
A regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar nº 227/2026 trouxe mudanças relevantes no regime sancionador aplicável ao comércio exterior brasileiro. Destaca-se a revogação da multa aduaneira de 1% por erro nas declarações de importação e a criação de um novo regime sancionador voltado às infrações de natureza informacional.
Regime Anterior: a Tradicional Multa Aduaneira de 1%
A multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria está prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (RA – Decreto nº 6.759/2009). Sua aplicação abrangia, de forma ampla, erros de classificação fiscal, incorreção na quantificação estatística ou omissão e inexatidão de informações consideradas relevantes ao controle aduaneiro.
A incidência dessa multa foi, ao longo do tempo, fonte recorrente de litígios. Ao ser calculada com base no valor aduaneiro das mercadorias, a multa frequentemente resultava em montantes elevados e desproporcionais, inclusive em situações envolvendo erros meramente formais, sem qualquer prejuízo ao Erário.
Com a revogação do artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, o artigo 711 do RA perdeu sua eficácia jurídica; sendo uma norma infralegal, de caráter meramente regulamentar, a sua aplicação não se sustenta para fins de aplicação de uma sanção se a lei que lhe dá suporte é revogada.
Novo Modelo Sancionador: Pisos Elevados e Potencial Regressividade
A LC nº 227/2026 introduziu o artigo 341-G na LC nº 214/2025, inaugurando um novo regime sancionador aplicável a infrações relacionadas à omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações em operações de importação ou exportação, quando tais informações sejam necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal.
O parágrafo 7º do artigo 341-G delimita objetivamente quais são essas informações tidas por essenciais: (1) identificação dos responsáveis pela operação; (2) indicação dos países de origem, procedência e aquisição; (3) descrição da destinação econômica do bem; e (4) indicação de suas características essenciais.
A nova sistemática sancionatória adota um modelo baseado na Unidade de Padrão Fiscal (UPF), atualmente equivalente a R$ 200,00, com atualização anual pelo IPCA. A penalidade-base foi fixada em 100 UPF por informação omitida ou inexata (R$ 20 mil), além dos seguintes limites por documento fiscal:
- Piso mínimo: 50 UPF (equivalente a R$ 10 mil);
- Teto máximo: 1% do valor total da operação correspondente.
Em hipóteses de reincidência específica, a multa é majorada em 50%, elevando a penalidade-base para 150 UPF (R$ 30 mil) por informação. Por outro lado, na ocorrência de múltiplas infrações relacionadas ao mesmo bem ou serviço, aplica-se uma única multa. Há ainda, hipóteses de redução da penalidade, que podem variar de 20% a 50%, conforme o momento e a forma de regularização, seja por meio de pagamento integral ou de parcelamento.
Este novo modelo revela um potencial caráter regressivo, que pode impor ônus proporcionalmente mais elevado a operações de menor valor. Por exemplo, em uma importação de R$ 50 mil, a penalidade mínima será R$ 10 mil (20% do valor da operação), enquanto em uma operação de R$ 5 milhões, a sanção máxima segue limitada a R$ 20 mil (1% do valor da operação).
A exigibilidade da nova penalidade depende de regulamentação conjunta a ser editada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme esclarecido na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29 de janeiro de 2026. Enquanto não regulamentada, a tendência é que a Receita Federal adote postura orientativa no tratamento de inconsistências nas informações prestadas.
Para as empresas atuantes no comércio exterior, é um momento de consolidação de práticas de conformidade, com reforço de controles internos e mapeamento de erros sistêmicos.
Revisão dos Autos de Infração no CARF: Retroatividade Benigna
O impacto da revogação da fundamentação legal para a multa de 1% sobre o valor aduaneiro de bens e mercadorias pela LC nº 227/2026 tende a se projetar no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Processos administrativos ainda pendentes de julgamento, que versem sobre a aplicação da multa, podem ser objeto de pedido de revisão, com fundamento na retroatividade da lei mais benéfica.
Em sessão de julgamento ocorrida em 23 de janeiro de 2026, a 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária do CARF proferiu decisão paradigmática no Acórdão nº 3002-004.067, cancelando multa aplicada a empresa do setor de estruturas metálicas para energia eólica. A decisão foi unânime e fundamentou-se no artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a aplicação retroativa da lei tributária mais favorável ao contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
Outra decisão, proferida em sessão de julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção ocorrida em 26 de janeiro de 2026, reafirmou esse entendimento ao cancelar multa por erro na descrição de mercadorias importadas (Acórdão nº 3401-014.425).
Para empresas com passivos no CARF relacionados a essa penalidade, o cenário recomenda atuação proativa, com demonstração da supressão do fundamento legal da autuação e requerimento de cancelamento do auto de infração.
A equipe de Direito Aduaneiro e Tributário do LBM Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa na revisão de passivos no CARF, no desenvolvimento de programas de compliance aduaneiro e na adaptação ao novo regime sancionador da Reforma Tributária.
