Carf afasta Contribuições Previdenciárias sobre Bônus de Retenção

No julgamento do Processo nº 16539.720010/2019-45, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os valores pagos a título de bônus de retenção ou permanência não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O caso analisado envolveu créditos e pagamentos efetuados por uma instituição financeira a título de bônus de retenção, com o objetivo de incentivar a permanência de determinados colaboradores em um momento critico, marcado por episódios ocorridos que afetaram negativamente a imagem da empresa.

Segundo o julgado, para que o bônus de retenção não integre o salário-de-contribuição, é necessário que esteja previsto em cláusula acessória ao contrato de trabalho, conferindo ao vínculo empregatício um prazo mínimo de duração. Além disso, deve ser aplicado de forma pontual, em casos específicos, como a iminência de perda de um empregado estratégico ou, como no caso concreto, a necessidade de preservar os colaboradores diante de situações extraordinárias e inesperadas.

A matéria é controvertida e vem sendo decidida pelo CARF de acordo com as especificidades de cada caso. No Acórdão nº 9202-010.457, de 24.04.2022, a 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) igualmente afastou a incidência das contribuições sob a premissa de que o bônus não ostenta natureza remuneratória, posto que não decorre de prestação de serviços da pessoa física, mas sim de mera obrigação de fazer – manter-se vinculado à empresa pelo tempo avençado. Há, porém, acórdãos recentes que reconhecem a natureza remuneratória dos bônus de retenção e, consequentemente, a incidência das contribuições, como se verifica no Acórdão nº 2102-003.445, de 06.09.2024, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção.

Rolar para cima