COSIT esclarece Tratamento Tributário da “Folga Indenizada”

Publicada em 11.06.2025, a Solução de Consulta COSIT nº 85/2025 trata do enquadramento tributário dos valores pagos a título de folgas indenizadas e conclui pela sua natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à  retenção do imposto de renda na fonte e à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros.

Segundo o entendimento externado na Solução de Consulta, o pagamento dessas verbas configura uma remuneração adicional pelo trabalho prestado em dias que, originalmente, seriam destinados à folga (já remuneradas), independentemente de ser devida em múltiplos, no caso de necessidade de continuidade operacional (como ocorre com a “dobra”) ou de forma simples, como no caso de treinamentos de interesse do empregador.

Embora se trate de entendimento controvertido, contrário a decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o caráter indenizatório dessas verbas, a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante em relação ao consulente e no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Diante desse cenário, recomenda-se que cada empresa revise sua política de pagamento e tributação das “folgas indenizadas”, avaliando eventuais riscos fiscais e a necessidade de ajustes em sua folha de pagamento.

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