Author name: LBM Advogados

Informativos

Imposto de Renda 2025: Prazo para Entrega da DIRPF Termina 30 de Maio

Se você está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2025, fique atento: o prazo para entrega é 30 de maio de 2025. A obrigação se aplica a pessoas físicas que, durante o ano-calendário de 2024, se enquadraram em qualquer um dos critérios indicados na Instrução Normativa RFB 2255/2025. Quem é obrigado a declarar o IRPF 2025? Documentos necessários para declarar o Imposto de Renda 2025 Organizar a documentação com antecedência é essencial para evitar erros e garantir o envio no prazo. Confira os principais documentos: Declaração Pré-Preenchida A Receita Federal disponibiliza a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, com dados extraídos de declarações anteriores, carnê-leão e informações fornecidas por terceiros. Para 2025, o formulário pré-preenchido foi disponibilizado em 1º de abril. Prazo para Empresas Também Termina em 30 de Maio Pessoas jurídicas também devem ficar atentas: a declaração de imposto de renda para empresas em 2025 deve ser entregue até 30 de maio. Nosso time tributário está à disposição para preparar e enviar sua DIRPF 2025, garantindo o cumprimento de todas as obrigações acessórias e evitando multas ou inconsistências fiscais.

Doing Business in Brazil

How to Start a Business in Brazil: A Quick Guide for Foreign Investors

Starting a business in Brazil can be rewarding, thanks to the country’s vast market, natural resources, and growing digital infrastructure. Brazil has made strides in simplifying business formation and improving digital access to government services in recent years. However, navigating Brazil’s legal and tax systems remains complex. For a successful market entry, foreign investors should understand the available business structures, regulatory requirements, and the importance of working with local legal and tax advisors. Business Structures Available to Foreign Investors in Brazil Foreign investors can operate in Brazil either by establishing a local entity or, in limited cases, through a foreign entity, with or without establishing a permanent presence. While most sectors are open to foreign ownership, industries such as telecommunications, aviation, media and national defense are subject to specific restrictions. Subsidiary vs. Branch in Brazil Operating as a branch of a foreign company requires prior approval from the Brazilian federal government – a typically bureaucratic and time-consuming process. Branches are rarely used, except in regulated sectors such as banking and aviation. In contrast, setting up a Brazilian subsidiary is the most common and efficient structure for foreign companies. Subsidiaries offer greater operational independence, simplified compliance, and fewer legal hurdles. Mandatory Registration for Foreign Direct Investment All foreign direct investments must be registered with the Brazilian Central Bank (BACEN). Whether the investor is an individual or a foreign legal entity, they must: Step-by-Step: Incorporating a Company in Brazil The timeline for incorporating a company in Brazil typically ranges from 30 to 60 days, depending on the location and the industry. Key steps include: Legal Entity Options in Brazil Understanding the different types of legal entities is critical when choosing how to structure your business in Brazil. The following are the most common types: 1. Limited Liability Company (Sociedade Limitada – Ltda.) 2. Corporation (Sociedade Anônima – S.A.) 3. Sole Proprietorship (Empresa Individual) 4. Silent Partnership (Sociedade em Conta de Participação – SCP) 5. Consortium (Consórcio) Choosing the Right Tax Regime in Brazil The tax regime your company will follow in Brazil depends on its size, industry, and projected income. The three main options are: Selecting the appropriate tax model is crucial for operational efficiency and long-term compliance. Always consult a tax advisor to evaluate your company’s specific profile. Final Thoughts: The Importance of Legal Guidance While Brazil welcomes foreign capital and offers multiple options for establishing a business, launching a company here requires a strategic approach. Key factors for a successful entry include understanding the local regulatory landscape, selecting the correct legal entity, and ensuring compliance with tax and investment regulations. Partnering with experienced local legal and tax advisors can help you navigate Brazil’s legal environment confidently and minimize risks. Get expert guidance from professionals who understand the legal, tax, and regulatory requirements of doing business in Brazil. Contact us today for tailored support.

Informativos

Atenção ao prazo para envio da Declaração de Investimento Estrangeiro Direto ao Banco Central: 31.03.2025

Confira abaixo se sua empresa, detentora de participação estrangeira, está obrigada a enviar as Declarações Periódicas Anual e Trimestrais ao Banco Central do Brasil (BCB), conforme disciplinado nos artigos 37 e seguintes da Resolução BCB nº 278/2022. Quem precisa declarar? a) Declaração Anual: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.12.2024, tinham ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões. b) Declarações Trimestrais: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.03.2025, 30.06.2025 e 30.09.2025, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões. Prazos para Envio Data-Base31.12.2024 -> 10.02.2025 até 31.03.202531.03.2025 -> 01.04.2025 até 30.06.202530.06.2025 -> 01.07.2025 até 30.09.202530.09.2025 -> 01.10.2025 até 31.12.2025 O que será declarado?   (i) Estrutura societária e identificação de investidores não residentes; (ii) Valor contábil e econômico do receptor; (iii) Lucro operacional e não operacional do receptor; e (iv) Dados contábeis complementares do receptor; setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.  Como Declarar? As Declarações Anual e Trimestrais de Investimentos Estrangeiros Diretos devem ser enviadas ao BCB pelo Sistema do Censo de Capitais Estrangeiros. O Manual do Declarante e outras informações sobre o envio estão disponíveis no website do BCB. Penalidades e Guarda de Informações Atraso, não entrega ou envio com dados incorretos, falsos ou incompletos, sujeitam a pessoa jurídica declarante a multas de até R$ 250 mil. Os responsáveis deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da respectiva declaração. (Art. 66 da Resolução BCB 131). Conte com nossa equipe para orientações e suporte no envio das declarações de sua empresa ao BCB.

Informativos

STF: Não incide imposto de renda na transferência de bens, por doação, a valor de mercado

Em decisão unânime proferida no AgReg no RE 1.439.539/RS, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de Imposto de Renda em um caso envolvendo doações de bens por pessoa física, a título de adiantamento de herança. O imposto fora exigido sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor atribuído aos bens por ocasião da doação. Prevaleceu, porém, o entendimento destacado pelo Ministro Relator, Flávio Dino, que afastou a incidência do imposto diante da (i) não configuração de acréscimo patrimonial, porquanto é reduzido o patrimônio do doador, e (ii) da vedação constitucional à dupla tributação do mesmo fato gerador que, no caso, já está sujeito à tributação estadual pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Embora a decisão não tenha efeitos vinculantes, trata-se de um importante precedente, trazendo mais segurança jurídica em doações a título de adiantamento da legítima. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

Informativos

STF: Alíquota de 25% de Imposto de Renda para residentes no exterior é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a retenção de 25% de Imposto de Renda na Fonte na remessa de rendimentos de aposentaria e pensão para residentes no exterior. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 132749, em sede de Repercussão Geral (Tema 1174). Essa exigência de IRRF tem fundamento no art. 7º da Lei 9.779/99, que confere às aposentadorias e pensões remetidas ao exterior o mesmo tratamento tributário atribuído aos rendimentos do trabalho e da prestação de serviços. No entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli, seguido pela maioria dos demais, o fato de o aposentado ou pensionista residir no exterior não é, por si só, um indício de maior capacidade econômica a justificar um tratamento diferente daquele que reside e recebe seus rendimentos no Brasil. No caso julgado, a aposentada reside em Portugal e recebe um salário-mínimo, mas ainda assim estava sujeita à retenção de 25% de IRF. A maioria dos Ministros acompanhou o entendimento do Relator para declarar inconstitucional a exigência do imposto nesses casos, por ferir os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e do não-confisco, além do dever de proteção aos idosos. A decisão do STF tem efeitos vinculantes a partir de sua publicação. Não está afastada, porém, a possibilidade de uma nova lei prever alguma diferenciação no tratamento tributário desses rendimentos de residentes no exterior, desde que o fundamento para distinção em relação ao residente no país respeite os princípios d capacidade contributiva e da proporcionalidade. Há, nesse sentido, o PL 1418/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, cuja tramitação está parada desde 2021. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

Reforma Tributária

Impactos da Reforma Tributária e ITCMD: o que muda no Planejamento Patrimonial e Sucessório?

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23) não impactou apenas a tributação sobre o consumo. Algumas mudanças significativas alcançam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, ITD ou ITCD) e afetam diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios. A regulamentação das mudanças no ITCMD consta do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024, Livro II, Artigos 163 e seguintes), aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal. O texto do PLP 108/2024 visa uniformizar e harmonizar a disciplina do ITCMD, que pode variar bastante na legislação dos Estados e do Distrito Federal, competentes para sua instituição e exigência. Os impactos da nova regulamentação do ITCMD dependerão de cada caso concreto, mas destacamos, a seguir, 7 mudanças disciplinadas no PLP 108/2024: O ITCMD incide na doação de bens móveis e imóveis, direitos ou valores entre pessoas vivas, e na transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis, direitos ou valores, por herança ou legado. O PLP 108/2024 equipara à doação a transmissão entre pessoas vinculadas declarada como onerosa, caso não haja comprovação de capacidade financeira para aquisição do bem ou direito; o mesmo ocorre no perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação. São consideradas pessoas vinculadas cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau; pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de sucessor ou donatário; e pessoa jurídica em relação à pessoa física sócia, titular ou quotista[JF1] .  O PLP 108/2024 disciplina a imunidade do ITCMD em doações recebidas e feitas por instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, introduzida pela EC 132/2023. O processo para reconhecimento da imunidade será disciplinado por cada Estado e pelo Distrito Federal, mas será exigida, em qualquer hipótese, a comprovação de vinculação das doações aos objetivos sociais e de cumprimento dos requisitos gerais para gozo de imunidades tributárias previstos no Código Tributário Nacional (Art. 14). Dentre os requisitos, estão a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda e a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. A definição de trust para fins de incidência do ITCMD é a mesma prevista para o imposto de renda, e as regras que lhe são aplicáveis valem se estendem aos contratos no exterior e aos contratos de fidúcia no Brasil com características semelhantes. Os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecem sob a titularidade do instituidor até o momento da sua distribuição ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, sendo devido o ITCMD nesse momento. Se o instituidor abdicar do direito sobre parcela do patrimônio do trust de forma irrevogável, a incidência poderá ocorrer antes. A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado do bem transmitido, o que pode aumentar significativamente o imposto devido quando comparado ao cálculo com base no valor venal de referência ou do IPTU. Nas transmissões de participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação. Para as demais participações societárias, inclusive aqueles sem negociação ativa há mais de 90 dias, o PLP 168/2024 prevê que o ITCMD será calculado com base em metodologia idônea e adequada às quotas e ações, e corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Essa metodologia de cálculo – que não mais considera o valor patrimonial, mas o valor de mercado dos ativos – atende a um pleito dos fiscos estaduais e sua previsão em lei pode impactar substancialmente o valor do imposto devido no caso de empresas com ativos subavaliados em sua contabilidade, como holdings patrimoniais imobiliárias. A referência ao uso de ‘metodologia tecnicamente idônea e adequada’ também gera certa insegurança, pois amplia as ferramentas de avaliação para levar ao chamado ‘valor justo’ das ações e quotas, que pode ser alcançado com diferentes técnicas, como o fluxo de caixa descontado ou os múltiplos de mercado. Embora habituais em operações societárias, essas técnicas de avaliação podem considerar muitas variáveis, como fatores de risco, custos e despesas, ativos intangíveis, e patentes de novas tecnologias, sem histórico de utilização pelos fiscos. Uma mudança positiva, por outro lado, é a possibilidade de deduzir da base do ITCMD as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência sejam comprovadas. O PLP 108/2024 prevê que as alíquotas do ITCMD serão progressivas com base no valor do bem ou direito transmitido. Embora a tributação progressiva já seja adotada por alguns Estados, inclusive com base em outros critérios além do valor do bem ou direito, a mudança pode trazer um impacto significativo nos Estados que adotam alíquota fixa, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Os chamados ‘grandes patrimônios’, como vierem a ser definidos na legislação estadual ou distrital, serão tributados com base na alíquota máxima, atualmente fixada em 8%. Embora exista uma proposta legislativa antiga para elevar a alíquota máxima do ITCMD para 16% (Projeto de Resolução Senado nº 57/2019), sua tramitação ainda depende de designação de relator. Além de indicar o sucessor e o donatário como contribuintes do ITCMD – na transmissão causa mortis e na doação, respectivamente – o PLP 108/2024 relaciona os terceiros que podem ser responsabilizados solidariamente pelo recolhimento do imposto, incluindo o doador, o espólio, os notários, a instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão, o cessionário e a pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação. O PLP 108/2024 assim disciplina a competência para instituir e cobrar o ITCMD: a.1. no Brasil → Estado/DF onde situado o bem, ou a maior parte dele; a.2. no exterior: a.1. na transmissão causa mortis: a.2. na doação: Uma novidade importante se refere à incidência do ITCMD na transmissão não

Informativos

Atenção ao prazo para entrega da DCBE 2024

Encontra-se em curso até o dia 05 de abril, às 18h, o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil, referente à data-base de 31 de dezembro de 2024. Quem está obrigado a declarar?A declaração é obrigatória para pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, bem como para jurídicas que aqui tenham sede e que detenham, no exterior, valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza que totalizem US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas. Penalidades:As multas aplicáveis em casos de omissão, atraso no envio ou prestação de informações incorretas ou falsas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, com possibilidade de acréscimo de 50% em caso de notificação que não venha a ser cumprida. DCBE Trimestral:No caso de patrimônio no exterior superior a US$ 100.000.000,00 ou equivalente em outras moedas, além da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro, é obrigatório o envio da DCBE referente às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base (DCBE Trimestral). Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

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