
Em uma das decisões recentes mais importantes sobre Direito Digital, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e nº 1.057.258 (Tema 533), reformou o regime de responsabilização das plataformas digitais por atos cometidos por terceiros.
Os recursos tinham por objeto a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que disciplinava a responsabilidade civil dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, condicionando-a a ordem judicial prévia e específica para a remoção do material. Tal modelo de ordem judicial prévia, considerado bastante protetivo para as plataformas, só era afastado diante de infringência a direitos do autor e conexos ou de imagem pornográfica.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, seja porque não é capaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais e valores constitucionais, seja porque é insuficiente para fazer frente aos riscos sistêmicos que surgiram nesses ambientes, a partir do desenvolvimento de novos modelos de negócios e de seu impacto nas relações econômicas, sociais e culturais, com disseminação de discursos de ódio, teorias da conspiração, atos antidemocráticos, desinformação e campanhas de notícias fraudulentas, além do cometimento de crimes e fraudes e à violência digital.
Enquanto não sobrevier nova legislação, os seguintes paradigmas, fixados na decisão do STF, devem ser observados pelas plataformas digitais:
- Notificação Extrajudicial:
Os provedores de aplicações de internet serão responsabilizados civilmente, de forma solidária, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes, atos ilícitos e contas inautênticas, bastando a notificação extrajudicial;
- Presunção Relativa de Culpa:
Foi estabelecida a presunção relativa de culpa das plataformas em casos de conteúdos ilícitos impulsionados de forma paga ou disseminados por mecanismos artificiais (como bots). Nesses cenários, a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação, cabendo à plataforma provar que atuou de forma diligente para retirar o conteúdo do ar em tempo razoável;
- Falha Sistêmica:
As plataformas respondem por falha sistêmica caso não tornem indisponíveis, de forma imediata, conteúdos que configurem crimes graves como atos antidemocráticos, terrorismo, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, incitação à discriminação, crimes contra a mulher – incluindo discursos de ódio, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, e tráfico de pessoas.
- Abrangência:
Além das plataformas, o STF esclareceu que o artigo 19 do MCI também se aplica aos provedores de: (a) serviços de e-mail; (b) aplicações para realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e (c) serviços de mensagens instantâneas. Marketplaces continuam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
- Deveres Adicionais:
Para garantir a efetividade dessas medidas, as plataformas deverão cumprir obrigações estruturais, como a edição de regras de autorregulação (incluindo sistemas de notificação e relatórios de transparência), a disponibilização de canais de atendimento acessíveis e a manutenção de sede e representante legal no Brasil com plenos poderes para (a) responder judicial e administrativamente; (b) prestar informações amplas relativas ao funcionamento do provedor; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações e multas.
O STF afastou a responsabilidade objetiva na aplicação da tese e apelou ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.
A decisão do STF marcou uma importante evolução no regime jurídico de responsabilização das plataformas digitais, impondo novos deveres de diligência e de governança às empresas que operam no ambiente digital. Nesse contexto, a revisão de políticas internas, procedimentos de gestão de riscos e mecanismos de conformidade torna-se essencial para assegurar a observância das novas diretrizes e reduzir a exposição a potenciais litígios.
A equipe do LBM Advogados acompanha de perto as principais alterações legislativas e jurisprudenciais que impactam o ambiente empresarial e está à disposição para auxiliar seus clientes na avaliação dos impactos da tese firmada pelo STF, na revisão de políticas e procedimentos internos, bem como na definição de estratégias jurídicas voltadas à mitigação de riscos e à promoção de maior segurança jurídica para suas operações.
