Author name: LBM Advogados

Informativos

Atenção ao prazo para envio da Declaração de Investimento Estrangeiro Direto ao Banco Central: 31.03.2025

Confira abaixo se sua empresa, detentora de participação estrangeira, está obrigada a enviar as Declarações Periódicas Anual e Trimestrais ao Banco Central do Brasil (BCB), conforme disciplinado nos artigos 37 e seguintes da Resolução BCB nº 278/2022. Quem precisa declarar? a) Declaração Anual: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.12.2024, tinham ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões. b) Declarações Trimestrais: todos os receptores de investimento estrangeiro direto que, em 31.03.2025, 30.06.2025 e 30.09.2025, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões. Prazos para Envio Data-Base31.12.2024 -> 10.02.2025 até 31.03.202531.03.2025 -> 01.04.2025 até 30.06.202530.06.2025 -> 01.07.2025 até 30.09.202530.09.2025 -> 01.10.2025 até 31.12.2025 O que será declarado?   (i) Estrutura societária e identificação de investidores não residentes; (ii) Valor contábil e econômico do receptor; (iii) Lucro operacional e não operacional do receptor; e (iv) Dados contábeis complementares do receptor; setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.  Como Declarar? As Declarações Anual e Trimestrais de Investimentos Estrangeiros Diretos devem ser enviadas ao BCB pelo Sistema do Censo de Capitais Estrangeiros. O Manual do Declarante e outras informações sobre o envio estão disponíveis no website do BCB. Penalidades e Guarda de Informações Atraso, não entrega ou envio com dados incorretos, falsos ou incompletos, sujeitam a pessoa jurídica declarante a multas de até R$ 250 mil. Os responsáveis deverão manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da respectiva declaração. (Art. 66 da Resolução BCB 131). Conte com nossa equipe para orientações e suporte no envio das declarações de sua empresa ao BCB.

Informativos

STF: Não incide imposto de renda na transferência de bens, por doação, a valor de mercado

Em decisão unânime proferida no AgReg no RE 1.439.539/RS, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de Imposto de Renda em um caso envolvendo doações de bens por pessoa física, a título de adiantamento de herança. O imposto fora exigido sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor atribuído aos bens por ocasião da doação. Prevaleceu, porém, o entendimento destacado pelo Ministro Relator, Flávio Dino, que afastou a incidência do imposto diante da (i) não configuração de acréscimo patrimonial, porquanto é reduzido o patrimônio do doador, e (ii) da vedação constitucional à dupla tributação do mesmo fato gerador que, no caso, já está sujeito à tributação estadual pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Embora a decisão não tenha efeitos vinculantes, trata-se de um importante precedente, trazendo mais segurança jurídica em doações a título de adiantamento da legítima. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

Informativos

STF: Alíquota de 25% de Imposto de Renda para residentes no exterior é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a retenção de 25% de Imposto de Renda na Fonte na remessa de rendimentos de aposentaria e pensão para residentes no exterior. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 132749, em sede de Repercussão Geral (Tema 1174). Essa exigência de IRRF tem fundamento no art. 7º da Lei 9.779/99, que confere às aposentadorias e pensões remetidas ao exterior o mesmo tratamento tributário atribuído aos rendimentos do trabalho e da prestação de serviços. No entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli, seguido pela maioria dos demais, o fato de o aposentado ou pensionista residir no exterior não é, por si só, um indício de maior capacidade econômica a justificar um tratamento diferente daquele que reside e recebe seus rendimentos no Brasil. No caso julgado, a aposentada reside em Portugal e recebe um salário-mínimo, mas ainda assim estava sujeita à retenção de 25% de IRF. A maioria dos Ministros acompanhou o entendimento do Relator para declarar inconstitucional a exigência do imposto nesses casos, por ferir os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e do não-confisco, além do dever de proteção aos idosos. A decisão do STF tem efeitos vinculantes a partir de sua publicação. Não está afastada, porém, a possibilidade de uma nova lei prever alguma diferenciação no tratamento tributário desses rendimentos de residentes no exterior, desde que o fundamento para distinção em relação ao residente no país respeite os princípios d capacidade contributiva e da proporcionalidade. Há, nesse sentido, o PL 1418/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, cuja tramitação está parada desde 2021. Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

Reforma Tributária

Impactos da Reforma Tributária e ITCMD: o que muda no Planejamento Patrimonial e Sucessório?

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23) não impactou apenas a tributação sobre o consumo. Algumas mudanças significativas alcançam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, ITD ou ITCD) e afetam diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios. A regulamentação das mudanças no ITCMD consta do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/2024, Livro II, Artigos 163 e seguintes), aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal. O texto do PLP 108/2024 visa uniformizar e harmonizar a disciplina do ITCMD, que pode variar bastante na legislação dos Estados e do Distrito Federal, competentes para sua instituição e exigência. Os impactos da nova regulamentação do ITCMD dependerão de cada caso concreto, mas destacamos, a seguir, 7 mudanças disciplinadas no PLP 108/2024: O ITCMD incide na doação de bens móveis e imóveis, direitos ou valores entre pessoas vivas, e na transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis, direitos ou valores, por herança ou legado. O PLP 108/2024 equipara à doação a transmissão entre pessoas vinculadas declarada como onerosa, caso não haja comprovação de capacidade financeira para aquisição do bem ou direito; o mesmo ocorre no perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação. São consideradas pessoas vinculadas cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau; pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de sucessor ou donatário; e pessoa jurídica em relação à pessoa física sócia, titular ou quotista[JF1] .  O PLP 108/2024 disciplina a imunidade do ITCMD em doações recebidas e feitas por instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, introduzida pela EC 132/2023. O processo para reconhecimento da imunidade será disciplinado por cada Estado e pelo Distrito Federal, mas será exigida, em qualquer hipótese, a comprovação de vinculação das doações aos objetivos sociais e de cumprimento dos requisitos gerais para gozo de imunidades tributárias previstos no Código Tributário Nacional (Art. 14). Dentre os requisitos, estão a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda e a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. A definição de trust para fins de incidência do ITCMD é a mesma prevista para o imposto de renda, e as regras que lhe são aplicáveis valem se estendem aos contratos no exterior e aos contratos de fidúcia no Brasil com características semelhantes. Os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecem sob a titularidade do instituidor até o momento da sua distribuição ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, sendo devido o ITCMD nesse momento. Se o instituidor abdicar do direito sobre parcela do patrimônio do trust de forma irrevogável, a incidência poderá ocorrer antes. A base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado do bem transmitido, o que pode aumentar significativamente o imposto devido quando comparado ao cálculo com base no valor venal de referência ou do IPTU. Nas transmissões de participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação. Para as demais participações societárias, inclusive aqueles sem negociação ativa há mais de 90 dias, o PLP 168/2024 prevê que o ITCMD será calculado com base em metodologia idônea e adequada às quotas e ações, e corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Essa metodologia de cálculo – que não mais considera o valor patrimonial, mas o valor de mercado dos ativos – atende a um pleito dos fiscos estaduais e sua previsão em lei pode impactar substancialmente o valor do imposto devido no caso de empresas com ativos subavaliados em sua contabilidade, como holdings patrimoniais imobiliárias. A referência ao uso de ‘metodologia tecnicamente idônea e adequada’ também gera certa insegurança, pois amplia as ferramentas de avaliação para levar ao chamado ‘valor justo’ das ações e quotas, que pode ser alcançado com diferentes técnicas, como o fluxo de caixa descontado ou os múltiplos de mercado. Embora habituais em operações societárias, essas técnicas de avaliação podem considerar muitas variáveis, como fatores de risco, custos e despesas, ativos intangíveis, e patentes de novas tecnologias, sem histórico de utilização pelos fiscos. Uma mudança positiva, por outro lado, é a possibilidade de deduzir da base do ITCMD as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência sejam comprovadas. O PLP 108/2024 prevê que as alíquotas do ITCMD serão progressivas com base no valor do bem ou direito transmitido. Embora a tributação progressiva já seja adotada por alguns Estados, inclusive com base em outros critérios além do valor do bem ou direito, a mudança pode trazer um impacto significativo nos Estados que adotam alíquota fixa, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Os chamados ‘grandes patrimônios’, como vierem a ser definidos na legislação estadual ou distrital, serão tributados com base na alíquota máxima, atualmente fixada em 8%. Embora exista uma proposta legislativa antiga para elevar a alíquota máxima do ITCMD para 16% (Projeto de Resolução Senado nº 57/2019), sua tramitação ainda depende de designação de relator. Além de indicar o sucessor e o donatário como contribuintes do ITCMD – na transmissão causa mortis e na doação, respectivamente – o PLP 108/2024 relaciona os terceiros que podem ser responsabilizados solidariamente pelo recolhimento do imposto, incluindo o doador, o espólio, os notários, a instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto de transmissão, o cessionário e a pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação. O PLP 108/2024 assim disciplina a competência para instituir e cobrar o ITCMD: a.1. no Brasil → Estado/DF onde situado o bem, ou a maior parte dele; a.2. no exterior: a.1. na transmissão causa mortis: a.2. na doação: Uma novidade importante se refere à incidência do ITCMD na transmissão não

Informativos

Atenção ao prazo para entrega da DCBE 2024

Encontra-se em curso até o dia 05 de abril, às 18h, o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil, referente à data-base de 31 de dezembro de 2024. Quem está obrigado a declarar?A declaração é obrigatória para pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, bem como para jurídicas que aqui tenham sede e que detenham, no exterior, valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza que totalizem US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas. Penalidades:As multas aplicáveis em casos de omissão, atraso no envio ou prestação de informações incorretas ou falsas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, com possibilidade de acréscimo de 50% em caso de notificação que não venha a ser cumprida. DCBE Trimestral:No caso de patrimônio no exterior superior a US$ 100.000.000,00 ou equivalente em outras moedas, além da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro, é obrigatório o envio da DCBE referente às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base (DCBE Trimestral). Nossa equipe tributária está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, inclusive pelo e-mail tributario@lbm-legal.com.br.

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