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Comércio Internacional: EUA impõem tarifas adicionais a produtos brasileiros e iniciam investigação sobre políticas comerciais sob a Seção 301 do Trade Act

No último dia 30 de julho, o Presidente dos Estados Unidos editou uma ordem executiva que impõe tarifas adicionais de 40% sobre as importações de determinados produtos originários do Brasil. Essas tarifas deverão ser somadas às tarifas atuais, incluindo a tarifa de 10% introduzida no início do ano. Estão excepcionados da ordem executiva os produtos sujeitos a tarifas sob a Section 232 do Trade Act (incluindo alumínio e aço) e aqueles listados em seu Anexo I (compreendendo mais de 700 itens). Embora a justificativa oficial remeta a um desequilíbrio da balança comercial, a medida evidencia motivações de cunho político e de assimetria tarifária, reforçando o uso estratégico de barreiras comerciais na política externa norte-americana. Poucos dias antes, em 15 de julho, foi instaurada uma investigação sob a Seção 301 do Trade Act. Esse instrumento autoriza o Escritório do Representante Comercial dos EUA (USTR) a apurar práticas consideradas prejudiciais ao comércio norte-americano ou discriminatórias contra empresas do país, podendo culminar na aplicação de sanções comerciais unilaterais. O escopo da investigação chama a atenção pela amplitude e heterogeneidade dos temas abarcados: além de mercadorias, envolve comércio digital, o sistema de pagamentos instantâneos Pix, propriedade intelectual, etanol, legislação anticorrupção e políticas ambientais. Diferentemente do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), o procedimento da Seção 301 é unilateral e interno, e já foi utilizado pelos EUA em momentos anteriores, inclusive com o Brasil. A audiência pública está marcada para o início de setembro, reunindo representantes de setores afetados. O procedimento investigatório pode se estender por até um ano, e suas conclusões orientarão a próxima fase da política comercial norte-americana em relação ao Brasil. Caso o parecer final do USTR seja desfavorável ao Brasil, novas sanções poderão ser impostas ao Brasil, tais como tarifas adicionais sobre produtos brasileiros, restrições a importações brasileiras, suspensão de benefícios comerciais e até limitações ao acesso de serviços norte-americanos. Embora as tarifas anunciadas incidam apenas sobre mercadorias, não se descarta a possibilidade de medidas mais amplas, atingindo setores específicos, a exemplo dos serviços financeiros vinculados ao Pix, que já enfrentam resistência de operadoras de cartão de crédito norte-americanas. No momento, recomenda-se que exportadores brasileiros revisem seus contratos com clientes americanos, a fim de mitigar os impactos decorrentes desse cenário atual. O LBM Advogados seguirá acompanhando de forma continua a evolução desse cenário e seus impactos no comércio exterior brasileiro.

Reforma Tributária

Reforma Tributária: Pontos em Aberto e Próximos Desafios para Empresas

A Reforma Tributária representa um marco histórico ao reestruturar a tributação sobre o consumo no Brasil, com o objetivo de simplificar e modernizar a estruturação de arrecadação de tributos. Após a regulamentação inicial pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, ainda existem lacunas normativas, desafios técnicos e gargalos práticos que precisam ser enfrentados para garantir segurança jurídica, eficiência e transparência. O avanço na reforma depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/24 (PLP 108/2024), em tramitação no Senado Federal, que regulamentará pontos essenciais. Destacamos, abaixo, 12 pontos cruciais da reforma tributária que ainda carecem de regulamentação: Desafios práticos à frente Além das lacunas normativas, as empresas precisarão enfrentar adequações sistêmicas e contratuais para evitar riscos de autuações, distorções econômicas e litígios. Ainda que a implantação da reforma ocorra de forma gradual, os prazos são curtos para conciliar com a complexidade técnica e jurídica da implementação do novo sistema tributário. O planejamento é essencial, de forma a permitir a atualização dos sistemas de gestão (ERPs) e processos internos e conciliar a apuração dos tributos do regime atual (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e o novo modelo até 2033. Contratos de longo prazo também demandam atenção especial, especialmente quando envolvem benefícios tributários. É o caso de contratos do setor imobiliário, com prazo para registro em cartório até dezembro de 2025 para aproveitamento do regime de tributação com base na receita bruta.  O escritório LBM Advogados acompanha de perto cada etapa da regulamentação da reforma tributária e está preparado para assessorar empresas nacionais e estrangeiras na análise de riscos, oportunidades e impactos práticos do novo modelo.

Reforma Tributária

Pequenas e Médias Empresas: Preparação Estratégica para a Reforma Tributária

Embora faltem poucos meses para o início da fase de testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), muitas pequenas e médias empresas ainda desconhecem o impacto da Reforma Tributária para os seus negócios, o que pode culminar em perdas financeiras e riscos de autuações fiscais. Esse desconhecimento decorre, em parte, das limitações de recursos humanos e financeiros. Contudo, uma questão cultural relevante é o fato de essas empresas ainda adotarem uma postura reativa na gestão tributária, acionando assessoria especializada somente em resposta a autuações, o que pode representar uma estratégia inadequada frente às novas exigências. Nesse sentido, sinalizamos, abaixo, algumas medidas de conformidade a serem implementadas de imediato por esse segmento de empresas para assegurar sua vantagem competitiva diante do novo cenário tributário: A reforma representa uma transformação econômica que impacta toda a cadeia de tributos. Não se trata de mera atualização de nota fiscal ou sistema de ERP; é necessário mapear todos os tributos embutidos nos insumos, identificar créditos recuperáveis e simular, desde já, a formação de preços líquidos de tributos. Esse mapeamento é essencial para garantir a adequada recuperação de créditos, além de fortalecer a negociação com fornecedores, parceiros comerciais e clientes atuais e potenciais. A implementação da CBS e do IBS demandará sistemas eletrônicos integrados que calculem automaticamente alíquotas variadas por estados e municípios, operando em tempo real e com automação crescente. Empresas que enfrentam limitações tecnológicas precisarão de investimentos em soluções tecnológicas, especialmente para lidar com o período de transição, no qual subsistirão os tributos atuais e diversas obrigações acessórias complexas. Investir em tecnologia é uma estratégia vital para o gerenciamento eficiente dos créditos e minimização de riscos. Diante de uma alíquota potencial de até 27%, é fundamental analisar o impacto na margem de lucratividade. É recomendável que as empresas simulem o impacto de diferentes cenários de alíquota, considerando as variações regionais e os efeitos na competitividade, sobretudo em mercados onde a concorrência pode ser tanto por empresas tradicionais quanto por empresas informais. Para navegar nesse cenário e, ainda, se beneficiar das oportunidades advindas das mudanças legislativas, é essencial investir em umaliderança interna especializada na gestão tributária e contar com assessoria técnica qualificada. Essa iniciativa permitirá o diagnóstico das operações atuais e a redefinição de processos para atender às novas demandas legais. Micro e pequenas empresas que operam sob o regime do Simples Nacional precisarão avaliar se o regime continua vantajoso ou se vale a pena migrar para regimes que possibilitem maior recuperação de créditos fiscais. A avaliação do perfil de vendas, do relacionamento com clientes finais ou empresariais, e da elasticidade de preços é essencial para a tomada de decisão estratégica. A preparação tributária eficaz exige uma visão holística, que integra diagnóstico preciso, planejamento estratégico, investimentos tecnológicos e melhoria de processos. O momento é de agir para assegurar a competitividade e a conformidade dos negócios frente às novas exigências legais. Nossa equipe tributária está preparada e à disposição para prestar assessoria e auxiliar a sua empresa a garantir conformidade e competitividade na era da Reforma Tributária.

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Boletim Tributação em Destaque – Setembro/2025 

Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de agosto de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! MP 1309/2025. Plano Brasil Soberano e Medidas de Combate ao “Tarifaço” dos EUA Instituído pela Medida Provisória nº 1309, de 13/08/2025, o Plano Brasil Soberano dispõe sobre medidas excepcionais e ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras afetadas pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos às exportações de produtos brasileiros. Dentre as medidas, destacam-se linhas de crédito para exportadores e aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados. Regulamentando as medidas do Plano Brasil Soberano, a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22/08/2025 define critérios de elegibilidade e priorização para acesso às linhas de crédito e garantias por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI Solidário). Já a Portaria nº 1.862, de 22/08/2025 assegura prioridade na restituição e ressarcimento de créditos tributários, e prorroga vencimentos de tributos federais e débitos inscritos em dívida ativa. IN RFB 2272/2025. Desburocratização da Compensação de Créditos Previdenciários A recente Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272/2025 facilitou a compensação de tributos federais com créditos previdenciários ao dispensar a necessidade de prévia retificação da GFIP e do e-Social quando o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado. A exigência de retificação das obrigações acessórias, prevista na redação original da IN RFB nº 2055/2021, criava um entrave operacional complexo para as empresas em relação aos créditos previdenciários, o que era objeto de questionamentos na esfera administrativa e judicial, e nem sempre com decisões favoráveis aos contribuintes. Pilar 2. OCDE reconhece Adicional da CSLL como QDMTT e Safe Harbour O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei nº 15.079/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2228/2024, foi qualificado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT). Com o reconhecimento, divulgado em 18/08/2025, o Adicional da CSLL será aceito mundialmente como parte da tributação mínima global de 15% sobre os lucros de grandes grupos multinacionais, estabelecida pelo Pilar Dois, reduzindo o risco de dupla tributação. Além disso, o Adicional da CSLL foi reconhecido como Safe Harbour, o que traz ganhos de eficiência ao compliance tributário de grupos multinacionais, uma vez que os valores pagos no Brasil passam a ser automaticamente aceitos por outras jurisdições signatárias, dispensando ajustes ou cobranças adicionais. Transação Tributária. PGFN e Receita Lançam Novos Editais A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram três novos editais dentro do Programa de Transação Integral (PTI), com previsões de descontos de até 65% no valor dos débitos, parcelamentos em até 60 meses e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do débito. Os editais endereçam contenciosos tributários relevantes, como discussões sobre o conceito de “praça” para cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) no IPI (Edital 52/2025), critério de apuração de preço de transferência pelo método PRL (Edital 53/2025) e tributação sobre ganho de capital e PIS/COFINS na desmutualização da Bovespa/BM&F (Edital 52/2025). Simultaneamente, a Portaria RFB 568/2025 regulamentou a autorregularização de débitos via programa Litígio Zero, permitindo que contribuintes antecipem regularização de passivos ainda não constituídos, com acesso aos benefícios dos editais. O prazo de adesão a qualquer dos editais finda em 28/11/2025. STF. Constitucionalidade da Incidência Ampla da Cide-Serviços O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior não apenas em contratos de transferência de tecnologia, mas também em serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados fora do país. A decisão foi proferida no julgamento do RE 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), encerrado em 13/08/2025. O entendimento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, e à destinação integral da arrecadação ao financiamento de programas nas áreas de ciência e tecnologia. Houve divergência, apenas, em relação a base de incidência da Cide, prevalecendo a posição ampla defendida pelo Ministro Flávio Dino, no sentido de não haver necessidade de correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área. Restou vencida a interpretação restritiva, que limitava a incidência da Cide-Serviços a contratos de transferência de tecnologia, por conta da referibilidade à destinação da arrecadação. STF. Atividade do Estabelecimento como Critério Válido para Cálculo de Taxa de Fiscalização. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como um dos critérios para fixar o valor de taxa de fiscalização de estabelecimentos (TFE). O Tribunal reconheceu que a atividade desempenhada influencia diretamente o custo da fiscalização, uma vez que diferentes setores demandam graus distintos de controle, vigilância e monitoramento pelo poder público. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 990.094, em sede de repercussão geral (Tema 1035), e envolveu a TFE instituída pelo Município de São Paulo pela Lei 13.477/2002. O STF também reafirmou a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases. STJ. Afastada Incidência do ISS na Industrialização por Encomenda. Exercendo juízo de retratação para adequar sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda quando os bens resultantes se destinarem à comercialização ou à nova etapa de industrialização. A decisão, proferida no Ag 1.360.188, julgado em 19/08/2025, envolve a cobrança de ISS sobre serviços de beneficiamento de insumos utilizados na produção de máquinas agrícolas e automóveis, e segue entendimento firmado pelo STF no

Notícias

LBM Advogados completa seu primeiro ano de atuação

Celebramos um ciclo com muito trabalho, dedicação e conquistas. Fundado por Lycia Braz Moreira, Jandira Ferreira, Guilherme Cinti Allevato e Lucas Freitas, nosso escritório nasceu com a proposta de unir excelência técnico-jurídica e relacionamento próximo com o cliente. Nesse primeiro ano, consolidamos nossa atuação personalizada, proativa e ética, características que refletem a identidade de seus sócios, sempre em busca de resultados concretos para os nossos clientes nacionais e internacionais. Seguimos firmes no propósito que nos trouxe até aqui: ser parceiros estratégicos dos nossos clientes, com clareza, escuta ativa e soluções sob medida. Que venham os próximos capítulos!

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COSIT esclarece Tratamento Tributário da “Folga Indenizada”

Publicada em 11.06.2025, a Solução de Consulta COSIT nº 85/2025 trata do enquadramento tributário dos valores pagos a título de folgas indenizadas e conclui pela sua natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à  retenção do imposto de renda na fonte e à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Segundo o entendimento externado na Solução de Consulta, o pagamento dessas verbas configura uma remuneração adicional pelo trabalho prestado em dias que, originalmente, seriam destinados à folga (já remuneradas), independentemente de ser devida em múltiplos, no caso de necessidade de continuidade operacional (como ocorre com a “dobra”) ou de forma simples, como no caso de treinamentos de interesse do empregador. Embora se trate de entendimento controvertido, contrário a decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o caráter indenizatório dessas verbas, a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante em relação ao consulente e no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Diante desse cenário, recomenda-se que cada empresa revise sua política de pagamento e tributação das “folgas indenizadas”, avaliando eventuais riscos fiscais e a necessidade de ajustes em sua folha de pagamento.

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Carf afasta Contribuições Previdenciárias sobre Bônus de Retenção

No julgamento do Processo nº 16539.720010/2019-45, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os valores pagos a título de bônus de retenção ou permanência não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O caso analisado envolveu créditos e pagamentos efetuados por uma instituição financeira a título de bônus de retenção, com o objetivo de incentivar a permanência de determinados colaboradores em um momento critico, marcado por episódios ocorridos que afetaram negativamente a imagem da empresa. Segundo o julgado, para que o bônus de retenção não integre o salário-de-contribuição, é necessário que esteja previsto em cláusula acessória ao contrato de trabalho, conferindo ao vínculo empregatício um prazo mínimo de duração. Além disso, deve ser aplicado de forma pontual, em casos específicos, como a iminência de perda de um empregado estratégico ou, como no caso concreto, a necessidade de preservar os colaboradores diante de situações extraordinárias e inesperadas. A matéria é controvertida e vem sendo decidida pelo CARF de acordo com as especificidades de cada caso. No Acórdão nº 9202-010.457, de 24.04.2022, a 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) igualmente afastou a incidência das contribuições sob a premissa de que o bônus não ostenta natureza remuneratória, posto que não decorre de prestação de serviços da pessoa física, mas sim de mera obrigação de fazer – manter-se vinculado à empresa pelo tempo avençado. Há, porém, acórdãos recentes que reconhecem a natureza remuneratória dos bônus de retenção e, consequentemente, a incidência das contribuições, como se verifica no Acórdão nº 2102-003.445, de 06.09.2024, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção.

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CARF reconhece extensão dos efeitos de decisão favorável obtida pela matriz no caso de IPI na revenda para filiais

Em decisão unânime proferida no julgamento dos Processos nos 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Federal de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a extensão dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado obtida pela matriz às suas filiais, afastando a exigência do IPI nas revendas de mercadorias importadas. O julgamento envolveu caso concreto em que a matriz, na qualidade de importadora, obteve decisão judicial que lhe assegurou o direito de não recolher o IPI nas operações subsequentes à importação. As operações consistiam na remessa das mercadorias ao seu centro de distribuição, responsável pela distribuição dos produtos aos estabelecimentos varejistas da rede no país. A fiscalização considerou que o centro de distribuição deveria recolher o IPI nas saídas para as filiais por ser equiparado a estabelecimento industrial, nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 7.212/2010 e, ainda, por entender que os efeitos da decisão obtida pela matriz não se estenderiam automaticamente aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. O CARF julgou o auto de infração improcedente, nos termos do voto do Relator, segundo o qual, tratando-se de filiais sem autonomia jurídica, é legítimo à matriz questionar a exigência tributária em relação a seus estabelecimentos secundários, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Relator concluiu, ainda, que a operação em análise não configurava uma revenda para terceiros, mas sim mera remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A fiscalização, no entanto, lavrou auto de infração contra o centro de distribuição, sob o argumento de que este se equipararia a estabelecimento industrial — nos termos do art. 9º, II, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) — e estaria, portanto, sujeito ao recolhimento do imposto nas saídas destinadas às filiais. Alegou ainda que os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz não se estenderiam automaticamente aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Embora se trate de decisão de turma baixa, trata-se de importante posicionamento do CARF em relação ao tratamento tributário do IPI em operações envolvendo centro de distribuição e estabelecimentos varejistas filiais.

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Prêmios por desempenho: confira os requisitos para afastar a incidência de contribuições previdenciárias

No contexto da gestão de pessoas, a concessão de prêmios por desempenho em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro é uma prática cada vez mais adotada pelas empresas como forma de valorizar talentos e incentivar a produtividade. No entanto, para que esses valores sejam isentos da incidência das contribuições sociais previdenciárias, é fundamental observar critérios legais específicos. Com base no disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, os prêmios pagos aos empregados não integram a base de cálculo das contribuições. Contudo, para que esse benefício fiscal e previdenciário seja reconhecido, é necessário atentar para os requisitos indicados pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, reiterados recentemente na Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003/2025. Confira: 1. Destinação exclusiva a empregados A isenção aplica-se somente aos segurados empregados, seja de forma individual ou coletiva. Pagamentos feitos a contribuintes individuais, como sócios, autônomos ou prestadores de serviço, não se enquadram nessa exceção e continuam sujeitos à tributação. 2. Forma de pagamento flexível Os prêmios não precisam ser pagos exclusivamente em dinheiro. A legislação admite o pagamento em bens ou serviços, desde que estejam claramente identificados como prêmios por desempenho superior, e que não representem mera retribuição habitual pelo trabalho. 3. Ausência de obrigação legal ou contratual A natureza de liberalidade do prêmio é elemento essencial para sua exclusão da base de cálculo das contribuições. Assim, o prêmio não pode decorrer de: (i) previsão legal ou norma coletiva obrigatória; (ii) cláusulas contratuais permanentes ou habituais; ou (iii) políticas que tornem o pagamento automático ou previsível. Se caracterizado como uma obrigação do empregador, o valor pago será considerado remuneração habitual, sujeita à tributação. 4. Desempenho superior ao esperado O prêmio deve estar atrelado a resultados que superem o desempenho ordinariamente esperado. É indispensável que o empregador: (i) estabeleça, previamente, quais são os parâmetros de desempenho esperados; e (ii) documente e comprove, de forma objetiva, que o desempenho do empregado (ou da equipe) superou tais parâmetros. Essa comprovação é essencial para demonstrar a natureza eventual e meritória do pagamento, afastando seu enquadramento como verba de natureza salarial. Embora o prêmio por desempenho seja um valioso instrumento de gestão de pessoas, seu uso requer planejamento jurídico e atenção à legislação previdenciária, sob pena de autuações e passivos fiscais. Para garantir segurança jurídica na concessão de prêmios e aproveitar os benefícios fiscais e previdenciários disponíveis, é recomendável que as empresas estabeleçam políticas internas bem estruturadas, com critérios claros de avaliação de desempenho e documentação adequada. Nosso escritório está à disposição para auxiliar na revisão de políticas de remuneração variável e na estruturação segura de incentivos empresariais. 📩 Entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário e Previdenciário.

Reforma Tributária

Reforma Tributária e Importação de Bens de Pequeno Valor via Plataformas Digitais: o que vem pela frente?

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 32/2023 trouxe mudanças significativas no tratamento tributário das importações de bens de pequeno valor — especialmente aquelas realizadas por pessoas físicas por meio de plataformas digitais internacionais, como é o caso de Shein, Shopee e AliExpress. Fim da isenção federal para compras até US$ 50: Até agosto de 2024, compras internacionais de até US$ 50 feitas por pessoas físicas estavam isentas do imposto de importação. Essa isenção foi revogada pela Lei nº 14.902/2024, e as compras passaram a ser tributadas no Regime de Tributação Simplificada (RTS), com incidência de 20% de imposto de importação. Além disso, essas compras estão sujeitas ao ICMS, cuja alíquota varia de 17% a 20% conforme o estado de destino. Como a reforma tributária impacta as “blusinhas”? A partir de 2026, entrará em vigor a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a COFINS, com alíquota inicial de 0,9% aumentando gradualmente até sua aplicação plena em 2027. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, será implantado de forma escalonada a partir de 2029. Com base na regulamentação da reforma introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, as alíquotas do IBS e da CBS para importações serão as mesmas aplicadas à aquisição do respectivo bem no mercado interno, observados os regimes específicos de tributação (artigo 71). Por outro lado, somente estarão isentas do IBS e da CBS as remessas internacionais que: i) sejam isentas do imposto de importação; ii) sejam realizadas entre pessoas físicas (remetente e destinatário); e iii) não tenham intermediação de plataformas digitais (artigo 94). Ou seja, compras online feitas por pessoas físicas, mesmo de valor inferior a US$ 50, não mais gozarão de isenção e continuarão a ser tributadas pela CBS e, futuramente, pelo IBS. Expectativa para os próximos anos Com base no modelo de transição para o novo sistema tributário, o ICMS ainda será cobrado nas operações de importação até 2032. Ou seja, por vários anos, o ICMS coexistirá com os novos tributos novos, o que pode implicar no fim da era das “blusinhas” isentas e das alternativas de consumo mais econômicas. Para os Estados e o Governo Federal, porém, o aumento na tributação sobre compras internacionais de pequeno valor pode trazer o efeito esperado de proteger o comércio local e reforçar a arrecadação.

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