A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, representa um marco na agenda fiscal para 2026, estabelecendo um novo paradigma para a concessão e manutenção de incentivos fiscais no Brasil. Com um corte linear de 10% em diversos benefícios e alterações estruturais que impactam diretamente o planejamento tributário, a norma exige uma análise aprofundada e uma postura proativa das empresas, especialmente as optantes pelo Lucro Presumido.
Este informativo detalha as principais alterações, os tributos afetados, os novos parâmetros de tributação e, crucialmente, as oportunidades de questionamento judicial que emergem deste novo cenário.
A LC 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre um vasto rol de benefícios fiscais, afetando IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI, II e a Contribuição Previdenciária Patronal. A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN/RFB nº 2.305/2025.
O mecanismo centraliza-se na definição de um “sistema padrão de tributação” para cada tributo (ex: Lucro Real para IRPJ/CSLL), que serve como referência para o corte. A tabela abaixo resume a sistemática:
| Tipo de Benefício Fiscal | Mecanismo de Redução Aplicado |
| Isenção e Alíquota Zero | Aplicação de alíquota de 10% do sistema padrão (sem direito a crédito) |
| Alíquota Reduzida | Nova Alíquota = (90% da reduzida) + (10% da padrão) |
| Redução de Base de Cálculo | Aplicação de 90% da redução original |
| Crédito Presumido | Aproveitamento limitado a 90% do valor original |
| Regimes com Base Presumida | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção |
Notavelmente, foram preservados benefícios como os da Zona Franca de Manaus, Simples Nacional, CPRB (Desoneração da Folha), e aqueles concedidos por prazo certo e sob condição de investimento aprovado até 31/12/2025.
O ponto mais sensível da nova lei é o enquadramento do Lucro Presumido como “benefício fiscal”. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, a medida impõe um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita que exceder o limite.
A LC 224/2025 apresenta fragilidades jurídicas que abrem precedentes para discussões judiciais estratégicas:
O novo cenário exige uma reavaliação imediata do planejamento tributário. Recomendamos:
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