
Na recente Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.003, de 23 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou seu entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na remessa de valores ao exterior a título de doação.
De acordo com a manifestação, as doações realizadas por residentes no Brasil a beneficiários no exterior, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitas à retenção de IRRF à base de 15%, ou 25% quando o beneficiário estiver localizado em país ou dependência com tributação favorecida
Esse posicionamento segue o entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 309/2018, à qual a nova solução está vinculada.
Mudança de entendimento da Receita Federal
Historicamente, a RFB adotava interpretação distinta, especialmente em relação a doações destinadas a pessoas físicas no exterior. Com base no artigo 690, inciso III, do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99), entendia-se que tais operações não estavam sujeitas à incidência de IRRF.
Esse dispositivo, contudo, não foi reproduzido no atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018 – RIR/18). Diante disso, a Receita Federal passou a sustentar que, na ausência de previsão legal específica que afaste a incidência de IRRF sobre doações ao exterior, tais operações devem ser tributadas, independentemente da natureza do beneficiário.
Pontos de atenção e análise jurídica
Embora a Receita Federal tenha consolidado esse novo entendimento, a tributação de doações ainda demanda análise cuidadosa em cada caso concreto.
Isso porque a dispensa de tributação fundamentava-se em interpretação sistemática da legislação, especialmente do artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção para doações recebidas por pessoas físicas residentes no Brasil.
Além disso, a incidência de IRRF sobre doações pode ser questionada à luz do conceito constitucional de renda, que exige a ocorrência de acréscimo patrimonial para justificar a tributação.
Entendimento recente do STF
Nesse contexto, destaca-se recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora não trate diretamente de remessas ao exterior, reforça a discussão sobre a natureza jurídica das doações.
No julgamento do AgReg no RE 1.439.539/RS, concluído em setembro de 2025, a 1ª Turma do STF afastou a incidência de Imposto de Renda sobre doação de bens realizada a título de adiantamento de herança.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, Flávio Dino, de que:
- Não há acréscimo patrimonial para o doador, mas sim redução de seu patrimônio; e
- A tributação poderia configurar bitributação, considerando a incidência do ITCMD (imposto estadual sobre doações)
Apesar de a decisão não possuir efeito vinculante, trata-se de precedente relevante, que pode ser utilizado como fundamento em discussões sobre a incidência de IRRF em operações semelhantes.
