
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a qual comentamos nesse informativo, empresas de diversos setores e entidades de classe têm buscado o afastamento de algumas das novas exigências, por conta de vícios de inconstitucionalidade.
Dentre outras previsões, a LC 224/2025 instituiu o corte linear de 10% em benefícios fiscais e majorou a tributação no Lucro Presumido, medidas que têm gerado forte resistência no mercado.
Veja, a seguir, as principais discussões judiciais em curso tendo por objeto questionamentos de dispositivos da LC 224/2025:
Ações Diretas no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi provocado a se manifestar sobre a validade da LC 224/2025 por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):
- ADI nº 7.920 (CNI): questiona violação ao direito adquirido e à segurança jurídica, especialmente para empresas que realizaram investimentos onerosos sob a promessa de benefícios fiscais com prazo certo e condições determinadas, que foram afetados pelo corte linear.
- ADI nº 7.936 (CNS): questiona a constitucionalidade da majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido, argumentando que este regime é uma técnica de apuração e não um benefício fiscal, além de apontar violações ao princípio da anterioridade e da capacidade contributiva.
Liminares Suspendem o Aumento da Carga
Enquanto o STF não profere uma decisão definitiva, as primeiras medidas liminares já foram proferidas em favor dos contribuintes. Destacam-se medidas liminares concedidas para suspender o adicional de 10% no Lucro Presumido para varejistas (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de SP) e para afastar o corte linear nos benefícios fiscais para empresas do setor industrial (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 – Justiça Federal de Resende – RJ).
Os Fundamentos das Decisões Favoráveis
As teses abordadas nas medidas judiciais e acolhidas nas decisões baseiam-se em três pilares fundamentais:
- Natureza do Lucro Presumido: predomina o entendimento de que se trata de um regime simplificado de tributação, e não um benefício de isenção ou redução de alíquota. Portanto, não poderia ser alvo de um corte destinado a “benefícios fiscais”.
- Direito Adquirido: isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa (como investimentos em infraestrutura ou inovação) não podem ser reduzidas ou revogadas livremente, sob pena de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), e quebra da confiança legítima.
- Não-Cumulatividade: A vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a parcela tributada pelo “sistema padrão” fere a lógica constitucional da não-cumulatividade, gerando um efeito cascata indevido.
Recomendação Estratégica
A despeito do ajuizamento das ADIs e ações coletivas, a recomendação é o ajuizamento de ações individuais. Isso se deve a dois fatores críticos:
- Modulação de Efeitos: em julgamentos tributários, o STF tende a modular os efeitos da decisão, beneficiando apenas quem já possuía ação judicial em curso na data do julgamento; e
- Segurança Imediata: uma medida liminar individual pode preservar, de imediato, o direito ao recolhimento nas bases atuais, evitando o desembolso de valores que, no futuro, teriam que ser recuperados via compensação administrativa.
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