Author name: LBM Advogados

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Sancionada a Lei 15.270/2025: dividendos passam a ser tributados a partir de 2026

Sancionada no dia 26/11, a Lei nº 15.270/2025 traz novas regras aplicáveis à tributação das pessoas físicas, que passam a valer a partir de 2026. Sem alterações em relação ao texto aprovado pelo Senado (PL nº 1.087/2025), comentado recentemente pelo LBM Advogados, a lei introduz três mudanças significativas no Imposto de Renda: Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025. Embora a Lei nº 15.270/2025 ainda não tenha sido regulamentada e o Conselho Federal de Contabilidade tenha alertado que a exigência de aprovação das contas de 2025 até 31/12 pode contrariar normas contábeis e societárias, é fundamental alinhar de imediato a aprovação da distribuição de lucros, de forma a mitigar riscos e preservar a isenção. Para garantir segurança e aproveitar a regra transitória, algumas medidas podem ser adotadas desde já, tais como: A equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar estrategicamente sobre o assunto.

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Livro “Vozes Femininas na Reforma Tributária”

O debate tributário ganha cada vez mais vozes femininas, compartilhando perspectivas e impulsionando novas reflexões. Fruto desse momento tão importante, o livro “Vozes Femininas na Reforma Tributária Volume II. Comentários à Lei Complementar nº 214/2025” reúne análises e reflexões de mulheres tributaristas sobre as principais mudanças a serem implementadas no sistema tributário brasileiro. A obra conta com um artigo escrito por Lycia Braz Moreira, sócia do LBM Advogados, cujo tema é _“Reforma Tributária e Comércio Exterior: Impactos e Desafios para a Tributação Aduaneira”._ O lançamento do livro acontece no dia 13 de novembro, às 19h, na Livraria Argumento Leblon, na Rua Dias Ferreira, 417 – Leblon, Rio de Janeiro – RJ.

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Boletim Tributação em Destaque – Novembro/2025 

Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!  Legislação Promulgado Protocolo Modificativo à Convenção Brasil-Índia contra a Dupla Tributação  O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou e conferiu força executiva ao Protocolo que altera a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Índia, com vigência a partir de 18 de outubro de 2025.  O protocolo marca a substituição da Convenção original, em vigor desde 1988, por um texto alinhado às diretrizes internacionais de combate à erosão da base tributável e ao deslocamento de lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), promovendo a ampliação da cooperação fiscal e incorporando mecanismos antiabuso para mitigar práticas de planejamento tributário internacional consideradas indevidas. O texto redefiniu conceitos-chave da Convenção, como residência fiscal e impostos abrangidos, e atualizou cláusulas de limitação de benefícios (treaty shopping), o que pode demandar uma reavaliação imediata de estruturas de investimento e operações bilaterais.  Receita Federal atualiza e alinha regras de tributação mínima de multinacionais ao Pilar 2 da OCDE  A Instrução Normativa RFB nº 2.282/2025, publicada em 3 de outubro de 2025, atualiza as regras de tributação mínima aplicáveis às empresas multinacionais que atuam no Brasil, em consonância com o Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (BEPS).  A atualização aprimora o modelo de tributação mínima introduzido com o Adicional da CSLL, conforme a Lei nº 15.079/2024, qualificado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Trata-se de medida que permite ao Brasil ter prioridade na tributação de grupos multinacionais com baixa carga tributária efetiva.  Entre as alterações mais relevantes, destacam-se diretrizes para o tratamento de diferenças entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos, definições de atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições e classificação de entidades transparentes e híbridas. A IN também abrange temas como o tratamento do ano fiscal das entidades, definição dos padrões contábeis, combinação de negócios, uso correto do conceito de jurisdição e a correção de duplicidades na aplicação do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).  Estado do Rio de Janeiro institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ) Depois de longos anos de espera, o Estado do Rio de Janeiro finalmente aprovou o seu programa especial de parcelamento de dívidas, concedendo descontos de até 95% sobre multas e juros. O Programa Especial de Parcelamento (PEP-RJ), instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, permite a inclusão de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. O programa traz uma excelente janela de oportunidade para regularização do passivo estadual, mas a sua efetivação ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo.   Confira mais detalhes sobre o PEP-RJ em nosso Informativo: Programa Especial de Parcelamento de Débitos (PEP-RJ).  Município de São Paulo lança programa de transação tributária “Fique Em Dia”  Por meio do Edital de Transação nº 2/2025, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo divulgou o programa de transação de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida. O programa permite a inclusão de débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas, multas tributárias e multas de postura, dentre outros, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2024.  Com descontos de até 95% sobre juros de mora e multa, a depender da modalidade de pagamento, a adesão pode ser feita de 31/10/2025 a 12/12/2025, no endereço: https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.  Jurisprudência STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 (Tema 1266)  O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, que é válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.  O Tribunal reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram o DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da LC 190/2022, limitando seus efeitos, porém, à vigência desta última, naquilo que forem compatíveis.  A tese de repercussão geral foi assim fixada:  I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece a vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. III – (Modulação dos efeitos) No exercício de 2022, não se admite a cobrança do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.  STF confirma constitucionalidade da declaração eletrônica prevista na lei da reoneração da folha   O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.973/2024 que tratam da reoneração gradual da folha de pagamento e impõem às empresas a obrigação de apresentar declaração eletrônica com informações sobre benefícios tributários e créditos correspondentes. A decisão foi proferida na ADI 7.765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).   Nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, a Corte considerou que a exigência legal configura uma obrigação tributária acessória legítima, necessária ao interesse público e voltada a ampliar a transparência fiscal, aprimorar a fiscalização da Receita Federal e fortalecer o controle das políticas públicas associadas aos gastos tributários. Segundo o ministro, a norma não impõe ônus excessivo às empresas e reforça a segurança jurídica ao sistematizar requisitos que já existiam de forma dispersa na legislação. Nesse sentido, a decisão afastou as alegações de ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, e confirmou, ainda, a validade das sanções previstas, cujos valores foram tidos como dentro de limites proporcionais.  STJ decide que sociedade limitada pode

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Aprovado projeto de lei que altera substancialmente a tributação das pessoas físicas

O Senado Federal aprovou e enviou para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove uma ampla reformulação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Confira as principais mudanças na apuração e recolhimento do imposto: ► Ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendas mensais de até R$ 5.000 ou R$ 60.000 por ano. ► Redução parcial da tributação para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. ► Tributação, com retenção na fonte, de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000 mensais, pagos a pessoas físicas residentes no país, vedadas deduções na base de cálculo. ► Tributação de 10% sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, tendo como beneficiários pessoas físicas ou jurídicas. ► Criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), devido por pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, com alíquota adicional de até 10%. A reforma na legislação do IRPF, de iniciativa do Governo Federal, foi justificada pelos objetivos de aumentar a progressividade do sistema tributário e reduzir desigualdades, com um mecanismo que busca compensar eventuais perdas de arrecadação decorrentes da ampliação da isenção. Com a sanção da Presidência da República, as novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026. A equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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Lycia Braz será uma das palestrantes do II Simpósio das Tributaristas Cariocas

Impulsionando lideranças femininas no debate tributário, o LBM Advogados participa, mais uma vez, de eventos e encontros estratégicos. O 2º Simpósio das Tributaristas Cariocas, que acontece dia 27 de novembro no Teatro Casa Grande, no Rio de Janeiro, promete um dia de aprendizado em Direito Tributário, reflexão sobre os desafios da atuação feminina na área e conexão entre advogadas tributaristas. O evento contará com palestra de abertura da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, e com diversas profissionais inspiradoras em um ambiente de troca e empoderamento. Ao longo do dia, serão realizados debates sobre temas relevantes e atuais do Direito Tributário, além de palestras sobre escuta ativa no ambiente de trabalho e a importância da imagem e marca pessoal. A sócia Lycia Braz Moreira participará do segundo painel de debates, abordando o tema Planejamento Fiscal.

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Reconhecimento ITR

É com imenso orgulho que celebramos o reconhecimento de Lycia Braz, sócia fundadora do LBM Advogados, como Highly Regarded e Women in Tax Leader nas categorias de General Corporate Tax e Indirect Tax pelo ranking International Tax Review, edição 2026, renomada publicação dedicada ao mercado jurídico tributário mundial. Essa conquista internacional reflete o compromisso de Lycia com a excelência técnica, inovação no Direito Tributário e liderança feminina, consolidando o nome do LBM Advogados entre os escritórios de destaque no cenário internacional. Parabéns, Lycia, por mais esse marco que inspira e impulsiona o papel das mulheres no mercado jurídico e tributário.

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Lycia Braz integra o quadro de professores do Curso de Extensão em Direito e Tributação do Comércio Exterior

O LBM Advogados tem orgulho de participar de mais uma iniciativa acadêmica no mercado jurídico do Rio de Janeiro, voltada para a formação de profissionais no campo do Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio Exterior. Lycia Braz, sócia do LBM Advogados, integra o quadro de professores do curso de extensão em Direito e Tributação do Comércio Exterior, promovido em parceria com a Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro (ESA-RJ). O programa do curso é composto de aulas em formato de debates sobre temas envolvendo o comércio exterior, regimes aduaneiros, tributação, defesa comercial e atualizações legislativas, preparando os participantes para atuação estratégica e segura em um cenário cada vez mais desafiador. Para se inscrever, acesse: https://l1nq.com/d19lg .

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Perda de Eficácia da MP 1.303: como fica a tributação sobre investimentos financeiros?

A perda de validade da MP 1.303 foi uma triste surpresa para o Governo Federal e um alívio, ainda que temporário, para os investidores brasileiros, inclusive aqueles com ativos no exterior, e para os setores de tecnologia financeira e apostas online. Com a rejeição da MP, temos que: Além do impacto político, a derrota da MP também traz reflexos na economia e no mercado financeiro. Outras medidas destinadas a reduzir o atual déficit fiscal estão sob maior pressão para aprovação, incluindo a proposta de tributação de dividendos, além de possíveis alterações via decreto na tributação do IOF e do IPI.

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Boletim Tributação em Destaque – Outubro/2025

Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de setembro de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira! MP 1315/2025: incentivos fiscais para indústria naval e setor petrolífero A Medida Provisória 1.315, de 15/09/2025, que amplia incentivos para a indústria naval e o setor petrolífero, autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas navegação de cabotagem de petróleo, gás natural e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil e destinados ao ativo imobilizado. Justificada pela crescente demanda por serviços no setor petrolífero e pela necessidade de modernização e expansão da frota de cabotagem para transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, a MP se aplica a navios-tanque cujos contratos sejam firmados até 31 de dezembro de 2026, com entrada em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. Receita Federal: IN 2278/2025 obriga fintechs a apresentar e-Financeira Publicada após a deflagração de operações policiais envolvendo fintechs que foram utilizadas como canais facilitadores de movimentações atípicas, a Instrução Normativa RFB 2.278/2025 (IN 2278/2025) equiparou instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamentos a instituições financeiras no dever de prestar informações à administração tributária por meio da e-Financeira. O prazo de entrega relativo ao 1º semestre de 2025 finda em 31 de outubro. A e-Financeira é um arquivo digital no padrão SPED que compila informações sobre operações financeiras relevantes, incluindo abertura, manutenção e encerramento de contas, além de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito e investimentos. Trata-se de obrigação importante no cumprimento de acordos de troca de informações internacionais, como FATCA (firmado com os EUA) e o CRS (padrão OCDE). Apesar de alinhada às práticas globais de controle fiscal-financeiro e da finalidade legítima de combate aos crimes contra a ordem tributária, em especial, a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes relacionadas ao crime organizado, a IN 2278/2025 se encontra na fronteira da legalidade, já que cria obrigação tributária sem suporte em lei formal. Preocupa, ainda, o risco de eventual descumprimento da obrigação ser interpretado como indício de dolo. A medida tende a produzir efeitos regulatórios significativos, criando desafios operacionais e reputacionais para as fintechs. Ao criar obrigações de compliance que podem gerar custos elevados de adaptação tecnológica, há risco de interferência na dinâmica concorrencial, favorecendo grandes players em detrimento de startups e empresas menores. Receita Federal: Portaria prevê medidas de combate a Ilícitos em importações A Portaria RFB nº 583, de 23/09/2025 traz medidas voltadas ao combate de crimes e ilícitos relacionados a importações, em especial, fraudes que implicam a ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação. Com base na Portaria, o gerenciamento de riscos aduaneiros dará tratamento prioritário à identificação desses crimes, com a definição de estratégias para a conformidade aduaneira e a articulação com outros órgãos, incluindo os de persecução penal, quando necessário. Em casos de indícios de crimes, serão alocados recursos compatíveis para a consecução das ações necessárias, a serem conduzidas por equipes especializadas. As autorizações vigentes de despacho aduaneiro antecipado para petróleo e seus derivados, além de outros hidrocarbonetos, terão validade até 31 de dezembro de 2025 enquanto novas autorizações dependerão de anuência formal da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), com possibilidade de flexibilização para Operadores Econômicos Autorizados (OEA). PGFN e Receita Federal lançam novos editais de transação tributária A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) anunciaram a abertura de novos editais de transação tributária por adesão, abrangendo débitos em contencioso administrativo ou judicial. Os programas de transação oferecem descontos de até 65% sobre o valor total do débito, parcelamentos em até 60 vezes e permitem a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente. O prazo para adesão termina em 28 de dezembro de 2025. Bonificações, descontos e stock options O Edital PGFN/RFB nº 58/2025 dispõe sobre a transação de débitos de Contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre bonificações e descontos condicionais obtidos pelo comércio varejista. Já o Edital PGFN/RFB nº 59/2025 dispõe sobre a transação de débitos de IRPF e contribuições previdenciárias incidentes sobre valores auferidos em decorrência de planos de opção de compra de ações (stock options), pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e  por empregadores para programas de previdência privada complementar. A discussão sobre stock options, em particular, teve entendimento favorável aos contribuintes em releção ao IRPF no julgamento dos REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP pela 1ª Seção do STJ. Na tese firmada (Tema Repetitivo 1226), restou decidido que o regime do stock options possui natureza mercantil e não remuneratória, não incidindo o IRPF quando da aquisição da opção de compra de ações, mas apenas quando de sua venda com ganho de capital apurado. Além disso, decisão recente da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF afastou a exigência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options, prevalecendo o entendimento de que os planos têm natureza mercantil, caracterizada pela onerosidade, risco e voluntariedade (Processo 15746.727105/2022-87). Créditos judicializados Ainda sobre transação tributária, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 institui a segunda fase da transação para créditos judicializados de alto impacto econômico, permitindo a negociação de débitos com valor igual ou superior a R$ 25 milhões, garantidos ou suspensos por decisão judicial. Além dos descontos de até 65% no valor do débito, esse programa permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias. Prorrogação de prazos A PGFN também prorrogou para 30 de janeiro de 2026 os prazos de adesão às transações previstas no Edital PGDAU nº 11/2025 – voltado para os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa inferiores a R$ 45 milhões, e no Edital PGDAU nº 3/2025 – voltado para agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar. As alterações foram formalizadas por meio dos Editais PGDAU nº 16 e nº 17, publicados em 30 de setembro de 2025. São Paulo

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Lei Complementar nº 216/2025: Ampliação dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Recof para Serviços

A Lei Complementar nº 216, de 28/07/2025, trouxe inovações relevantes para a política de estímulo às exportações brasileiras, criando mecanismos de incentivo para micro e pequenas empresas exportadoras e alinhando incentivos fiscais e aduaneiros à crescente relevância dos serviços associados à exportação de bens. Dentre as principais previsões da LC 216/2025, destacam-se: Destinado a microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs), o Programa Acredita Exportação assegura a devolução de resíduos tributários sobre operações de exportação, por meio do Reintegra. O programa visa incluir a MPEs no sistema de incentivos fiscais e aduaneiros à exportação e ampliar a base exportadora nacional. A LC 216/215 criou o Drawback-Serviços, permitindo a inclusão de serviços diretamente vinculados às exportações de bens produzidos com insumos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão/isenção de tributos. Dentre os serviços contemplados estão transporte, armazenagem, intermediação e logística. O novo regime foi regulamentado pelas Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e Portaria SECEX nº 418/2025 e já se encontra em vigor. A LC 216/2025 também ampliou a abrangência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que passou a contemplar serviços vinculados ao processo produtivo e à exportação de bens industrializados. O novo regime entrará em vigor em 1º/01/2026. A extensão dos regimes aduaneiros especiais de Drawback e Recof para serviços tem potencial para reduzir a carga tributária indireta incidente sobre as exportações, aumentar acompetitividade das empresas brasileiras no mercado externo, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de comércio exterior, especialmente em setores nos quais logística e serviços conexos representam parcela significativa dos custos de exportação. A equipe de Direito Aduaneiro do LBM Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar os efeitos da Lei Complementar nº 216/2025 sobre as operações de sua empresa.

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