ITD Rio de Janeiro: Declaração Obrigatória em Heranças do Exterior (Consulta 002/26 SEFAZ/RJ)

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou recentemente a Consulta Tributária 002/26, que aborda uma questão recorrente em planejamentos sucessórios internacionais: a obrigatoriedade de apresentação da declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD), mesmo em hipóteses em que o imposto não é devido.

O Caso Analisado e o Entendimento da SEFAZ/RJ

O caso analisado tratava do recebimento de herança por meio de um trust constituído nos Estados Unidos, composto exclusivamente por bens localizados no exterior. A consulente questionava se, diante da inexigibilidade do imposto, persistiria a obrigação de preencher a declaração por meio do Sistema de Declaração de ITD (SD-ITD), o qual, inclusive, não possuía campos adequados para inventários ou trusts processados fora do país.

A resposta da SEFAZ/RJ foi afirmativa: sim, a obrigação acessória persiste. Com fundamento no artigo 27, § 2º, da Lei RJ nº 7.174/15, a SEFAZ/RJ esclareceu que a apresentação da declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto.

A autoridade fiscal destacou que o reconhecimento da não incidência não é automático; ele deve ser realizado pela própria autoridade fazendária mediante requerimento. Diante da impossibilidade técnica de preenchimento via sistema SD-ITD para bens no exterior não inventariados no Brasil, orientou-se a abertura de um processo administrativo específico (AFE 08 – ITD) para o reconhecimento formal da não incidência e a emissão do respectivo certificado declaratório

Transmissão de Bens no Exterior: qual a Posição do STF?

Para compreender o contexto desta consulta, é essencial revisitar a discussão envolvendo a tributação de heranças e doações do exterior.

Até recentemente, diversos Estados exigiam o imposto com fundamento exclusivo em suas respectivas legislações locais. Contudo, ao julgar o Tema 825 da Repercussão Geral (RE nº 851.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os Estados não podem instituir ou exigir o ITCMD sobre transmissões envolvendo bens, direitos ou valores localizados no exterior sem a prévia edição de lei complementar prevista no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

No Estado do Rio de Janeiro, a controvérsia foi enfrentada na ADI nº 6.826, ocasião em que o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.174/15, que disciplinava a incidência do imposto nas hipóteses envolvendo elementos de conexão com o exterior, modulando os efeitos da decisão para 20 de abril de 2021.

Esse cenário de não incidência por ausência de lei complementar federal perdurou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).

O que mudou com a Reforma Tributária?

O artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe uma importante regra de transição. O artigo estabelece critérios para a definição da competência dos Estados e do Distrito Federal para exigir o ITCMD nas transmissões gratuitas envolvendo bens, direitos ou valores localizados no exterior, até a edição da lei complementar prevista na Constituição.

Nos casos de transmissão causa mortis de bens situados no exterior, a Reforma Tributária atribuiu a competência para cobrar o imposto ao Estado em que o falecido era domiciliado. Caso este fosse domiciliado no exterior, a competência passa a ser do Estado de domicílio do herdeiro ou legatário.

Nos casos de doação, em que o doador esteja domiciliado no exterior, a competência para exigir o imposto é do Estado do donatário, ou do Estado em que se encontrar o bem, se o donatário também for residente no exterior.

Conclusão e Recomendações

A Consulta Tributária nº 002/26 da SEFAZ/RJ serve como um alerta crucial em operações sucessórias internacionais: a inexistência de imposto a recolher não afasta, por si só, o cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual.

Mesmo em cenários em que a cobrança do imposto foi afastada (seja por decisões anteriores do STF ou por regras de transição da Reforma Tributária), o Fisco estadual exige a declaração para que a autoridade competente valide a operação e emita a certidão de regularidade. A inobservância dessa obrigação pode acarretar multas e entraves na regularização e internalização dos ativos.

O escritório LBM Advogados permanece à disposição para orientar seus clientes na correta declaração e no planejamento sucessório, garantindo segurança jurídica frente às recentes e complexas mudanças na legislação tributária nacional.

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