Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! Legislação Promulgado Protocolo Modificativo à Convenção Brasil-Índia contra a Dupla Tributação O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou e conferiu força executiva ao Protocolo que altera a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Índia, com vigência a partir de 18 de outubro de 2025. O protocolo marca a substituição da Convenção original, em vigor desde 1988, por um texto alinhado às diretrizes internacionais de combate à erosão da base tributável e ao deslocamento de lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), promovendo a ampliação da cooperação fiscal e incorporando mecanismos antiabuso para mitigar práticas de planejamento tributário internacional consideradas indevidas. O texto redefiniu conceitos-chave da Convenção, como residência fiscal e impostos abrangidos, e atualizou cláusulas de limitação de benefícios (treaty shopping), o que pode demandar uma reavaliação imediata de estruturas de investimento e operações bilaterais. Receita Federal atualiza e alinha regras de tributação mínima de multinacionais ao Pilar 2 da OCDE A Instrução Normativa RFB nº 2.282/2025, publicada em 3 de outubro de 2025, atualiza as regras de tributação mínima aplicáveis às empresas multinacionais que atuam no Brasil, em consonância com o Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (BEPS). A atualização aprimora o modelo de tributação mínima introduzido com o Adicional da CSLL, conforme a Lei nº 15.079/2024, qualificado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Trata-se de medida que permite ao Brasil ter prioridade na tributação de grupos multinacionais com baixa carga tributária efetiva. Entre as alterações mais relevantes, destacam-se diretrizes para o tratamento de diferenças entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos, definições de atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições e classificação de entidades transparentes e híbridas. A IN também abrange temas como o tratamento do ano fiscal das entidades, definição dos padrões contábeis, combinação de negócios, uso correto do conceito de jurisdição e a correção de duplicidades na aplicação do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Estado do Rio de Janeiro institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ) Depois de longos anos de espera, o Estado do Rio de Janeiro finalmente aprovou o seu programa especial de parcelamento de dívidas, concedendo descontos de até 95% sobre multas e juros. O Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ), instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, permite a inclusão de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. O programa traz uma excelente janela de oportunidade para regularização do passivo estadual, mas a sua efetivação ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Confira mais detalhes sobre o PEP-RJ em nosso Informativo: Programa Especial de Parcelamento de Débitos (PEP-RJ). Município de São Paulo lança programa de transação tributária “Fique Em Dia” Por meio do Edital de Transação nº 2/2025, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo divulgou o programa de transação de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida. O programa permite a inclusão de débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, multas tributárias e multas de postura, dentre outros, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2024. Com descontos de até 95% sobre juros de mora e multa, a depender da modalidade de pagamento, a adesão pode ser feita de 31/10/2025 a 12/12/2025, no endereço: https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. Jurisprudência STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 (Tema 1266) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da LC 190/2022, limitando seus efeitos, porém, à vigência desta última, naquilo que forem compatíveis. A tese de repercussão geral foi assim fixada: I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. III – (Modulação dos efeitos) No exercício de 2022, não se admite a cobrança do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. STF confirma constitucionalidade da declaração eletrônica prevista na lei da reoneração da folha O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.973/2024 que tratam da reoneração gradual da folha de pagamento e impõem às empresas a obrigação de apresentar declaração eletrônica com informações sobre benefícios tributários e créditos correspondentes. A decisão foi proferida na ADI 7.765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, a Corte considerou que a exigência legal configura uma obrigação tributária acessória legítima, necessária ao interesse público e voltada a ampliar a transparência fiscal, aprimorar a fiscalização da Receita Federal e fortalecer o controle das políticas públicas associadas aos gastos tributários. Segundo o ministro, a norma não impõe ônus excessivo às empresas e reforça a segurança jurídica ao sistematizar requisitos que já existiam de forma dispersa na legislação. Nesse sentido, a decisão afastou as alegações de ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, e confirmou, ainda, a validade das sanções previstas, cujos valores foram tidos como dentro de limites proporcionais. STJ decide que sociedade limitada pode