Brasil e União Europeia: reconhecimento mútuo de adequação e novas fronteiras para transferências internacionais de dados

Em movimento histórico para a proteção de dados no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Comissão Europeia anunciaram o reconhecimento recíproco do nível de adequação de suas legislações.

Esta decisão marca um marco para a Lei nº 13.709.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), posicionando o Brasil em um seleto grupo de países considerados seguros para o trânsito de dados pessoais pela União Europeia. Ao mesmo tempo, impõe reflexões estratégicas sobre transferências para outras jurisdições, como os Estados Unidos.

O Reconhecimento Mútuo: Marco Regulatório

No final de janeiro de 2026 foram adotadas decisões complementares que fortalecem a ponte de dados entre Brasil e União Europeia:

  • Decisão da ANPD:
    Por meio da Resolução CD/ANPD nº 32/2026, publicada em 27 de janeiro, a ANPD reconheceu formalmente que a União Europeia, sob o GDPR (General Data Protection Regulation), oferece nível adequado de proteção a dados pessoais, em conformidade com o Art. 33, I, da LGPD.
  • Decisão da Comissão Europeia:

Em 26 de janeiro, a Comissão Europeia emitiu decisão de adequação reconhecendo que a LGPD assegura proteção de dados equivalente à europeia, facilitando a transferência de dados do Espaço Econômico Europeu para o Brasil

O principal benefício dessa dupla chancela é a simplificação dos fluxos de dados, dispensando mecanismos de transferência adicionais para operações entre Brasil e EU.

Efeito diverso: implicações para transferências a outras jurisdições

Apesar do avanço, o reconhecimento com a UE gera um efeito colateral relevante: por contraste, aumenta a necessidade de rigor nas transferências para países sem reconhecimento de adequação, como é o caso dos Estados Unidos.

Na prática, a validação do sistema brasileiro pela UE pode intensificar a fiscalização da ANPD sobre transferências a outras nações. Torna-se, assim, imperativo observar estritamente a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regula o uso de instrumentos de transferência, como Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs), Regras Corporativas Globais (RCGs/BCRs para transferências intragrupo) e Certificações e Códigos de Conduta.

Recomendações estratégicas e próximos passos

Diante desse novo cenário, recomenda-se que as empresas adotem medidas proativas:

  • Revisar o mapa de transferência de dados: identificar todos os fluxos de dados internacionais, distinguindo operações com a UE e com outras jurisdições (especialmente EUA).
  • Validar mecanismos de transferência: garantir que as transferências para países não adequados estejam amparadas por mecanismos válidos (ex. SCCs, BCRs).
  • Atualizar políticas e contratos: revisar políticas de privacidade e contratos com fornecedores para refletir o novo status da relação com a UE e reforçar garantias em transferências para demais destinos.
  • Documentar compliance: preparar evidências e registros que comprovem o respeito às regras aplicáveis e facilitem fiscalizações da ANPD.

Este é um momento crucial para a governança de dados no Brasil, pois o reconhecimento mútuo com a UE é uma conquista que exige, ao mesmo tempo, elevação do padrão de conformidade em todas as transferências internacionais.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise dos impactos específicos para sua organização e na implementação das medidas necessárias.

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