégica: LC 224/2025 e o Novo Cenário de Incentivos Fiscais

Um Novo Paradigma na Tributação Brasileira A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, representa um marco na agenda fiscal para 2026, estabelecendo um novo paradigma para a concessão e manutenção de incentivos fiscais no Brasil. Com um corte linear de 10% em diversos benefícios e alterações estruturais que impactam diretamente o planejamento tributário, a norma exige uma análise aprofundada e uma postura proativa das empresas, especialmente as optantes pelo Lucro Presumido. Este informativo detalha as principais alterações, os tributos afetados, os novos parâmetros de tributação e, crucialmente, as oportunidades de questionamento judicial que emergem deste novo cenário. O Corte Linear de 10%: Mecanismo e Abrangência A LC 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre um vasto rol de benefícios fiscais, afetando IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI, II e a Contribuição Previdenciária Patronal. A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN/RFB nº 2.305/2025. O mecanismo centraliza-se na definição de um “sistema padrão de tributação” para cada tributo (ex: Lucro Real para IRPJ/CSLL), que serve como referência para o corte. A tabela abaixo resume a sistemática: Tipo de Benefício Fiscal Mecanismo de Redução Aplicado Isenção e Alíquota Zero Aplicação de alíquota de 10% do sistema padrão (sem direito a crédito) Alíquota Reduzida Nova Alíquota = (90% da reduzida) + (10% da padrão) Redução de Base de Cálculo Aplicação de 90% da redução original Crédito Presumido Aproveitamento limitado a 90% do valor original Regimes com Base Presumida Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção Benefícios Excluídos Notavelmente, foram preservados benefícios como os da Zona Franca de Manaus, Simples Nacional, CPRB (Desoneração da Folha), e aqueles concedidos por prazo certo e sob condição de investimento aprovado até 31/12/2025. Ponto Crítico: O Impacto no Lucro Presumido O ponto mais sensível da nova lei é o enquadramento do Lucro Presumido como “benefício fiscal”. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, a medida impõe um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita que exceder o limite. Teses de Controvérsia e Oportunidades de Questionamento Judicial A LC 224/2025 apresenta fragilidades jurídicas que abrem precedentes para discussões judiciais estratégicas: Ações Imediatas e Recomendações Estratégicas O novo cenário exige uma reavaliação imediata do planejamento tributário. Recomendamos: Nossa equipe tributária está à disposição para analisar os impactos específicos para sua empresa e estruturar as medidas mais adequadas para mitigar riscos e preservar a eficiência fiscal.

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Planejamento Patrimonial e Sucessório: Por que 2026 é um ano decisivo?

O ambiente fiscal brasileiro atravessa uma fase de profundas transformações. Recentes e futuras alterações na legislação tributária impactarão diretamente a estruturação e a sucessão do patrimônio. Diante deste cenário, o planejamento estratégico torna-se imperativo para a otimização da carga tributária e a preservação do legado familiar, aproveitando as janelas de oportunidade que se apresentam. Principais Vetores de Mudança na Tributação O panorama atual exige atenção a três eixos centrais de mudança: A questão central não é se a tributação sobre o patrimônio e a sucessão aumentará, mas quando e quanto. A Solução: Planejamento Patrimonial e Sucessório Estratégico O planejamento patrimonial e sucessório consiste em um conjunto de atos jurídicos e financeiros, estruturados de forma personalizada, que visam à organização, proteção e perpetuação do patrimônio, garantindo que a sucessão ocorra de forma eficiente e com a menor carga tributária e burocrática possível. Benefícios de um Planejamento Estruturado Instrumentos de Planejamento Patrimonial Não existe uma solução única. A estratégia ideal resulta da combinação de diferentes instrumentos jurídicos, aplicados conforme os objetivos e o perfil de cada cliente: Exemplos de Instrumentos Aplicação Estratégica REARP (Lei nº 15.265/2025) Oportunidade com prazo limitado (até 19/02/2026) para atualizar o valor de ativos e regularizar bens não declarados com tributação reduzida. Holding Familiar Estrutura societária para centralizar a gestão do patrimônio, otimizar a tributação e facilitar a governança e a sucessão. Doações em Vida com Reserva de Usufruto Antecipação da transferência da nua-propriedade, aproveitando as alíquotas atuais do ITCMD e mantendo o controle político e econômico dos bens. Testamento Instrumento para dispor sobre a parte disponível do patrimônio, garantindo o cumprimento de vontades específicas que excedem a sucessão legal. Previdência Privada (PGBL/VGBL) Ativos que, a depender da estrutura, podem não se sujeitar ao inventário, oferecendo liquidez e carga tributária específica. Seguro de Vida Ferramenta para prover liquidez imediata aos herdeiros para o pagamento de despesas sucessórias, como o ITCMD e custos advocatícios. Destaque: A Janela de Oportunidade do REARP O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, é uma relevante oportunidade recente para otimização fiscal do patrimônio. Vale a pena aderir ao REARP? Depende!! Atualização Patrimonial com Alíquota Reduzida O REARP permite a atualização do valor de bens (imóveis, participações societárias, etc.) para o valor de mercado, com a incidência de uma alíquota de imposto de renda de 4% para pessoas físicas ou de 8% de IRPJ/CSLL para pessoas jurídicas sobre a valorização. Vantagem Estratégica: Considerando que a alíquota do IR sobre ganho de capital pode chegar a 22,5%, a atualização via REARP pode reduzir drasticamente a carga tributária em uma futura alienação ou na sucessão, estabelecendo uma nova base de custo para o ativo. Exemplo prático: Um imóvel comprado por R$ 200 mil, que hoje vale R$ 1 milhão, geraria um ganho de capital de R$ 800 mil. Sem o REARP, o imposto na venda seria de R$ 120 mil (15%). Com o REARP, o pagamento será de R$ 32 mil (4% sobre R$ 800 mil). Porém, não vale a pena aderir ao REARP se se tratar de imóvel residencial de pessoa física residente no Brasil, cujo produto da venda venha a ser utilizado na compra de outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de 180 dias. Nesse caso, haverá isenção total de IR sobre o ganho de capital (Lei nº 11.196/2005, art. 39). Regularização de Bens Não Declarados O regime também permite a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, mediante comprovação de origem lícita, com uma tributação de 15% sobre o valor do bem, acrescida de multa de 15%. Atenção: A adesão ao REARP possui prazo final em 19 de fevereiro de 2026 e exige a observância de períodos de carência para a alienação dos bens atualizados (5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis). O pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes. A equipe de Wealth Planning do nosso escritório possui notória especialização na estruturação de planejamentos patrimoniais complexos e está à disposição para realizar uma análise personalizada do seu caso, apresentando as estratégias mais eficientes para a proteção do seu patrimônio.

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Boletim Tributação em destaque – Dezembro/2025

Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!  Legislação Sancionada a Lei 15.270/2025: dividendos passam a ser tributados a partir de 2026 Fruto da aprovação do PL nº 1.087/2025, a Lei nº 15.270/2025 introduziu três mudanças significativas no Imposto de Renda das pessoas físicas: Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025. Confira mais detalhes sobre as mudanças na tributação de dividendos nos nossos Informativos que publicamos sobre o tema: PL nº 1.087 e Lei nº 15.270/2025. REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma nova oportunidade para contribuintes: (i) atualizarem seus bens móveis e imóveis adquiridos até 31.12.2024 e (ii) regularizarem ativos não declarados ou declarados com incorreções. Para as pessoas físicas, a adesão ao regime permite que o acréscimo em relação ao valor histórico, relativo à atualização, seja tributado pelo IR à alíquota reduzida de 4%. Para pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. Já a regularização de bens não declarados ou declarados com informações incorretas implicará na sujeição do valor dos respectivos bens à alíquota de 15%, com acréscimo de multa no mesmo percentual. O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026. Confira mais detalhes sobre o REARP no nosso Informativo publicado recentemente. Receita Federal se adequa ao padrão internacional de reporte de operações com criptoativos O Banco Central e a Receita Federal editaram novas normas que estruturam a regulação do mercado de criptoativos no Brasil. O conjunto de regras amplia a supervisão sobre entidades que prestam serviços com ativos virtuais, abrangendo temas como proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro, governança, segurança, controles internos e obrigações de reporte. No âmbito do Banco Central, as novas normas disciplinam o processo de autorização de funcionamento de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) (Resolução BCB nº 519), a prestação de serviços de ativos virtuais (Resolução BCB nº 520) e operações com ativos virtuais no mercado de Câmbio e capitais internacionais (Resolução BCB nº 521). A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e incorpora o padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), adotado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A DeCripto estará disponível no e-CAC a partir de julho de 2026, substituindo gradualmente o modelo da IN nº 1.888/2019. Estarão sujeitas a reporte na DeCripto, dentre outras, operações de compra e venda, permuta, empréstimos com criptoativos e pagamentos com criptomoedas. A nova IN não altera o regime tributário aplicável às operações com ativos virtuais. O objetivo da norma é ampliar a cooperação internacional e fortalecer mecanismos de prevenção a ilícitos financeiros. Jurisprudência STF afasta repercussão geral sobre tributação de Stock Options O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre planos de opção de compra de ações (stock options) não envolve matéria constitucional e, portanto, não será objeto de julgamento de mérito pela Corte. No julgamento do ARE 1.540.517, Tema 1440 de repercussão geral,  o Tribunal, por maioria,  entendeu que a controvérsia envolve ofensa indireta a dispositivos constitucionais, e sua resolução depende da análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas contratuais dos planos, o que foge ao escopo de controle constitucional. Com isso, prevalece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, no sentido de que os planos de stock option têm natureza mercantil, não atrelada ao contrato de trabalho. A tese firmada tem o seguinte teor: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Sobre o tratamento tributário das Stock Options, permanece a controvérsia, nas esferas judicial e administrativa, sobre a incidência de contribuições previdenciárias. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ em setembro e será examinada no REsp 2.070.059/SP (Tema 1379), ainda sem previsão de julgamento. STF reconhece omissão do Congresso na regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas Ao julgar a ADO 55, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Congresso Nacional está em omissão inconstitucional por não regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição desde 1988. Apesar disso, a Corte não fixou prazo para edição da lei complementar necessária. A ação foi proposta pelo PSOL, que argumentou que o dispositivo constitucional permanece sem efetividade após mais de 30 anos. O Congresso defendeu que não há omissão, citando projetos de lei em tramitação. Já AGU e PGR opinaram no sentido de que a instituição do IGF pela União é facultativa e poderia gerar evasão de investidores. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro aposentado Marco Aurélio, que reconheceu a omissão inconstitucional, especialmente diante do potencial arrecadatório do imposto. Foram vencidos os Ministros Luiz Fux, que entendeu tratar-se de escolha política, e Flávio Dino, que sugeriu prazo de 24 meses para regulamentação. STJ anula decisão do Carf por mudança de critério jurídico No julgamento do REsp 2118134, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, por unanimidade, um acórdão do antigo Conselho de Contribuintes desfavorável ao contribuinte, por mudança de critério

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REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado

O novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma oportunidade única para contribuintes que buscam regularizar e otimizar sua situação fiscal. O que é o REARP e quem pode aderir? O REARP é um regime que permite a atualização para o valor de mercado de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, adquiridos até 31 de dezembro de 2024, mantidos no país ou no exterior, pertencentes a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. O regime também permite a regularização de ativos que não foram declarados ou que foram declarados com incorreções, o que pode afastar eventuais repercussões criminais. Vantagens da Atualização Patrimonial A adesão ao REARP permite a redução da carga tributária sobre o ganho de capital na futura venda de um bem. Ao atualizar o valor do bem, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição diminui, o que resulta em um menor imposto a pagar. Tributação no REARP: Como Funciona? As alíquotas de tributação no REARP são atrativas e incidem sobre o acréscimo ao valor histórico do bem, correspondente à atualização para valor de mercado. Para as pessoas físicas, o acréscimo será tributado pelo IR à alíquota de 4%, percentual bem inferior à tributação regular do ganho de capital, com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%. No caso das pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. O contribuinte que aderir ao REARP deve manter a propriedade dos bens imóveis por 5 anos e dos bens móveis por 2 anos, no mínimo, salvo nas hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável. O descumprimento destes prazos implica a desconsideração automática dos efeitos do regime. Regularização de Bens Não Declarados O REARP também permite a regularização de bens e direitos que não foram declarados ou que foram declarados com omissões ou incorreções. Para isso, é necessário comprovar a origem lícita dos bens. A tributação, neste caso, é de 15% sobre o valor do bem, com acréscimo de multa no mesmo percentual, tal como previsto no RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/2016. A lei traz uma relação exemplificativa de bens passíveis de regularização, incluindo: REARP x Lei nº 14.973/2024: O que mudou? O REARP traz regras menos rígidas que aquelas previstas na Lei nº 14.973/2024, como a redução do prazo de carência para alienação de imóveis de 15 para 5 anos. Contribuintes que aderiram ao regime anterior podem migrar para o REARP, aproveitando as novas condições. Condições de Pagamento e Prazo para Adesão O pagamento no âmbito do REARP poderá ser parcelado em até 36 meses, com parcelas mínimas de R$ 1.000,00, atualizadas pela Selic. Débitos de até R$ 2.000,00 devem ser quitados em quota única. O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026. Conclusão O REARP é uma excelente oportunidade para contribuintes que desejam regularizar sua situação patrimonial e otimizar a carga tributária. Com regras mais flexíveis e alíquotas atrativas, o novo regime pode trazer benefícios significativos para pessoas físicas e jurídicas. A análise quanto à conveniência de se aderir ao REARP, contudo, deve ser individualizada. No caso de imóvel residencial, por exemplo, o recolhimento de 4% de imposto de renda sobre o ganho de capital pode não se revelar a melhor opção se a intenção é reinvestir o produto da venda do imóvel na aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias, já que tal reinvestimento atrai a hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2025. Para saber mais sobre o REARP e como aderir ao regime, entre em contato com nosso escritório.

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Sancionada a Lei 15.270/2025: dividendos passam a ser tributados a partir de 2026

Sancionada no dia 26/11, a Lei nº 15.270/2025 traz novas regras aplicáveis à tributação das pessoas físicas, que passam a valer a partir de 2026. Sem alterações em relação ao texto aprovado pelo Senado (PL nº 1.087/2025), comentado recentemente pelo LBM Advogados, a lei introduz três mudanças significativas no Imposto de Renda: Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025. Embora a Lei nº 15.270/2025 ainda não tenha sido regulamentada e o Conselho Federal de Contabilidade tenha alertado que a exigência de aprovação das contas de 2025 até 31/12 pode contrariar normas contábeis e societárias, é fundamental alinhar de imediato a aprovação da distribuição de lucros, de forma a mitigar riscos e preservar a isenção. Para garantir segurança e aproveitar a regra transitória, algumas medidas podem ser adotadas desde já, tais como: A equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar estrategicamente sobre o assunto.

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Boletim Tributação em Destaque – Novembro/2025 

Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!  Legislação Promulgado Protocolo Modificativo à Convenção Brasil-Índia contra a Dupla Tributação  O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou e conferiu força executiva ao Protocolo que altera a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Índia, com vigência a partir de 18 de outubro de 2025.  O protocolo marca a substituição da Convenção original, em vigor desde 1988, por um texto alinhado às diretrizes internacionais de combate à erosão da base tributável e ao deslocamento de lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), promovendo a ampliação da cooperação fiscal e incorporando mecanismos antiabuso para mitigar práticas de planejamento tributário internacional consideradas indevidas. O texto redefiniu conceitos-chave da Convenção, como residência fiscal e impostos abrangidos, e atualizou cláusulas de limitação de benefícios (treaty shopping), o que pode demandar uma reavaliação imediata de estruturas de investimento e operações bilaterais.  Receita Federal atualiza e alinha regras de tributação mínima de multinacionais ao Pilar 2 da OCDE  A Instrução Normativa RFB nº 2.282/2025, publicada em 3 de outubro de 2025, atualiza as regras de tributação mínima aplicáveis às empresas multinacionais que atuam no Brasil, em consonância com o Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (BEPS).  A atualização aprimora o modelo de tributação mínima introduzido com o Adicional da CSLL, conforme a Lei nº 15.079/2024, qualificado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Trata-se de medida que permite ao Brasil ter prioridade na tributação de grupos multinacionais com baixa carga tributária efetiva.  Entre as alterações mais relevantes, destacam-se diretrizes para o tratamento de diferenças entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos, definições de atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições e classificação de entidades transparentes e híbridas. A IN também abrange temas como o tratamento do ano fiscal das entidades, definição dos padrões contábeis, combinação de negócios, uso correto do conceito de jurisdição e a correção de duplicidades na aplicação do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).  Estado do Rio de Janeiro institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ) Depois de longos anos de espera, o Estado do Rio de Janeiro finalmente aprovou o seu programa especial de parcelamento de dívidas, concedendo descontos de até 95% sobre multas e juros. O Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ), instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, permite a inclusão de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. O programa traz uma excelente janela de oportunidade para regularização do passivo estadual, mas a sua efetivação ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo.   Confira mais detalhes sobre o PEP-RJ em nosso Informativo: Programa Especial de Parcelamento de Débitos (PEP-RJ).  Município de São Paulo lança programa de transação tributária “Fique Em Dia”  Por meio do Edital de Transação nº 2/2025, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo divulgou o programa de transação de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida. O programa permite a inclusão de débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, multas tributárias e multas de postura, dentre outros, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2024.  Com descontos de até 95% sobre juros de mora e multa, a depender da modalidade de pagamento, a adesão pode ser feita de 31/10/2025 a 12/12/2025, no endereço: https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.  Jurisprudência STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 (Tema 1266)  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.  O Tribunal reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da LC 190/2022, limitando seus efeitos, porém, à vigência desta última, naquilo que forem compatíveis.  A tese de repercussão geral foi assim fixada:  I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. III – (Modulação dos efeitos) No exercício de 2022, não se admite a cobrança do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.  STF confirma constitucionalidade da declaração eletrônica prevista na lei da reoneração da folha   O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.973/2024 que tratam da reoneração gradual da folha de pagamento e impõem às empresas a obrigação de apresentar declaração eletrônica com informações sobre benefícios tributários e créditos correspondentes. A decisão foi proferida na ADI 7.765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).   Nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, a Corte considerou que a exigência legal configura uma obrigação tributária acessória legítima, necessária ao interesse público e voltada a ampliar a transparência fiscal, aprimorar a fiscalização da Receita Federal e fortalecer o controle das políticas públicas associadas aos gastos tributários. Segundo o ministro, a norma não impõe ônus excessivo às empresas e reforça a segurança jurídica ao sistematizar requisitos que já existiam de forma dispersa na legislação. Nesse sentido, a decisão afastou as alegações de ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, e confirmou, ainda, a validade das sanções previstas, cujos valores foram tidos como dentro de limites proporcionais.  STJ decide que sociedade limitada pode

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Aprovado projeto de lei que altera substancialmente a tributação das pessoas físicas

O Senado Federal aprovou e enviou para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove uma ampla reformulação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Confira as principais mudanças na apuração e recolhimento do imposto: ► Ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendas mensais de até R$ 5.000 ou R$ 60.000 por ano. ► Redução parcial da tributação para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. ► Tributação, com retenção na fonte, de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000 mensais, pagos a pessoas físicas residentes no país, vedadas deduções na base de cálculo. ► Tributação de 10% sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, tendo como beneficiários pessoas físicas ou jurídicas. ► Criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), devido por pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, com alíquota adicional de até 10%. A reforma na legislação do IRPF, de iniciativa do Governo Federal, foi justificada pelos objetivos de aumentar a progressividade do sistema tributário e reduzir desigualdades, com um mecanismo que busca compensar eventuais perdas de arrecadação decorrentes da ampliação da isenção. Com a sanção da Presidência da República, as novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026. A equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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Perda de Eficácia da MP 1.303: como fica a tributação sobre investimentos financeiros?

A perda de validade da MP 1.303 foi uma triste surpresa para o Governo Federal e um alívio, ainda que temporário, para os investidores brasileiros, inclusive aqueles com ativos no exterior, e para os setores de tecnologia financeira e apostas online. Com a rejeição da MP, temos que: Além do impacto político, a derrota da MP também traz reflexos na economia e no mercado financeiro. Outras medidas destinadas a reduzir o atual déficit fiscal estão sob maior pressão para aprovação, incluindo a proposta de tributação de dividendos, além de possíveis alterações via decreto na tributação do IOF e do IPI.

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