
A Reforma Tributária não apenas altera o que é cobrado, mas também a forma de recolher o tributo. Com o Split Payment, o IBS e a CBS deixam de depender do fechamento mensal da apuração: o valor do tributo passa a ser separado automaticamente quando o pagamento da operação é realizado.
Na prática, o fornecedor não recebe mais o valor integral da venda para, depois, recolher o imposto. O sistema já entrega apenas o valor líquido, e a parcela referente ao IBS e à CBS é automaticamente separada e direcionada aos cofres públicos no momento da liquidação financeira.
O mecanismo está previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhado na Lei Complementar nº 214/2025 (alterada pela LC nº 227/2026), com regras operacionais definidas pelo Decreto nº 12.955/2026, pela Resolução CGIBS nº 6/2026 e pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026. A aplicação abrangerá pagamentos via Pix, cartão, boleto e outros meios eletrônicos, o que abrange praticamente todo o varejo e boa parte das operações entre empresas.
Veja a seguir como o sistema funcionará, os principais impactos práticos e os pontos que exigem maior atenção.
Como funciona, na prática:
No modelo atual, a empresa recebe o valor total da venda e recolhe o tributo posteriormente, na apuração mensal. Com o Split Payment, o próprio sistema de pagamento (ex.: instituição financeira) separa a parcela do IBS e da CBS no momento da transação e destina-as diretamente aos entes arrecadadores.
O tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa fornecedora, inclusive no caso de adiantamento e pagamentos parcelados.
Para que isso funcione, o sistema depende do cruzamento de três informações em tempo real: os dados da nota fiscal eletrônica, o meio de pagamento utilizado e as informações já disponíveis na base da Administração Tributária.
Modelos de Split Payment
A legislação prevê duas formas de calcular o valor a ser retido em cada operação: uma transitória e outra definitiva.
Split Payment Simplificado: É o modelo previsto para o período inicial de implementação. Nesta fase, o sistema ainda não calcula o valor exato do tributo devido em cada operação, aplicando percentuais padronizados definidos pelo Poder Público sobre o valor da transação. Como esses percentuais funcionam como estimativa, eventuais diferenças entre o valor retido e o efetivamente devido são ajustadas posteriormente, na apuração normal.
Split Payment Padrão: É o modelo definitivo do Split Payment, que utiliza as informações passadas pelo originador da transação de pagamento (alíquota, cclasstrib, etc.) para fazer a separação e recolhimento de IBS e CBS. Nesta modalidade, o sistema identifica o valor exato do IBS e da CBS incidentes sobre cada operação, considerando as alíquotas aplicáveis, os regimes específicos, os benefícios fiscais, as imunidades e os créditos vinculados. A retenção corresponde ao montante efetivamente devido, sem necessidade de ajustes posteriores.
Como funciona o crédito no Split Payment?
Um dos pontos que exigem mais atenção diz respeito ao direito ao crédito. A legislação estabelece que o crédito do IBS e da CBS só pode ser apropriado quando o débito da operação anterior for extinto, por Split Payment, por pagamento tradicional, por compensação, entre outras modalidades previstas (art. 47 da LC nº 214/2025).
Essa regra funciona bem quando a operação é liquidada de forma imediata e integrada ao sistema. A dificuldade surge nas situações em que a liquidação não é imediata e integrada.
Exemplo: A empresa A vende a prazo para a empresa B e não recolhe o IBS e a CBS relativos a essa operação na apuração mensal. Enquanto a fatura não for paga, isso não afeta B. O problema surge no momento do pagamento: se esse pagamento não ocorrer por meio integrado ao Split Payment, a extinção do débito de A continuará dependendo de recolhimento voluntário por parte dessa empresa. Persistindo a inadimplência de A, o débito não se extingue, e o crédito de B pode permanecer bloqueado, ainda que B tenha honrado integralmente sua obrigação contratual.
A situação se torna ainda mais delicada se, antes de resolver a pendência com A, a empresa B revender a mercadoria a um terceiro (empresa C), que paga à vista por meio integrado ao Split Payment. Pela literalidade da lei, o crédito de C dependeria apenas da extinção do débito decorrente da própria operação B-C, e não da regularidade das operações anteriores. Isso significaria que C faria jus ao crédito integral, mesmo diante da pendência entre A e B, concentrando o prejuízo exclusivamente na empresa intermediária. A legislação e a regulamentação editadas até o momento não tratam expressamente desse tipo de efeito em cadeia, o que reforça a necessidade de acompanhamento da interpretação da Administração Tributária e do desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema.
Vê-se que a escolha dos fornecedores e as condições de pagamento acordadas em contrato passam a ter relevância também sob a ótica fiscal, e não apenas comercial.
Quando o split payment começa a valer?
A implementação do Split Payment ocorrerá de forma gradual, podendo, inicialmente, ser limitada a determinadas operações, contribuintes e meios de pagamento, conforme novos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS forem editados.
Em junho de 2026, a Receita Federal e o CGIBS publicaram o Manual de Integração da Plataforma Pública do Split Payment (versão 1.0), com as especificações técnicas necessárias para que instituições financeiras, adquirentes e fintechs integrem seus sistemas à plataforma governamental. O documento estabelece a base técnica que permitirá o cruzamento, em tempo real, entre os dados de pagamento e as informações fiscais. A entrada em funcionamento do sistema, inicialmente opcional, está prevista para 2027, ainda sem data exata. Não há exigência de preenchimento dos campos relativos ao split payment em 2026.
Diante desse cenário, recomenda-se o fortalecimento de controles internos, com procedimentos voltados à conferência e atualização de informações fiscais, ao acompanhamento de recebimentos e repasses financeiros, e à revisão periódica dos processos operacionais envolvidos.
Principais impactos para as empresas
Esse intervalo para início das operações com Split Payment é essencial para que as empresas possam se ajustar, incluindo medidas como:
- Revisão do fluxo de caixa, considerando que parte do valor da operação não será integralmente recebida no caixa da empresa.
- Integração entre o ERP, a emissão de documentos fiscais e os meios de pagamento.
- Revisão contratual com instituições financeiras, marketplaces e plataformas digitais.
- Revisão de políticas de prazos de pagamento e recebimento.
- Treinamento de equipes de fiscal, financeiro, controladoria e TI, para alinhamento multidisciplinar e definição de papéis.
O Split Payment representa uma das principais mudanças operacionais da Reforma Tributária. Além de alterar a forma de arrecadação do IBS e da CBS, exige investimentos em tecnologia, revisão de processos internos e fortalecimento da governança tributária.
Embora o marco regulatório já esteja consolidado, alguns aspectos operacionais ainda dependem de regulamentação.
Recomenda-se, ainda, que os contratos disciplinem os procedimentos relacionados ao fornecimento das informações necessárias à emissão dos documentos fiscais eletrônicos, aos prazos de atualização e, quando aplicável, à operacionalização do Split Payment, definindo, de forma objetiva, as responsabilidades de cada parte.
A equipe de Direito Tributário do LBM Advogados está à disposição para avaliar os impactos da Reforma Tributária no seu negócio e apoiar a adaptação estratégica e operacional ao novo cenário.
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