Boletim Tributação em Destaque – Outubro/2025

Bem-vindos ao nosso boletim, com uma síntese das principais notícias envolvendo o Direito Tributário no mês de setembro de 2025. Ele foi feito para que, em uma leitura breve, você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio. Confira!

MP 1315/2025: incentivos fiscais para indústria naval e setor petrolífero

A Medida Provisória 1.315, de 15/09/2025, que amplia incentivos para a indústria naval e o setor petrolífero, autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas navegação de cabotagem de petróleo, gás natural e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil e destinados ao ativo imobilizado.

Justificada pela crescente demanda por serviços no setor petrolífero e pela necessidade de modernização e expansão da frota de cabotagem para transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, a MP se aplica a navios-tanque cujos contratos sejam firmados até 31 de dezembro de 2026, com entrada em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.

Receita Federal: IN 2278/2025 obriga fintechs a apresentar e-Financeira

Publicada após a deflagração de operações policiais envolvendo fintechs que foram utilizadas como canais facilitadores de movimentações atípicas, a Instrução Normativa RFB 2.278/2025 (IN 2278/2025) equiparou instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamentos a instituições financeiras no dever de prestar informações à administração tributária por meio da e-Financeira. O prazo de entrega relativo ao 1º semestre de 2025 finda em 31 de outubro.

A e-Financeira é um arquivo digital no padrão SPED que compila informações sobre operações financeiras relevantes, incluindo abertura, manutenção e encerramento de contas, além de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito e investimentos. Trata-se de obrigação importante no cumprimento de acordos de troca de informações internacionais, como FATCA (firmado com os EUA) e o CRS (padrão OCDE).

Apesar de alinhada às práticas globais de controle fiscal-financeiro e da finalidade legítima de combate aos crimes contra a ordem tributária, em especial, a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes relacionadas ao crime organizado, a IN 2278/2025 se encontra na fronteira da legalidade, já que cria obrigação tributária sem suporte em lei formal. Preocupa, ainda, o risco de eventual descumprimento da obrigação ser interpretado como indício de dolo.

A medida tende a produzir efeitos regulatórios significativos, criando desafios operacionais e reputacionais para as fintechs. Ao criar obrigações de compliance que podem gerar custos elevados de adaptação tecnológica, há risco de interferência na dinâmica concorrencial, favorecendo grandes players em detrimento de startups e empresas menores.

Receita Federal: Portaria prevê medidas de combate a Ilícitos em importações

A Portaria RFB nº 583, de 23/09/2025 traz medidas voltadas ao combate de crimes e ilícitos relacionados a importações, em especial, fraudes que implicam a ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação.

Com base na Portaria, o gerenciamento de riscos aduaneiros dará tratamento prioritário à identificação desses crimes, com a definição de estratégias para a conformidade aduaneira e a articulação com outros órgãos, incluindo os de persecução penal, quando necessário.

Em casos de indícios de crimes, serão alocados recursos compatíveis para a consecução das ações necessárias, a serem conduzidas por equipes especializadas.

As autorizações vigentes de despacho aduaneiro antecipado para petróleo e seus derivados, além de outros hidrocarbonetos, terão validade até 31 de dezembro de 2025 enquanto novas autorizações dependerão de anuência formal da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), com possibilidade de flexibilização para Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

PGFN e Receita Federal lançam novos editais de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) anunciaram a abertura de novos editais de transação tributária por adesão, abrangendo débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os programas de transação oferecem descontos de até 65% sobre o valor total do débito, parcelamentos em até 60 vezes e permitem a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente. O prazo para adesão termina em 28 de dezembro de 2025.

Bonificações, descontos e stock options

O Edital PGFN/RFB nº 58/2025 dispõe sobre a transação de débitos de Contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre bonificações e descontos condicionais obtidos pelo comércio varejista. Já o Edital PGFN/RFB nº 59/2025 dispõe sobre a transação de débitos de IRPF e contribuições previdenciárias incidentes sobre valores auferidos em decorrência de planos de opção de compra de ações (stock options), pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e  por empregadores para programas de previdência privada complementar.

A discussão sobre stock options, em particular, teve entendimento favorável aos contribuintes em releção ao IRPF no julgamento dos REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP pela 1ª Seção do STJ. Na tese firmada (Tema Repetitivo 1226), restou decidido que o regime do stock options possui natureza mercantil e não remuneratória, não incidindo o IRPF quando da aquisição da opção de compra de ações, mas apenas quando de sua venda com ganho de capital apurado.

Além disso, decisão recente da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF afastou a exigência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options, prevalecendo o entendimento de que os planos têm natureza mercantil, caracterizada pela onerosidade, risco e voluntariedade (Processo 15746.727105/2022-87).

Créditos judicializados

Ainda sobre transação tributária, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 institui a segunda fase da transação para créditos judicializados de alto impacto econômico, permitindo a negociação de débitos com valor igual ou superior a R$ 25 milhões, garantidos ou suspensos por decisão judicial. Além dos descontos de até 65% no valor do débito, esse programa permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das prestações e flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

Prorrogação de prazos

A PGFN também prorrogou para 30 de janeiro de 2026 os prazos de adesão às transações previstas no Edital PGDAU nº 11/2025 – voltado para os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa inferiores a R$ 45 milhões, e no Edital PGDAU nº 3/2025 – voltado para agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar. As alterações foram formalizadas por meio dos Editais PGDAU nº 16 e nº 17, publicados em 30 de setembro de 2025.

São Paulo lança 4ª fase do acordo paulista para renegociação de dívidas

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lança a quarta fase do Acordo Paulista, programa que permite a renegociação de dívidas de ICMS, IPVA e, pela primeira vez, ITCMD e multas do Procon. A adesão ao programa pode ser feita eletronicamente até 27 de fevereiro de 2026.

Uma novidade dessa fase, que constou da Resolução PGE 53/2025, é a revisão dos critérios de classificação da dívida ativa, com aumento da parcela classificada como de difícil recuperação e redução da parcela considerada recuperável. Na prática, essa mudança deve estender a abrangência do programa a um maior número de contribuintes. O programa oferece descontos de até 75% em juros e multas para créditos irrecuperáveis, e 60% para créditos de difícil recuperação, e o pagamento pode ser parcelado em até 120 meses, sem entrada, com possibilidade de utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS.

STF reconhece constitucionalidade de Regime Estadual Especial de Fiscalização para devedores contumazes de ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma estadual que instituiu o Regime Especial de Fiscalização (REF) para contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS. A Corte entendeu que tal regime não configura sanção política e não viola os princípios da legalidade e igualdade tributária e da liberdade de trabalho e comércio.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da ADI 4854/RS e envolveu a Lei nº 13.711/2011, do Rio Grande do Sul. Nos termos do acórdão, a submissão a um regime fiscal diferenciado é válida desde que não inviabilize a atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.  

Nesse sentido, o REF é um instrumento legítimo de controle tributário, compatível com a competência dos estados para disciplinar obrigações acessórias, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização.

Também sobre a regulamentação da figura do devedor contumaz, o Senado aprovou, no início de setembro, o PLP 125/2022, que cria um Código de Defesa dos Contribuintes e regulamenta a figura do devedor contumaz. A proposta seguiu para a Câmara dos Deputados.

STF garante créditos de ICMS sobre repasses ao FOT do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que as empresas têm o direito de aproveitar créditos de ICMS sobre os valores repassados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) do Rio de Janeiro, em observância ao princípio da não cumulatividade.

Criado como contrapartida para fruição de benefícios fiscais no estado do Rio, o FOT teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF em 2023 (ADI 5.635). Permanecia em aberto, porém, a discussão sobre o aproveitamento dos créditos sobre os valores repassados ao FOT, reiteradamente negado pelo Estado.

A decisão do STF, proferida no julgamento do ARE 1.521.931, assume maior relevância diante do recente Projeto de Lei nº 6034/2025, que prevê aumento da alíquota de repasse ao FOT de 10% para 30% a partir de 2026 com projeções de elevação progressiva até 90% em 2032, quando o ICMS será extinto com a reforma tributária do consumo.

STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), que o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandados de segurança não se aplica à impugnação de leis ou atos normativos em matéria tributária que disponham sobre tributos sucessivos, cujos fatos geradores ocorrem periodicamente.

A decisão unânime foi proferida no julgamento dos REsp 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, tendo sido firmada a seguinte tese: “O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança, cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada”.

STJ afasta contribuição previdenciária sobre aportes extraordinários a planos de previdência complementar

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que contribuições extraordinárias, realizadas de forma eventual e em benefício exclusivo de dirigentes da empresa patrocinadora, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Na decisão, proferida no julgamento do REsp 2.167.007-RJ, o Tribunal reconheceu que aportes realizados de forma episódica e não habitual não possuem caráter salarial e, portanto, não devem integrar o salário de contribuição, aplicando-se a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Ainda que enquadradas como prêmio para os fins da legislação trabalhista, tal circunstância não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT a justificar o afastamento da isenção, dada a eventualidade do pagamento.

CSRF nega retroatividade do conceito de praça para fins de IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) negou a retroatividade da Lei 14.395/22, que define praça como o município onde está localizado o remetente da mercadoria para fins de cobrança de IPI.

Prevaleceu o entendimento de que a norma não possui caráter interpretativo, não se aplicando a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

O caso julgado, decidido por maioria de votos, envolveu autuação decorrente de suposta não observância do Valor Tributável Mínimo (VTM) para fins de cálculo do IPI nas saídas para empresa com relação de interdependência (Processo 10872.720385/2016-95).

CARF: restituição tributária antes do trânsito em julgado

Recentemente, a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu a devolução de pagamentos a maior de COFINS antes do trânsito em julgado da decisão judicial final porque, quando do recolhimento, estava vigente liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF no Processo nº 16327.903137/2019-93, tratando-se de importante precedente sobre a interpretação do art. 170 do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado.

Solução de consulta COSIT: exportação de serviços com pagamento no Brasil

A Receita Federal firmou entendimento, na Solução de Consulta COSIT nº 179, de 16/09/2025, no sentido de que, para fins de isenção e não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços.

Embora a isenção e a não incidência das contribuições estejam condicionadas à prestação de serviços a residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas, a Receita esclareceu que se considera cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação monetária e cambial que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, desde que comprovado o nexo causal entre o pagamento recebido e a prestação dos serviços. 

A consulta foi formulada por uma agência de cargas que, por vezes, é remunerada pelos tomadores de serviços estrangeiros por intermédio de suas filiais no Brasil.

Restou esclarecido que não se desnatura exportação de serviços quando a filial brasileira da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre o tomador de serviços no exterior e o prestador de serviços nacional, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante residente ou domiciliada no exterior. 

Solução de consulta COSIT: exportação de serviços e Simples Nacional

Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta Cosit nº 185, de 19/09/2025,  que, no âmbito do Simples Nacional, resta descaracterizada a exportação de serviços para fins de isenção e não incidência tributária quando o resultado da prestação do serviço ocorre no Brasil, ainda que haja ingresso de divisas. 

A consulta envolveu a análise da natureza da remuneração obtida com interações em vídeos e veiculação de anúncios na internet, visualizados no Brasil, mas com pagamentos intermediados por plataforma sediada no exterior. O entendimento expresso na solução baseia-se no art. 25, § 4º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/ 2018. 

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