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Reforma Tributária

A LC 224/2025 e as Primeiras Vitórias dos Contribuintes

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a qual comentamos nesse informativo, empresas de diversos setores e entidades de classe têm buscado o afastamento de algumas das novas exigências, por conta de vícios de inconstitucionalidade. Dentre outras previsões, a LC 224/2025 instituiu o corte linear de 10% em benefícios fiscais e majorou a tributação no Lucro Presumido, medidas que têm gerado forte resistência no mercado. Veja, a seguir, as principais discussões judiciais em curso tendo por objeto questionamentos de dispositivos da LC 224/2025: Ações Diretas no STF O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi provocado a se manifestar sobre a validade da LC 224/2025 por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): Liminares Suspendem o Aumento da Carga Enquanto o STF não profere uma decisão definitiva, as primeiras medidas liminares já foram proferidas em favor dos contribuintes. Destacam-se medidas liminares concedidas para suspender o adicional de 10% no Lucro Presumido para varejistas (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de SP) e para afastar o corte linear nos benefícios fiscais para empresas do setor industrial (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de Resende – RJ). Os Fundamentos das Decisões Favoráveis As teses abordadas nas medidas judiciais e acolhidas nas decisões baseiam-se em três pilares fundamentais: Recomendação Estratégica A despeito do ajuizamento das ADIs e ações coletivas, a recomendação é o ajuizamento de ações individuais. Isso se deve a dois fatores críticos: Nossa equipe está preparada para analisar as particularidades de cada negócio e estruturar a melhor estratégia de atuação para assegurar a competitividade e a conformidade das operações da sua empresa.

Reforma Tributária

Lei Complementar nº 227/2026: Avanços na Regulamentação da Reforma Tributária do Consumo

A Reforma Tributária avançou em mais uma fase de regulamentação com a edição da Lei Complementar nº 227, de 13.01.2026. A nova lei enfrenta um dos principais desafios do novo sistema tributário: a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A LC 227 estabelece normas gerais para a administração, arrecadação e fiscalização do IBS, cria as bases para a tributação no destino, a uniformização da fiscalização e a redução de conflitos federativos na aplicação do IBS. Veja, a seguir, os sete principais pontos da LC 227: A LC 227 cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão central da Reforma Tributária, responsável pela coordenação e aplicação uniforme do imposto que substituirá ICMS e ISS. Dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, o CGIBS terá composição paritária, com representação equilibrada de Estados, Distrito Federal e Municípios. São competências do CGIBS: 2. Processo Administrativo do IBS, Fiscalização e Penalidades A LC 227 estabelece as diretrizes gerais sobre: 3. Regras de Transição do ICMS e Uso de Saldos Credores A LC 227 trouxe regras para a transição do ICMS para o IBS, disciplinando o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032. O objetivo é mitigar perdas financeiras e garantir previsibilidade aos contribuintes durante a migração para o novo sistema. 3.1.  Reconhecimento e Homologação dos Saldos Credores de ICMS De acordo com a LC 227, para serem aproveitados, os saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032 deverão estar: O pedido de homologação poderá ser feito até 5 anos a partir de 1º.01.2033 e o silêncio do Fisco dentro do prazo legal gera homologação tácita, sem prejuízo de fiscalização futura. Ponto de atenção: créditos não homologados não poderão ser compensados nem convertidos em IBS. 3.2 Compensação com ICMS, IBS e Atualização Monetária A partir de fevereiro de 2033, os saldos credores homologados serão atualizados pelo IPCA. O crédito poderá ser utilizado para compensação com ICMS, conforme regras estaduais, ou com IBS, via CGIBS. Créditos do ativo permanente poderão ser aproveitados no prazo remanescente da Lei Kandir, enquanto os demais créditos poderão ser compensados em 240 parcelas mensais. Ponto de atenção: o fluxo de recuperação do crédito será diluído no longo prazo, exigindo planejamento financeiro. 3.3. Transferência, Ressarcimento e Estoques com ICMS-ST O saldo credor homologado poderá ser transferido a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, ou ressarcido em espécie, em até 240 parcelas, caso a compensação não seja possível. A LC 227/2026 assegura o aproveitamento do ICMS-ST sobre mercadorias em estoque em 31.12.2032, mediante inventário formal, comunicação ao Estado e ao CGIBS, e compensação com IBS em até 12 parcelas. Ponto de atenção: Contribuintes do Simples Nacional ficam fora da compensação automática com IBS, devendo seguir regras próprias de restituição. 4. ITCMD: novas regras e ampliação do alcance A LC 227 institui normas gerais do ITCMD, padronizando a sua tributação em âmbito nacional, com impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório. As principais características do ‘novo’ ITCMD são: 5. ITBI: base de cálculo e riscos de contencioso A LC 227/2026 autoriza a fixação da base de cálculo do ITBI com base em valores de referência municipais. Essa previsão contraria o entendimento do STJ (Tema 1.113), que privilegia o valor de mercado da operação, e tende a gerar insegurança jurídica e aumento do contencioso, demandando monitoramento das legislações locais. Diversos aspectos práticos da LC 227 ainda dependerão da edição de atos infralegais, o que exige acompanhamento contínuo por parte dos contribuintes. O escritório LBM Advogados acompanha de forma contínua cada etapa da Reforma Tributáriae está à disposição para assessorar empresas, famílias e investidores na análise de riscos, oportunidades e impactos práticos do novo modelo.

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Brasil e União Europeia: reconhecimento mútuo de adequação e novas fronteiras para transferências internacionais de dados

Em movimento histórico para a proteção de dados no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Europeia anunciaram o reconhecimento recíproco do nível de adequação de suas legislações. Esta decisão marca um marco para a Lei nº 13.709.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), posicionando o Brasil em um seleto grupo de países considerados seguros para o trânsito de dados pessoais pela União Europeia. Ao mesmo tempo, impõe reflexões estratégicas sobre transferências para outras jurisdições, como os Estados Unidos. O Reconhecimento Mútuo: Marco Regulatório No final de janeiro de 2026 foram adotadas decisões complementares que fortalecem a ponte de dados entre Brasil e União Europeia: Em 26 de janeiro, a Comissão Europeia emitiu decisão de adequação reconhecendo que a LGPD assegura proteção de dados equivalente à europeia, facilitando a transferência de dados do Espaço Econômico Europeu para o Brasil O principal benefício dessa dupla chancela é a simplificação dos fluxos de dados, dispensando mecanismos de transferência adicionais para operações entre Brasil e EU. Efeito diverso: implicações para transferências a outras jurisdições Apesar do avanço, o reconhecimento com a UE gera um efeito colateral relevante: por contraste, aumenta a necessidade de rigor nas transferências para países sem reconhecimento de adequação, como é o caso dos Estados Unidos. Na prática, a validação do sistema brasileiro pela UE pode intensificar a fiscalização da ANPD sobre transferências a outras nações. Torna-se, assim, imperativo observar estritamente a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regula o uso de instrumentos de transferência, como Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs), Regras Corporativas Globais (RCGs/BCRs para transferências intragrupo) e Certificações e Códigos de Conduta. Recomendações estratégicas e próximos passos Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas adotem medidas proativas: Este é um momento crucial para a governança de dados no Brasil, pois o reconhecimento mútuo com a UE é uma conquista que exige, ao mesmo tempo, elevação do padrão de conformidade em todas as transferências internacionais. Nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise dos impactos específicos para sua organização e na implementação das medidas necessárias.

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LC 225/2026: O Código de Defesa do Contribuinte e os Impactos na Relação com o Fisco

A Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, que visa mudar a dinâmica da relação entre Fisco e contribuintes ao combinar incentivos de conformidade para contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com critérios rígidos e restrições para inadimplência. Explicamos, a seguir, os pontos essenciais do Código, os avanços, as controvérsias e as recomendações estratégicas para pessoas físicas e jurídicas. A LC 225/2026 uniformiza princípios e normas de observância obrigatória em todo o território nacional e aplicáveis à administração tributária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei introduz programas de conformidade e selos que premiam contribuintes cooperativos, mas também cria mecanismos mais severos contra a inadimplência reiterada. Direitos assegurados: notificação em processos administrativos; direito de impugnar atos; recurso mínimo garantido; prazo razoável para decisões; identificação dos agentes fiscais; e reparação em caso de excesso de exação. O Código estabelece princípios fundamentais a serem observados pelo legislador e pela administração tributária e voltados, principalmente: Dentre os direitos assegurados ao contribuinte, e sem prejuízo daqueles já previstos na legislação vigentes, estão: A LC 225/2026 cria 3 programas de conformidade, a serem regulamentados: Programa Público-Alvo Objetivo Principal Confia Grandes empresas com governança tributária Prevenção de litígios e cooperação fiscal. Sintonia Todos os contribuintes Classificação baseada em regularidade para acesso a benefícios OEA Intervenientes no comércio exterior Agilidade na cadeia logística internacional. O Confia é um programa de adesão voluntária, voltado a empresas com estrutura de governança corporativa tributária e sistema de gestão de conformidade tributária. A adesão implica em cumprimento de plano de trabalho, com revisão e correção de sistemas e procedimentos internos e regularização de inconsistências. Como benefícios, destacam-se canal personalizado de comunicação, renovação colaborativa de certidões, e interlocução prévia aos despachos decisórios em pedidos de compensação e restituição. O programa traz hipóteses de denúncia espontânea, permitindo a confissão de débitos no prazo de 60 dias sem multas de mora e ofício. No âmbito dos processos de revelação, o contribuinte pode apresentar plano de regularização de débitos, com pagamento facilitado e possibilidade de exclusão de multa de mora e ofício. O Sintonia prevê a concessão de benefícios com base na regularidade cadastral e tributária, no cumprimento tempestivo das obrigações acessórias, e na exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. O Sintonia permite autorregularização de débitos de contribuição previdenciária declarados por sujeitos passivos com bom histórico, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente. As demais hipóteses de regularização foram vetadas. Também de adesão voluntária, o OEA prevê medidas de facilitação nas operações de comércio exterior para o interveniente certificado, que será monitorado pela RFB e poderá contar com liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro e pagamento diferido dos tributos sobre a importação. O Código criou Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), de acordo com os respectivos programas. Contribuintes detentores dos Selos Confia e Sintonia farão jus a benefícios, como bônus de adimplência fiscal (desconto de 1% na CSLL), preferência de contratação em processos licitatórios e acesso prioritário a informações acerca de indício de infração, com possibilidade de denúncia espontânea no prazo de 60 dias. Nos termos da LC 225/2026, deve ser enquadrado como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência sob os seguintes critérios: O enquadramento como devedor contumaz depende de processo administrativo e pode levar ao impedimento de acesso a benefícios fiscais, de contratação com o poder público e de propositura de recuperação judicial, à declaração de inaptidão e ao afastamento da extinção da punibilidade por crimes tributários, ainda que o enquadramento venha a ser posteriormente afastado. Apesar dos avanços, a LC 225/2026 apresenta lacunas que podem gerar insegurança jurídica e demandam controle ativo de passivos e estratégias de litígio, destacando-se: A LC 225/2026 enquadra como crédito em situação irregular aquele cuja exigibilidade não esteja suspensa por depósito, garantia, parcelamento ou medida judicial, mas silencia sobre impugnação ou recurso administrativo. Impacto: Na prática, um crédito tributário objeto de discussão administrativa, ainda não constituído definitivamente, pode ser usado como fundamento para caracterizar a inadimplência reiterada, coagindo indiretamente o contribuinte a oferecer garantias ou depositar o montante do débito para evitar o enquadramento como contumaz. A lei não esclarece se a contumácia se transmite a um novo gestor que herda débitos de uma administração anterior, o que é preocupante no que tange à responsabilidade penal, que é essencialmente subjetiva. Algumas ações imediatas são recomendadas diante da LC 225/2026: Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliar sua empresa no mapeamento de riscos, avaliar elegibilidade para programas de conformidade e estruturar defesas específica.

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Análise Estratégica: LC 224/2025 e o Novo Cenário de Incentivos Fiscais

Um Novo Paradigma na Tributação Brasileira A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, representa um marco na agenda fiscal para 2026, estabelecendo um novo paradigma para a concessão e manutenção de incentivos fiscais no Brasil. Com um corte linear de 10% em diversos benefícios e alterações estruturais que impactam diretamente o planejamento tributário, a norma exige uma análise aprofundada e uma postura proativa das empresas, especialmente as optantes pelo Lucro Presumido. Este informativo detalha as principais alterações, os tributos afetados, os novos parâmetros de tributação e, crucialmente, as oportunidades de questionamento judicial que emergem deste novo cenário. O Corte Linear de 10%: Mecanismo e Abrangência A LC 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre um vasto rol de benefícios fiscais, afetando IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI, II e a Contribuição Previdenciária Patronal. A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN/RFB nº 2.305/2025. O mecanismo centraliza-se na definição de um “sistema padrão de tributação” para cada tributo (ex: Lucro Real para IRPJ/CSLL), que serve como referência para o corte. A tabela abaixo resume a sistemática: Tipo de Benefício Fiscal Mecanismo de Redução Aplicado Isenção e Alíquota Zero Aplicação de alíquota de 10% do sistema padrão (sem direito a crédito) Alíquota Reduzida Nova Alíquota = (90% da reduzida) + (10% da padrão) Redução de Base de Cálculo Aplicação de 90% da redução original Crédito Presumido Aproveitamento limitado a 90% do valor original Regimes com Base Presumida Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção Benefícios Excluídos Notavelmente, foram preservados benefícios como os da Zona Franca de Manaus, Simples Nacional, CPRB (Desoneração da Folha), e aqueles concedidos por prazo certo e sob condição de investimento aprovado até 31/12/2025. Ponto Crítico: O Impacto no Lucro Presumido O ponto mais sensível da nova lei é o enquadramento do Lucro Presumido como “benefício fiscal”. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, a medida impõe um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita que exceder o limite. Teses de Controvérsia e Oportunidades de Questionamento Judicial A LC 224/2025 apresenta fragilidades jurídicas que abrem precedentes para discussões judiciais estratégicas: Ações Imediatas e Recomendações Estratégicas O novo cenário exige uma reavaliação imediata do planejamento tributário. Recomendamos: Nossa equipe tributária está à disposição para analisar os impactos específicos para sua empresa e estruturar as medidas mais adequadas para mitigar riscos e preservar a eficiência fiscal.

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Planejamento Patrimonial e Sucessório: Por que 2026 é um ano decisivo?

O ambiente fiscal brasileiro atravessa uma fase de profundas transformações. Recentes e futuras alterações na legislação tributária impactarão diretamente a estruturação e a sucessão do patrimônio. Diante deste cenário, o planejamento estratégico torna-se imperativo para a otimização da carga tributária e a preservação do legado familiar, aproveitando as janelas de oportunidade que se apresentam. Principais Vetores de Mudança na Tributação O panorama atual exige atenção a três eixos centrais de mudança: A questão central não é se a tributação sobre o patrimônio e a sucessão aumentará, mas quando e quanto. A Solução: Planejamento Patrimonial e Sucessório Estratégico O planejamento patrimonial e sucessório consiste em um conjunto de atos jurídicos e financeiros, estruturados de forma personalizada, que visam à organização, proteção e perpetuação do patrimônio, garantindo que a sucessão ocorra de forma eficiente e com a menor carga tributária e burocrática possível. Benefícios de um Planejamento Estruturado Instrumentos de Planejamento Patrimonial Não existe uma solução única. A estratégia ideal resulta da combinação de diferentes instrumentos jurídicos, aplicados conforme os objetivos e o perfil de cada cliente: Exemplos de Instrumentos Aplicação Estratégica REARP (Lei nº 15.265/2025) Oportunidade com prazo limitado (até 19/02/2026) para atualizar o valor de ativos e regularizar bens não declarados com tributação reduzida. Holding Familiar Estrutura societária para centralizar a gestão do patrimônio, otimizar a tributação e facilitar a governança e a sucessão. Doações em Vida com Reserva de Usufruto Antecipação da transferência da nua-propriedade, aproveitando as alíquotas atuais do ITCMD e mantendo o controle político e econômico dos bens. Testamento Instrumento para dispor sobre a parte disponível do patrimônio, garantindo o cumprimento de vontades específicas que excedem a sucessão legal. Previdência Privada (PGBL/VGBL) Ativos que, a depender da estrutura, podem não se sujeitar ao inventário, oferecendo liquidez e carga tributária específica. Seguro de Vida Ferramenta para prover liquidez imediata aos herdeiros para o pagamento de despesas sucessórias, como o ITCMD e custos advocatícios. Destaque: A Janela de Oportunidade do REARP O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, é uma relevante oportunidade recente para otimização fiscal do patrimônio. Vale a pena aderir ao REARP? Depende!! Atualização Patrimonial com Alíquota Reduzida O REARP permite a atualização do valor de bens (imóveis, participações societárias, etc.) para o valor de mercado, com a incidência de uma alíquota de imposto de renda de 4% para pessoas físicas ou de 8% de IRPJ/CSLL para pessoas jurídicas sobre a valorização. Vantagem Estratégica: Considerando que a alíquota do IR sobre ganho de capital pode chegar a 22,5%, a atualização via REARP pode reduzir drasticamente a carga tributária em uma futura alienação ou na sucessão, estabelecendo uma nova base de custo para o ativo. Exemplo prático: Um imóvel comprado por R$ 200 mil, que hoje vale R$ 1 milhão, geraria um ganho de capital de R$ 800 mil. Sem o REARP, o imposto na venda seria de R$ 120 mil (15%). Com o REARP, o pagamento será de R$ 32 mil (4% sobre R$ 800 mil). Porém, não vale a pena aderir ao REARP se se tratar de imóvel residencial de pessoa física residente no Brasil, cujo produto da venda venha a ser utilizado na compra de outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de 180 dias. Nesse caso, haverá isenção total de IR sobre o ganho de capital (Lei nº 11.196/2005, art. 39). Regularização de Bens Não Declarados O regime também permite a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, mediante comprovação de origem lícita, com uma tributação de 15% sobre o valor do bem, acrescida de multa de 15%. Atenção: A adesão ao REARP possui prazo final em 19 de fevereiro de 2026 e exige a observância de períodos de carência para a alienação dos bens atualizados (5 anos para bens imóveis e 2 anos para bens móveis). O pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes. A equipe de Wealth Planning do nosso escritório possui notória especialização na estruturação de planejamentos patrimoniais complexos e está à disposição para realizar uma análise personalizada do seu caso, apresentando as estratégias mais eficientes para a proteção do seu patrimônio.

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Boletim Tributação em destaque – Dezembro/2025

Bem-vindos à edição de novembro de 2025 do nosso boletim. Este compilado visa fornecer uma análise concisa e tecnicamente aprofundada das inovações legislativas e recentes precedentes jurisprudenciais em matéria tributária que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!  Legislação Sancionada a Lei 15.270/2025: dividendos passam a ser tributados a partir de 2026 Fruto da aprovação do PL nº 1.087/2025, a Lei nº 15.270/2025 introduziu três mudanças significativas no Imposto de Renda das pessoas físicas: Apesar da nova carga tributária, a lei prevê uma janela de oportunidade até 31/12/2025. Os lucros apurados até essa data, ainda que distribuídos nos próximos anos, continuarão isentos, desde que a deliberação societária aprovando sua distribuição seja formalizada ainda em 2025. Confira mais detalhes sobre as mudanças na tributação de dividendos nos nossos Informativos que publicamos sobre o tema: PL nº 1.087 e Lei nº 15.270/2025. REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma nova oportunidade para contribuintes: (i) atualizarem seus bens móveis e imóveis adquiridos até 31.12.2024 e (ii) regularizarem ativos não declarados ou declarados com incorreções. Para as pessoas físicas, a adesão ao regime permite que o acréscimo em relação ao valor histórico, relativo à atualização, seja tributado pelo IR à alíquota reduzida de 4%. Para pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. Já a regularização de bens não declarados ou declarados com informações incorretas implicará na sujeição do valor dos respectivos bens à alíquota de 15%, com acréscimo de multa no mesmo percentual. O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026. Confira mais detalhes sobre o REARP no nosso Informativo publicado recentemente. Receita Federal se adequa ao padrão internacional de reporte de operações com criptoativos O Banco Central e a Receita Federal editaram novas normas que estruturam a regulação do mercado de criptoativos no Brasil. O conjunto de regras amplia a supervisão sobre entidades que prestam serviços com ativos virtuais, abrangendo temas como proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro, governança, segurança, controles internos e obrigações de reporte. No âmbito do Banco Central, as novas normas disciplinam o processo de autorização de funcionamento de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) (Resolução BCB nº 519), a prestação de serviços de ativos virtuais (Resolução BCB nº 520) e operações com ativos virtuais no mercado de Câmbio e capitais internacionais (Resolução BCB nº 521). A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e incorpora o padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), adotado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A DeCripto estará disponível no e-CAC a partir de julho de 2026, substituindo gradualmente o modelo da IN nº 1.888/2019. Estarão sujeitas a reporte na DeCripto, dentre outras, operações de compra e venda, permuta, empréstimos com criptoativos e pagamentos com criptomoedas. A nova IN não altera o regime tributário aplicável às operações com ativos virtuais. O objetivo da norma é ampliar a cooperação internacional e fortalecer mecanismos de prevenção a ilícitos financeiros. Jurisprudência STF afasta repercussão geral sobre tributação de Stock Options O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre planos de opção de compra de ações (stock options) não envolve matéria constitucional e, portanto, não será objeto de julgamento de mérito pela Corte. No julgamento do ARE 1.540.517, Tema 1440 de repercussão geral,  o Tribunal, por maioria,  entendeu que a controvérsia envolve ofensa indireta a dispositivos constitucionais, e sua resolução depende da análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas contratuais dos planos, o que foge ao escopo de controle constitucional. Com isso, prevalece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, no sentido de que os planos de stock option têm natureza mercantil, não atrelada ao contrato de trabalho. A tese firmada tem o seguinte teor: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Sobre o tratamento tributário das Stock Options, permanece a controvérsia, nas esferas judicial e administrativa, sobre a incidência de contribuições previdenciárias. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ em setembro e será examinada no REsp 2.070.059/SP (Tema 1379), ainda sem previsão de julgamento. STF reconhece omissão do Congresso na regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas Ao julgar a ADO 55, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Congresso Nacional está em omissão inconstitucional por não regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição desde 1988. Apesar disso, a Corte não fixou prazo para edição da lei complementar necessária. A ação foi proposta pelo PSOL, que argumentou que o dispositivo constitucional permanece sem efetividade após mais de 30 anos. O Congresso defendeu que não há omissão, citando projetos de lei em tramitação. Já AGU e PGR opinaram no sentido de que a instituição do IGF pela União é facultativa e poderia gerar evasão de investidores. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro aposentado Marco Aurélio, que reconheceu a omissão inconstitucional, especialmente diante do potencial arrecadatório do imposto. Foram vencidos os Ministros Luiz Fux, que entendeu tratar-se de escolha política, e Flávio Dino, que sugeriu prazo de 24 meses para regulamentação. STJ anula decisão do Carf por mudança de critério jurídico No julgamento do REsp 2118134, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, por unanimidade, um acórdão do antigo Conselho de Contribuintes desfavorável ao contribuinte, por mudança de critério

Reforma Tributária

Impactos da Reforma Tributária na Locação de Imóveis

A locação de imóveis estará sujeita a um novo modelo de tributação a partir de 2026. Regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a Reforma Tributária ampliou o alcance dos tributos incidentes sobre os rendimentos de locação de bens imóveis, com efeitos significativos para pessoas físicas e jurídicas. As pessoas jurídicas, que atualmente submetem a receita de locação à incidência de PIS e COFINS, com base na alíquota conjugada de 3,65% ou de 9,25%, passarão a pagar IBS e CBS com alíquota estimada em 26,5%. Já as pessoas físicas, que estão sujeitas ao recolhimento do IR via carnê-leão sobre os rendimentos de locação, também poderão ser alcançadas pelo IBS e pela CBS, a depender da quantidade de imóveis alugados e do volume anual de receitas, ampliando significativamente o impacto tributário sobre a atividade de locação. Confira, a seguir, os principais pontos da Reforma Tributária aplicáveis às locações de bens imóveis. Para locadores pessoas físicas, o IBS e a CBS incidirão quando: Os locadores pessoas jurídicas: A base de cálculo do IBS e da CBS será o total da receita recebida pela locação, descontados: Na locação, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 70%. Resolução do Senado Federal, ainda não editada, definirá as alíquotas de referência dos tributos, mas a estimativa é de uma alíquota conjugada de 26,5%. Em relação aos fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, serão cobradas as alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.   Embora as alíquotas-teste estejam previstas na Lei Complementar, o recolhimento dos tributos depende da definição de regras sobre recolhimento, compensação e ressarcimento. Resultado: Para quem hoje paga apenas IR sobre os rendimentos de locação, como as pessoas físicas, cada etapa representará um aumento efetivo da carga tributária. Item Antes da Reforma (IRPF) Após a Reforma (IRPF + IBS/CBS) Receita anual R$ 240.000,01 R$ 240.000,01 Receita mensal R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Desconto simplificado R$ 564,80 R$ 564,80 Base de cálculo do IRPF R$ 19.435,20 R$ 19.435,20 IRPF R$ 4.448,00 R$ 4.448,00 Redutor social (R$ 600 por imóvel) — R$ 2.400,00 Base de cálculo ajustada IBS + CBS — R$ 17.600,00 Alíquota estimada IBS + CBS — 26,5% Redutor da alíquota (locação) — 70% IBS + CBS — R$ 1.399,20 Total de tributos R$ 4.448,00 R$ 5.847,20 Carga tributária efetiva 22,24% 29,24% Descrição Antes da Reforma (Locação) Após a Reforma (Locação Não Residencial) Após a Reforma (Locação Residencial) Receita bruta mensal R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Receita anual R$ 240.001,00 R$ 240.001,00 R$ 240.001,00 Base de cálculo presumida (32%) R$ 6.400,00 R$ 6.400,00 R$ 6.400,00 IRPJ (15%) R$ 960,00 R$ 960,00 R$ 960,00 CSLL (9%) R$ 576,00 R$ 576,00 R$ 576,00 PIS (0,65%) R$ 130,00 — — Cofins (3%) R$ 600,00 — — Redutor social (R$ 600 por imóvel – residencial) da — R$ 2.400,00 Base de cálculo ajustada — R$ 20.000,00 R$ 17.600,00 Alíquota estimada IBS + CBS — 26,5% 26,5% Redução da alíquota (70%) — Sim Sim Alíquota reduzida (IBS + CBS) — 7,95% 7,95% IBS + CBS devido — R$ 1.590,00 R$ 1.399,20 Total tributos (após a reforma) R$ 2.266,00 R$ 3.126,00 R$ 2.935,20 Carga tributária efetiva 11,33% 15,63% 14,68% Vantagem na reforma: Direito a crédito de IBS/CBS na compra de imóveis A LC 214/2025 deu tratamento específico para contratos de locação de curta temporada, de até 90 dias. Nesses casos, a locação é equiparada a serviço de hospedagem, com redução de 40% na alíquota. Mesmo com a redução, a carga tributária aumentará significativamente em relação ao cenário atual, exigindo avaliação cuidadosa da rentabilidade. Simulação Tributação Após a Reforma – PJ (Locação Airbnb / Regras de Hotelaria) Descrição Valor / Informação Receita Bruta Mensal R$ 20.000,00 IRPJ/CSLL (7,68%) R$ 1.536,00 Alíquota Base (CBS + IBS) 26,5% Redutor (art. 281, LC 214/2025) 40% Alíquota Reduzida (CBS + IBS) 15,9% CBS + IBS Devidos R$ 3.180,00 Total de Tributos (CBS + IBS + IRPJ/CSLL) R$ 4.716,00 Carga Tributária Efetiva 23,58% Excepcionalmente para o contrato de locação, cessão ou arrendamento de imóvel com prazo determinado, o locador terá a opção de recolher o IBS e a CBS sob a alíquota de 3,65% até o final do contrato ou até 31/12/2028, em relação à locação de imóvel residencial, o que ocorrer primeiro. O benefício está condicionado ao contrato que: a) tenha sido firmado até a data de publicação da Lei Complementar 214/2025 (16/1/25), com data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025; Em relação à locação com finalidade residencial, o contrato também poderá ser comprovado pelo pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar 214/2025 (16/1/25). Optando por esse regime especial, o contribuinte não terá direito: Em caso de dúvidas, a equipe tributária do LBM Advogados está à disposição para orientá-los estrategicamente sobre o assunto.

Informativos

REARP oferece oportunidade de regularização tributária e de ajuste do valor de bens ao preço de mercado

O novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, representa uma oportunidade única para contribuintes que buscam regularizar e otimizar sua situação fiscal. O que é o REARP e quem pode aderir? O REARP é um regime que permite a atualização para o valor de mercado de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, adquiridos até 31 de dezembro de 2024, mantidos no país ou no exterior, pertencentes a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. O regime também permite a regularização de ativos que não foram declarados ou que foram declarados com incorreções, o que pode afastar eventuais repercussões criminais. Vantagens da Atualização Patrimonial A adesão ao REARP permite a redução da carga tributária sobre o ganho de capital na futura venda de um bem. Ao atualizar o valor do bem, a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição diminui, o que resulta em um menor imposto a pagar. Tributação no REARP: Como Funciona? As alíquotas de tributação no REARP são atrativas e incidem sobre o acréscimo ao valor histórico do bem, correspondente à atualização para valor de mercado. Para as pessoas físicas, o acréscimo será tributado pelo IR à alíquota de 4%, percentual bem inferior à tributação regular do ganho de capital, com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%. No caso das pessoas jurídicas, o acréscimo no valor dos bens será tributado pelas alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. O contribuinte que aderir ao REARP deve manter a propriedade dos bens imóveis por 5 anos e dos bens móveis por 2 anos, no mínimo, salvo nas hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável. O descumprimento destes prazos implica a desconsideração automática dos efeitos do regime. Regularização de Bens Não Declarados O REARP também permite a regularização de bens e direitos que não foram declarados ou que foram declarados com omissões ou incorreções. Para isso, é necessário comprovar a origem lícita dos bens. A tributação, neste caso, é de 15% sobre o valor do bem, com acréscimo de multa no mesmo percentual, tal como previsto no RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/2016. A lei traz uma relação exemplificativa de bens passíveis de regularização, incluindo: REARP x Lei nº 14.973/2024: O que mudou? O REARP traz regras menos rígidas que aquelas previstas na Lei nº 14.973/2024, como a redução do prazo de carência para alienação de imóveis de 15 para 5 anos. Contribuintes que aderiram ao regime anterior podem migrar para o REARP, aproveitando as novas condições. Condições de Pagamento e Prazo para Adesão O pagamento no âmbito do REARP poderá ser parcelado em até 36 meses, com parcelas mínimas de R$ 1.000,00, atualizadas pela Selic. Débitos de até R$ 2.000,00 devem ser quitados em quota única. O prazo para adesão ao REARP vai até o dia 19 de fevereiro de 2026. Conclusão O REARP é uma excelente oportunidade para contribuintes que desejam regularizar sua situação patrimonial e otimizar a carga tributária. Com regras mais flexíveis e alíquotas atrativas, o novo regime pode trazer benefícios significativos para pessoas físicas e jurídicas. A análise quanto à conveniência de se aderir ao REARP, contudo, deve ser individualizada. No caso de imóvel residencial, por exemplo, o recolhimento de 4% de imposto de renda sobre o ganho de capital pode não se revelar a melhor opção se a intenção é reinvestir o produto da venda do imóvel na aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias, já que tal reinvestimento atrai a hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2025. Para saber mais sobre o REARP e como aderir ao regime, entre em contato com nosso escritório.

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